Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000752-48.2016.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000752-48.2016.8.18.0029 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes APELANTE: Felipe Alves Sales Mesquita ADVOGADO: Francisco Lucas Fontinele Lima (OAB/PI nº 13574) e Luiz Eduardo das Neves Silva (OAB/PI nº 12324) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE OMISSÃO DE SOCORRO. INVIABILIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INVIABILIDADE. EVENTUAIS DIFICULDADES NO CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA DEVEM SER SUBMETIDAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As razões invocadas pelo eminente Juiz, a meu sentir, bem evidenciam a imperícia e imprudência do apelante no evento trágico, pois, de acordo com o laudo pericial (id. Num. 4893382, págs. 77/82), realizou ultrapassagem pela direita do caminhão que estava à sua frente, bem como deixou de guardar a distância de segurança frontal em relação à motocicleta das vítimas, colidindo com a traseira desta. Observa-se que, diante da situação fática em análise, era previsível (previsibilidade objetiva) ao denunciado a ocorrência do resultado danoso (resultado involuntário) em virtude de sua conduta imprudente e imperita (não manter distância necessária com o veículo da frente e fazer ultrapassagem por via inadequada). Como se vê, a versão apresentada pela defesa – de que a vítima Laércio conduzia sua motocicleta pelo acostamento, adentrando na faixa com imprudência – se encontra isolada nos autos. Isso porque destoa do formulário de recognição visuográfica de local do crime, laudo de exame em local do acidente de tráfego e das narrativas apresentadas pelas testemunhas. Ainda que nenhuma das testemunhas arroladas, além dos envolvidos, tenha presenciado o momento do abalroamento, não há dúvida de que o veículo conduzido pelo réu colidiu contra a traseira da motocicleta que estava à sua frente. Ainda que fosse comprovada a falta de cuidado da vítima sobrevivente, tal circunstância não elidiria a responsabilidade do apelante, por inexistir a compensação de culpas na legislação penal. Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova pericial, formulário de recognição visuográfica de local do crime, juntamente com a prova oral, há a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação do apelante pelos crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposa na direção de veículo automotor. 2. Como visto, não merece prosperar o pedido de decote da causa de aumento de omissão de socorro, uma vez que, conforme relatado pelas testemunhas, o réu evadiu-se do local, após o acidente, deixando de prestar socorro às vítimas, direta ou indiretamente. Ademais, não se há falar em justo motivo para a omissão de socorro, em razão de estar acidentado e do receio de permanecer no local, alegando que corria risco de retaliação, uma vez que o acusado foi diretamente à casa de uma amiga, ao invés de ter procurado atendimento médico imediato, além do que, todos os ocupantes do veículo abandonaram o local do fato sem prestar assistência às vitimas, conforme relatado formulário de recognição visuográfica de local do crime (id. núm. 4893382 - Pág. 9/15). 3. Subsidiariamente, requer a defesa a não aplicação do valor fixado na sentença à título de prestação pecuniária em favor de entidade pública com destinação social a ser definida pelo juízo da execução, ao argumento de que o apelante é pobre na forma da lei. As penas restritivas de direitos, assim como a penas privativas de liberdade devem ser fixadas de modo que se revelem suficientes e necessárias à reprovação e prevenção do delito. Nesse ponto, entendo que o valor arbitrado na sentença recorrida (04 salários mínimos) foi fixada atendendo as condições pessoais do réu e as nuances do caso concreto, não cabendo ao acusado escolher a espécie de sanção a cumprir. Além disso, apesar de a defesa asseverar que o réu não possui condições financeiras de arcar com a pena pecuniária imposta, não logrou êxito em comprovar tal alegação. Insta registrar que eventual impossibilidade do adimplemento poderá ser comprovada perante o juízo da execução, a quem compete determinar “a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução”, a teor do disposto no art. 66, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 7.210/1984. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000752-48.2016.8.18.0029 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/08/2022 )

