TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814218-92.2020.8.18.0140
APELANTE: THAYNA RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. APELO DESPROVIDO.
1. Em razão do caráter não-tributário da dívida apontada na inicial (tarifa de energia elétrica), há de se observar, no que se refere à prescrição, o prazo decenal previsto no Código Civil, mais precisamente no seu artigo 205, caput, sendo inaplicável o prazo quinquenal do artigo 206, § 5.º, I, Código Civil, assim como o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3.º, IV, Código Civil.
2. No caso em questão, observo que a ação tem por objeto a cobrança de faturas de consumo regular de energia elétrica referentes à Unidade Consumidora n.° 0961643-8, vencidas entre 09/2007 e 05/2020, totalizando R$ 69.380,26 (sessenta e nove trezentos e oitenta reais e vinte e seis centavos) conforme demonstrado nas faturas de consumo em anexo . Nesse contexto, levando em consideração que a ação foi proposta na origem no dia 29/06/2020, reconheço a prescrição descenal das parcelas (faturas de energia) vencidas antes de 29/06/2010, na forma do artigo 205, caput, do Código Civil, não havendo reparo na sentença atacada.
3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por THAYNA RODRIGUES DA SILVA em face da sentença proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA PRESCRIÇÃO PARCIAL DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela ora apelante contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , ora apelada.
Na sentença (Num. 6336575 - Pág. 8), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente , nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: “a) Reconhecer a prescrição decenal da cobrança (art. 487, II, CPC) relacionada aos débitos com vencimento anterior a 29/06/2010; b) Determinar que a requerida EQUATORIAL proceda com a transferência da titularidade da unidade consumidora 0961643-8, localizada na Rua Santa Madalena, nº 1697, Parque Afonso Gil, Bairro: Distrito Industrial, CEP: 64.027-590, Teresina/PI, bem como dos encargos a ela relacionados (excetuado os prescritos), para o nome da parte autora THAYNA RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 057.304.333-79. c) Autorizar a individualização dos consumos de energia, mediante prévio pedido administrativo apresentando esta decisão e especificando as unidades que serão desmembradas, vedado o condicionamento da individualização dos consumos ao pagamento de débitos vencidos, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de nova e majorada multa, autorizando-se o condicionamento pela distribuidora, todavia, e sendo o caso, à necessidade de previas instalações adequadas pelo usuário da nova unidade consumidora.”. Ao final, considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes, cada uma, ao pagamento de 50% do valor das custas processuais. Ainda, condenou a parte ré a pagar honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Por sua vez, condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa. Ao final, suspendeu a sucumbência da parte autora , nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão de gratuidade da justiça.
Inconformada com a sentença, a autora interpôs a presente apelação (Num. 5938979 - Pág. 1). Nas razões recursais, afirma que aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, e não a prescrição decenal, expressa no art. 205 do mesmo código. Defende a prescrição das faturas e energia elétrica vencidas antes de junho de 2015. Ao final, requer o provimento do recurso para o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (2020).
Nas contrarrazões (Num. 6336583 - Pág. 2), a concessionária apelada defende a aplicação do prazo de 10 anos para a cobrança da dívida, nos termos do artigo 205 do código civil. Requer o desprovimento do recurso.
Encaminhados ao Ministério Público Superior (Num. 6824320 - Pág. 1), este deixou de opinar por entender que não há interesse público primário a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Argumenta a apelante que deve-se aplicar ao presente caso o prazo de prescrição (quinquenal) contido no artigo 206, §5°, I do CC1, e não o prazo decenal , estabelecido no art. 205 do CC de 2002.
Com efeito, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. É esse o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 282, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. . AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
[...]
V - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual "a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma". Ademais, aplica-se o mesmo entendimento da ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de energia elétrica, bem como para as ações de cobrança dessas tarifas.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1386586/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.
1. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil.
2. Violado o direito na vigência do Código Civil de 1916, e não transcorrido o prazo estabelecido, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, segundo o qual há de ser aplicado o novo prazo prescricional do Código Civil de 2002 se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
3. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003.
4. Afastada a prescrição, porquanto, não decorridos mais de dez anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação.
Recurso especial provido.
(STJ - REsp nº 1.198.400/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes deste e. TJPI:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. REPASSE ECONÔMICO DOS TRIBUTOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Ação Monitória foi introduzida no processo civil brasileiro pela Lei nº 9.079, de 14/07/1995. Trata-se de procedimento especial em que o credor, detentor de título sem eficácia executiva, por ausência de previsão legal (art. 585 do CPC), mas munido de prova escrita que assegure a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, pretende o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).
