TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816484-57.2017.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA NONATA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL.
1. Segundo jurisprudência do STJ, a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem do feito em que foi interposto o recurso; e d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
2. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816484-57.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA NONATA SANTOS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de Acórdão (id. 4534771) proferido nos autos da Apelação Cível interposta por RAIMUNDA NONATA SANTOS NASCIMENTO em face da sentença de id. 1969432.
Em suas razões recursais, o Embargante alega em síntese a omissão do julgado em razão deste não ter estabelecido a condenação/majoração de honorários advocatícios na fase recursal.
Sustenta ainda que, em face do improvimento do recurso de Apelação interposto pela Embargada, a majoração dos honorários anteriormente fixados é medida que se impõe, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Devidamente intimada, a Embargada apresentou as Contrarrazões (id. 6722800) alegando a ausência de obscuridade ou omissão no Acórdão atacado, e atribuindo caráter meramente procrastinatório aos presentes Aclaratórios. Requer, portanto, a manutenção do Acórdão na íntegra.
É o que importa relatar.
Autos conclusos.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS
Tem-se os Embargos de Declaração opostos por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face do Acórdão de id. 4534771.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.
2. DO MÉRITO
Pleiteia o embargante, em apertada síntese, que seja conhecido e provido os presentes Embargos de Declaração, suprindo a omissão e majorando o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte Embargada.
Por oportuno, calha trazer à colocação os dispositivos do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(....)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça assim estabeleceu no julgamento do AgInt no AREsp 1630330/MG, o seguinte:
Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)
Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em epígrafe, restam preenchidos os requisitos fixados pelo STJ para a fixação de honorários advocatícios recursais, quais sejam: a) publicação da sentença após a vigência do Novo Código de Processo Civil; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que foi interposto o recurso.
In casu, a decisão de 1º grau foi prolatada em 19/02/2020, já na vigência do CPC/2015 (requisito a), o apelo não foi provido (requisito b) e foram fixados honorários na origem (requisito c).
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, uma vez preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, tão somente para reformar o Acórdão proferido nos autos da Apelação no que tange à fixação de honorários advocatícios recursais. Majoro, assim, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor inicialmente fixado, a serem pagos pela parte Embargada em favor da parte Embargante, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Mantendo, in totum, o decisum embargado, nos demais termos.
É como voto.
Intimem-se e Cumpra-se.
Teresina, 30/09/2022
0816484-57.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRAIMUNDA NONATA SANTOS NASCIMENTO
RéuIRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação30/09/2022