Acórdão



 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000752-48.2016.8.18.0029

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

APELANTE: Felipe Alves Sales Mesquita

ADVOGADO: Francisco Lucas Fontinele Lima (OAB/PI nº 13574) e Luiz Eduardo das Neves Silva (OAB/PI nº 12324)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE OMISSÃO DE SOCORRO. INVIABILIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO  DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INVIABILIDADE. EVENTUAIS DIFICULDADES NO CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA DEVEM SER SUBMETIDAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As razões invocadas pelo eminente Juiz, a meu sentir, bem evidenciam a imperícia e imprudência do apelante no evento trágico, pois, de acordo com o laudo pericial (id. Num. 4893382, págs. 77/82), realizou ultrapassagem pela direita do caminhão que estava à sua frente, bem como deixou de guardar a distância de segurança frontal em relação à motocicleta das vítimas, colidindo com a traseira desta. Observa-se que, diante da situação fática em análise, era previsível (previsibilidade objetiva) ao denunciado a ocorrência do resultado danoso (resultado involuntário) em virtude de sua conduta imprudente e imperita (não manter distância necessária com o veículo da frente e fazer ultrapassagem por via inadequada). Como se vê, a versão apresentada pela defesa – de que a vítima Laércio conduzia sua motocicleta pelo acostamento, adentrando na faixa com imprudência  – se encontra isolada nos autos. Isso porque destoa do formulário de recognição visuográfica de local do crime, laudo de exame em local do acidente de tráfego e das narrativas apresentadas pelas testemunhas. Ainda que nenhuma das testemunhas arroladas, além dos envolvidos, tenha presenciado o momento do abalroamento, não há dúvida de que o veículo conduzido pelo réu colidiu contra a traseira da motocicleta que estava à sua frente. Ainda que fosse comprovada a falta de cuidado da vítima sobrevivente, tal circunstância não elidiria a responsabilidade do apelante, por inexistir a compensação de culpas na legislação penal. Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova pericial, formulário de recognição visuográfica de local do crime, juntamente com a prova oral, há a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação do apelante pelos crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposa na direção de veículo automotor.

 2. Como visto, não merece prosperar o pedido de decote da causa de aumento de omissão de socorro, uma vez que, conforme relatado pelas testemunhas, o réu evadiu-se do local, após o acidente, deixando de prestar socorro às vítimas, direta ou indiretamente. Ademais, não se há falar em justo motivo para a omissão de socorro, em razão de estar acidentado e do receio de permanecer no local, alegando que corria risco de retaliação, uma vez que o acusado foi diretamente à casa de uma amiga, ao invés de ter procurado atendimento médico imediato,  além do que,  todos os ocupantes do veículo abandonaram o local do fato sem prestar assistência às vitimas, conforme relatado formulário de recognição visuográfica de local do crime (id. núm. 4893382 - Pág. 9/15). 

 3. Subsidiariamente, requer a defesa a não aplicação do valor fixado na sentença à título de prestação pecuniária em favor de entidade pública com destinação social a ser definida pelo juízo da execução, ao argumento de que o apelante é pobre na forma da lei. As penas restritivas de direitos, assim como a penas privativas de liberdade devem ser fixadas de modo que se revelem suficientes e necessárias à reprovação e prevenção do delito. Nesse ponto, entendo que o valor arbitrado na sentença recorrida (04 salários mínimos) foi fixada atendendo as condições pessoais do réu e as nuances do caso concreto, não cabendo ao acusado escolher a espécie de sanção a cumprir. Além disso, apesar de a defesa asseverar que o réu não possui condições financeiras de arcar com a pena pecuniária imposta, não logrou êxito em comprovar tal alegação. Insta registrar que eventual impossibilidade do adimplemento poderá ser comprovada perante o juízo da execução, a quem compete determinar “a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução”, a teor do disposto no art. 66, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 7.210/1984.

4. Recurso conhecido e improvido. 

 


 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos". 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).

 

 




 

RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta por Felipe Alves Sales Mesquita  em face da sentença  que o condenou à pena de 03 (três) anos, 07(sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 302, §1º, III, art. 303, parágrafo único (redação ao tempo do crime), em concurso formal, e art. 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro.


 A defesa apresentou razões recursais, pugnando pela absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, inciso IV do CPP, ante a atipicidade da conduta, pela ausência de culpa e dolo no evento trágico. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da pena pecuniária.


 Contrarrazoando, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença recorrida.


 Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

                   É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Narra a denúncia que por volta das 07:00 horas do dia 31 de julho de 2016, na PI-113, dirigia um veículo automotor em alta velocidade, quando, ao realizar ultrapassagem proibida, colidiu de forma brusca na traseira da motocicleta em que trafegavam MARIA ANTÔNIA PEREIRA DO NASCIMENTO (passageira) e LAÉRCIO SARAIVA MENEZES DE SOUSA (condutor), vindo este último a sofrer lesões corporais e aquela veio a óbito no local do acidente. O acusado foi denunciado ainda por não prestar socorro às vítimas.

 

Essa versão acusatória dos fatos foi acolhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença condenatória, nos seguintes termos:

 

(…) A MATERIALIDADE do tipo automobilístico atribuído ao réu (homicídio culposo) encontra-se presente nos autos. O resultado do crime (morte da vítima) restou provado através do LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO colacionado às fls. 21.

 No tocante à AUTORIA do delito, as declarações prestadas pelas testemunhas no decorrer da instrução processual são suficientes para demonstrar que o réu estava na direção do veículo automotor (FIAT BRAVO, placa PIL-2900) no momento da ocorrência do fato descrito na denúncia.

Declarou a testemunha EVALDO SARAIVA DE OLIVEIRA (mídia de fls. 197), em resumo, que quando chegou no local do acidente o corpo da vítima fatal já estava coberto; que o Mesquita (tio do réu) estava próximo ao carro; que as pessoas falaram que o Mesquita pegou alguns vasilhames de bebidas de dentro do carro; que eles vinham de uma festa; que as pessoas disseram que o carro vinha em alta velocidade quando bateu na moto; que chegou ao local após o acidente; que não sabe a hora que o Mesquita chegou; que ouviu falar que as vítimas vinham da casa de uns parentes; que não soube de comentário de que a vítima LAÉRCIO estaria embriagado; que não conhecia o acusado.

A testemunha ELITON SARAIVA DE SOUSA, na instrução processual (fls. 197), afirmou, em suma, que vinha somente o réu e o depoente no carro; que chegou na casa do tio do acusado, na cidade de Cabeceiras/PI, por volta das 05:00 horas; que nesse horário o réu já estava tomando café da manhã; que o réu saiu mais cedo da festa; que pediu uma carona para FELIPE; que o réu não estava ingerindo bebida alcoólica durante a festa; que estava dormindo no momento do impacto; quando acordou, perguntou se o acusado estava bem; que um senhor abriu a porta do carro e eles saíram; que este mesmo senhor ligou para o SAMU; que umas pessoas disseram para eles saírem do local, pois poderia haver represália; quando procurou FELIPE, ele já havia saído do lugar do acidente.

 

Por sua vez, a testemunha RAIMUNDO PIRES LUSTOSA NETO disse em Juízo que era plantonista do SAMU no dia do acidente, tendo prestado os primeiros socorros; que, por volta das 07:00 horas, foram acionados para atender a ocorrência; que no local encontraram um carro com os pneus para cima, uma motocicleta no chão, uma senhora em óbito e a vítima LAÉRCIO, a qual prestou socorro; que foram até o automóvel e viram que não havia ninguém em seu interior; que prestaram socorro ao LAÉRCIO; que fez perguntas de praxe ao senhor LAÉRCIO; que este disse que esteve em uma festa na noite anterior ao acidente, até por volta de meia-noite; que não tem como afirmar se LAÉRCIO havia ingerido álcool.

Os informantes DIÓGENES AUGUSTO MESQUITA e FRANCISCO FORTES MESQUITA não presenciaram o acidente, apenas informaram, resumidamente, que o réu foi para uma festa na cidade de Cabeceiras, mas que teria retornado cedo da festa e que não teria ingerido bebida alcoólica.

O réu negou os termos da denúncia, mas não nega que era o motorista do veículo envolvido no acidente, além de mencionar que colidiu seu carro com a motocicleta em que estavam as vítimas (fls. 197).