3. A relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte. Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço público, cujo regime jurídico é distinto daquele que se aplica às relações tributárias.
4. Os valores dos tributos constantes das notas fiscais de consumo de energia elétrica, representam apenas o repasse econômico desses encargos ao consumidor do serviço público, o que é pacificamente admitido pela jurisprudência. Precedentes do STJ.
5. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação (art. 397, CC).
6. Por inexistir previsão de prazo prescricional específico para a pretensão de recebimento de valores correspondentes a prestações inadimplidas pelo consumidor de energia elétrica, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil.
7. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007541-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014 )
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Dos fundamentos expendidos na sentença requestada são evidentes os motivos pelos quais o Magistrado a quo, com fulcro no seu livre convencimento motivado, entende pela desnecessidade de produção de outras provas, constatado que a prova documental acostada à Ação Monitória já estavam dotadas de informações suficientes à impugnação do débito, evidenciando-se, com isto, a desnecessidade de produção de prova pericial, inclusive porque sequer restou apontado nos Embargos à Monitória qual o valor ou encargo que estava sendo cobrado de forma excessiva, com delimitação expressa de qual seria o valor correto a ser cobrado, bem como não restou demonstrada a alegada capitalização de juros.
II- A Apelante aduz que, in casu, o prazo prescricional aplicável seria o de 05 (cinco) anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do CC, todavia, filiando-me à posição consolidada pelo STJ, quanto ao ponto, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica é o geral decenal previsto no art. 205, do CC, mostrando-se correta a sentença recorrida nesse tocante.
III- No mérito, a Apelante sustenta a possibilidade de revisão das cláusulas abusivas, nos termos do Código Civil, aduzindo, em suma: i) que é inviável a capitalização de juros no caso em que se trata de faturas de energia elétrica; ii) que os juros remuneratórios devem ser limitados em 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406, CC, c/c o art. 161, §1º, do CTN; e iii) que em relação à multa moratória deve-se adotar as regras do CDC, inclusive as atinentes à multa por inadimplemento de 2% (dois por cento), alegação analisada sob o viés de que a Recorrente tem por base o excesso de execução, como salientado na sentença recorrida.
IV- Desse modo, constatado que a Apelante não negou a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não comprovou que efetuou algum pagamento, ainda que parcial, bem como não apresentou qual seria o valor devido após expurgar o excesso alegado, logo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito da Apelada. Precedentes do TJPI.
V- Quanto ao ponto, reitere-se que nas notas fiscais/faturas que embasam o feito monitório possuem todas as informações necessárias à constituição do débito inadimplido, dentre elas: a data do vencimento; o valor do débito original; a multa por atraso; os juros de mora; o índice de correção monetária (IGPM) e o valor total cobrado, razão pela qual não prosperam os argumentos expendidos pela Apelante, o que impõe a manutenção da sentença em todos os seus termos.
VI- Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a de prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, improvido, mantendo incólume a sentença recorrida.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001049-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2018 )
Dessa forma, em razão do caráter não-tributário da dívida apontada na inicial (tarifa de energia elétrica), há de se observar, no que se refere à prescrição, o prazo decenal previsto no Código Civil, mais precisamente no seu artigo 205, caput, sendo inaplicável o prazo quinquenal do artigo 206, § 5.º, I, Código Civil, assim como o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3.º, IV, Código Civil.
No caso em questão, observo que a ação tem por objeto o reconhecimento da prescrição de faturas de consumo regular de energia elétrica referentes à Unidade Consumidora n.° 0961643-8, vencidas entre 09/2007 e 05/2020, totalizando R$ 69.380,26 (sessenta e nove trezentos e oitenta reais e vinte e seis centavos) conforme demonstrado nas faturas de consumo em anexo (Num. 6336164 - Pág. 6)
Nesse contexto, levando em consideração que a ação foi proposta na origem no dia 29/06/2020, conforme consulta pública ao PJE - 1.° Grau, reconheço a prescrição descenal das parcelas (faturas de energia) vencidas antes de 29/06/2010, na forma do artigo 205, caput, do Código Civil, não havendo reparo na sentença atacada.
É o Quanto basta
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC , majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa; todavia, fica a exigibilidade da sucumbência sob efeito suspensivo, por ser a parte autora (apelante) beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Art. 206. Prescreve:
(…)
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Teresina, 16/09/2022
0814218-92.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorTHAYNA RODRIGUES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/09/2022