TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805261-90.2019.8.18.0123
RECORRENTE: ADAO HERMINIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por Adão Hermínio dos Santos em desfavor do Banco Bradesco S/A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de cartão de crédito consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 1576848) extinguindo o processo nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência do contrato de cartão de crédito em questão. Condenando o requerido a indenizar em dobro as prestações descontadas indevidamente da conta do autor, bem como a pagar danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, condenou o réu a se abster de efetuar descontos em relação aos contratos em questão.
O recorrente interpôs Recurso Inominado (ID 1576853), alegando em suma que a sentença merece ser reformada para ajuste nos valores dos danos morais concedidos, pois estes estariam muito abaixo de outros julgados em casos semelhantes.
A recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente, pugnando pela manutenção da sentença (ID 1576861).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos em comento, denota-se que o recorrente não juntou o suposto contrato de empréstimo, tampouco comprovante de transferência do valor supostamente contrato, inexistindo elementos hábeis para comprovar a regularidade da contratação.
As provas dos autos demonstram que o banco, em razão da fraude verificada, reteve indevidamente parcelas do suposto contrato de cartão de crédito consignado no benefício da parte autora.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Assim, em relação aos danos morais entendo que o valor fixado pelo Juízo de origem deve ser ajustado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença a quo em relação aos danos morais e mantendo-a no mais pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2022
0805261-90.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorADAO HERMINIO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação09/09/2022