O laudo pericial de fls. 75/80 é conclusivo em apontar que a causa determinante do acidente de tráfico referenciado, deveu-se ao comportamento do condutor do veículo FIAT/BRAVO ESSENCE 1.8 com a placa PIL-2900 de José de Freitas-PI, que o conduzia sem a devida atenção e sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, além disso, deixando de guardar a distância de segurança frontal em relação à motocicleta HONDA POP 100, placa PII-8436 de José de Freitas-PI que consequentemente, proporcionou forte interação física havida com aquela, que seguia imediatamente à frente e provocou o óbito da condutora MARIA ANTÔNIA PEREIRA DO NASCIMENTO (…)

 

(…) vejo que o agente não agiu, segundo seu poder individual, de forma a impedir o resultado, quando declarou que vinha logo atrás de um caminhão, o qual desviou e logo depois apareceu a moto e, quando foi puxar o carro para direita, colidiu com moto, o que demonstra que o acusado não vinha respeitando um distanciamento seguro do veículo da frente, bem como, que não teve a perícia suficiente para evitar colidir com a motocicleta, restando demonstrada sua imperícia e imprudência. Por outro lado, a partir do momento que acionou o veículo e passou a trafegar passou a ser senhor dos seus atos, devendo por eles responder. Assim, o cuidado necessário ao trafegar foi desobedecido pelo acusado, sendo perfeitamente previsível por uma pessoa prudente a possibilidade potencial da ocorrência de acidente, principalmente em estradas movimentadas. A imperícia do acusado também restou clara, pois este, em vez de tentar ultrapassar a motocicleta pela esquerda (via adequada), puxou seu veículo para direita. Entendo, portanto, indiscutível a culpa do réu.

Voltando à análise dos outros elementos do fato típico culposo, por conseguinte, vê-se evidentemente presente o quarto e o quinto elemento da ausência de previsão e do resultado involuntário. Como cediço, diante das circunstâncias o resultado era previsível, porém não foi previsto pelo réu, pelas provas produzidas, a produção do resultado foi involuntária. Ausentes causas absolutamente independentes não há exclusão da causalidade decorrente da conduta. Sexto elemento (nexo de causalidade) também presente. Frisa-se que, ao contrário do que tenta argumentar a defesa, não restou demonstrada culpa exclusiva da vítima, pois não há, sequer, prova que aponte que o ofendido LAÉRCIO (condutor da motocicleta) estivesse sob efeito de álcool. (...)

 

O argumento central do apelo importa na tentativa de atribuir a culpa exclusiva à vítima Laércio, aduzindo que esta conduzia a motocicleta pelo acostamento, adentrando na faixa de forma imprudente, e, ainda, que estava sob o efeito de substância alcoólica.

 

Como se denota, o exame da questão passa pela aferição de culpa.


 A previsibilidade do resultado é elemento do tipo culposo, sem o qual não restará caracterizado o crime na modalidade culposa.


 Segundo a doutrina de Nélson Hungria “existe previsibilidade quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo experiência geral, ter representado, como possíveis, as consequências de seus atos. Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Por outras palavras: é previsível o fato, sob o prisma penal, quando a previsão de seu advento, no caso concreto, podia ser exigida do homem normal, do homo medius, do tipo comum de sensibilidade ético-social”.[1]  

 

As razões invocadas pelo eminente Juiz, a meu sentir, bem evidenciam a imperícia e imprudência do apelante no evento trágico, pois, de acordo com o laudo pericial (id. Num. 4893382, págs. 77/82), realizou ultrapassagem pela direita do caminhão que estava à sua frente, bem como deixou de guardar a distância de segurança frontal em relação à motocicleta das vítimas, colidindo com a traseira desta.


 Observa-se que, diante da situação fática em análise, era previsível (previsibilidade objetiva) ao denunciado a ocorrência do resultado danoso (resultado involuntário) em virtude de sua conduta imprudente e imperita (não manter distância necessária com o veículo da frente e fazer ultrapassagem por via inadequada).


Como se vê, a versão apresentada pela defesa – de que a vítima Laércio conduzia sua motocicleta pelo acostamento, adentrando na faixa com imprudência  – se encontra isolada nos autos. Isso porque destoa do formulário de recognição visuográfica de local do crime, laudo de exame em local do acidente de tráfego e das narrativas apresentadas pelas testemunhas.


Ainda que nenhuma das testemunhas arroladas, além dos envolvidos, tenha presenciado o momento do abalroamento, não há dúvida de que o veículo conduzido pelo réu colidiu contra a traseira da motocicleta que estava à sua frente.


Ainda que fosse comprovada a falta de cuidado da vítima sobrevivente, tal circunstância não elidiria a responsabilidade do apelante, por inexistir a compensação de culpas na legislação penal.


 Assim, tenho que a ultrapassagem de um caminhão pela direita e a inobservância das normas gerais de trânsito, caracterizam, por si só, a culpa na modalidade imprudência e imperícia.

 

Evidenciadas a materialidade e a autoria por intermédio da prova pericial, formulário de recognição visuográfica de local do crime, juntamente com a prova oral, há a formação de substrato probatório suficiente a autorizar a condenação do apelante pelos crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposa na direção de veículo automotor.


Quanto à presença da majorante de omissão de socorro, foi consignado na sentença:

 

(...) Quanto à majorante de omissão de socorro, art. 302, §1º, III, e art. 303, parágrafo único (redação vigente ao tempo do crime), entendo ainda que deve incidir ao caso a causa de aumento da pena em questão, visto que há prova testemunhal de que o acusado não prestou socorro às vítimas do acidente, tendo o réu evadindo-se do local. Conforme depoimentos acima transcritos, o réu não prestou o devido socorro às vítimas. A testemunha ELITON SARAIVA DE SOUSA, o qual vinha com o acusado no carro, mencionou que quando procurou pelo acusado, este já havia saído do local, assim como, mencionou que um senhor que chegou no local foi quem acionou o SAMU. Ademais, o acusado relatou que após o acidente foi para casa de uma amiga, ou seja, não procurou diretamente atendimento médico, o que demonstra que poderia ter prestado socorro à vítima sobrevivente. O ofendido LAÉRCIO, perante a autoridade policial, afirmou que as pessoas que estavam no veículo não prestaram socorro. Além do mais, quando a equipe médica chegou ao local do acidente nem o réu nem o passageiro do veículo estavam mais no lugar, não existindo, portanto, nenhum uma prova de que o acusado tenha, ao menos, tentado prestar qualquer tipo de auxílio ao ofendido. Também não ficou demonstrado que o denunciado tenha sofrido qualquer tipo de represália por familiares das vítimas no local do fato.

 

Como visto, não merece prosperar o pedido de decote da causa de aumento de omissão de socorro, uma vez que, conforme relatado pelas testemunhas, o réu evadiu-se do local, após o acidente, deixando de prestar socorro às vítimas, direta ou indiretamente. 


 Ademais, não se há falar em justo motivo para a omissão de socorro, em razão de estar acidentado e do receio de permanecer no local, alegando que corria risco de retaliação, uma vez que o acusado foi diretamente à casa de uma amiga, ao invés de ter procurado atendimento médico imediato,  além do que,  todos os ocupantes do veículo abandonaram o local do fato sem prestar assistência às vitimas, conforme formulário de recognição visuográfica de local do crime (id. núm. 4893382 - Pág. 9/15). 


Subsidiariamente, requer a defesa a não aplicação do valor fixado na sentença à título de prestação pecuniária em favor de entidade pública com destinação social a ser definida pelo juízo da execução, ao argumento de que o apelante é pobre na forma da lei. 

 

As penas restritivas de direitos, assim como a penas privativas de liberdade devem ser fixadas de modo que se revelem suficientes e necessárias à reprovação e prevenção do delito.

 

Nesse ponto, entendo que o valor arbitrado na sentença recorrida (04 salários mínimos) foi fixada atendendo as condições pessoais do réu e as nuances do caso concreto, não cabendo ao acusado escolher a espécie de sanção a cumprir.


Além disso, apesar de a defesa asseverar que o réu não possui condições financeiras de arcar com a pena pecuniária imposta, não logrou êxito em comprovar tal alegação.

 

Insta registrar que eventual impossibilidade do adimplemento poderá ser comprovada perante o juízo da execução, a quem compete determinar “a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução”, a teor do disposto no art. 66, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 7.210/1984.

 

                   DISPOSITIVO


 Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

 


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 



[1]Hungria, Nélson. Comentários ao código penal, v. I, t. II, p. 188.

 



Teresina, 24/08/2022

Detalhes

Processo

0000752-48.2016.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

FELIPE ALVES SALES MESQUITA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/08/2022