
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0756344-16.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: DAVID GUEDES DE MELO JUNIOR
IMPETRADO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DE OUTRO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. INDEFERIMENTO IN LIMINE DA PETIÇÃO INICIAL PELO RELATOR. IMPERIOSIDADE.
1. O habeas corpus que se constitua em mera repetição de outro impetrado anteriormente, em tramitação neste tribunal, não pode ser conhecido.
2. In casu, já existe o Habeas Corpus nº 0753595-26.2022.8.18.0000, impetrado em favor do mesmo paciente, em face da mesma decisão, com os mesmos fundamentos e mesmos pedidos, que se encontra em tramitação neste Tribunal e tem como Relator este Magistrado, portanto, se trata de mera repetição do anterior, ensejando seu não conhecimento, com extinção sem resolução do mérito.
3. Habeas corpus não conhecido, extinto sem julgamento do mérito.
Decisão monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado, ROOSEVELT DOUGLAS CARDOSO ALMEIDA - OAB/DF 44.207, em favor de DAVID GUEDES DE MELO JUNIOR, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Juízo da Vara Única da Gilbués//PI.
Da análise dos autos, constata-se que este habeas corpus é mera repetição do Habeas Corpus nº 0753595-26.2022.8.18.0000, impetrado anteriormente pelos advogados ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES - Advogado - OAB/PI n° 15.607 e MARCELO BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado – OAB/PI nº 15.887, em favor do mesmo paciente, DAVID GUEDES DE MELO JUNIOR, no qual já foram prestadas as informações pela autoridade nominada coatora e vai à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, referido Habeas Corpus tem como Relator este Magistrado, ou seja, impetrado em data anterior, em face da mesma decisão, relativo a mesma ação penal originária, o qual traz os mesmos argumentos e fundamentos expendidos neste writ, além de fazer os mesmos pedidos, acrescido de pedido de prisão domiciliar.
Assim, havendo identidade entre os pedidos do presente Habeas e os do anterior, configurada está reiteração, que determina o não conhecimento com a extinção do segundo feito sem resolução do mérito, quanto a esta parte.
Nesse sentido:
Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. NÃO SE CONHECE DE HABEAS CORPUS QUANDO O PEDIDO É REPETIÇÃO DE OUTRO. A presente ação constitucional de habeas corpus possui identidade de pedido, causa de pedir e partes, configurada a litispendência com o habeas corpus nº 70074374687, impetrado por advogados. Tendo em vista que não houve apresentação de novos argumentos e os aqui apresentados já foram devidamente enfrentados no writ nº 70074374687, não conheço do presente mandamus. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Habeas Corpus, Nº 70075238634, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 21-09-2017). Data de Julgamento: 21-09-2017. Publicação: 10-11-2017.
Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. 1. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. Impetração de 2 Habeas Corpus em favor do paciente comportando julgamento conjunto, porque o segundo é mera repetição do primeiro, já reconhecida a litispendência. Paciente preso preventivamente, em atendimento à representação da autoridade policial, pela prática, em tese, do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Decreto bem fundamentado (art. 93, IX da CF) em requisito constante do art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública. Possibilidade de reiteração delitiva que dá conta do perfil de periculosidade do agente e do risco que sua soltura representa à sociedade. Hipótese em que, segundo consta do decisum constritivo - informação que deve ser prestigiada, em homenagem ao princípio da confiança no juiz da causa e porque o writ exige prova pré-constituída, a impetrante deixando de juntar a respectiva certidão de antecedentes em qualquer dos habeas corpus em julgamento -, o paciente é indivíduo que cometeu diversos furtos na Comarca de origem e responde a outros processos-crimes em outras Comarcas por, igualmente, crimes patrimoniais, o que é reforçado pelo que constou da denúncia oferecida pelo Parquet, em que textualizado ser o acusado reincidente. Reiteração delitiva que deve ser contida, e não estimulada, servindo de fundamento à segregação cautelar, porque sob risco a ordem pública. Precedentes do E. STF e do E. STJ. Materialidade e indícios suficientes de autoria demonstrados, tanto que já recebida a denúncia. Periculum libertatis e fumus commissi delicti evidenciados. Constrangimento ilegal inocorrente. 2. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. Impossibilidade de sobreposição de direito individual à liberdade do cidadão, representado pelo princípio da presunção de inocência, à paz social, às garantias da coletividade e à segurança, a contrição cautelar não representando cumprimento antecipado de pena, tampouco infringindo normativa constitucional ou infraconstitucional. 3. EXAME DA PROVA PRODUZIDA. INVIABILIDADE. Não é o habeas corpus, por seu âmbito restrito, a seara adequada para discussão que demande incursão no material probatório colacionado, característico do processo de conhecimento, de ampla cognição. ORDENS DENEGADAS. (Habeas Corpus, Nº 70074612649, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 16-08-2017). Data de Julgamento: 16-08-2017
Julio Fabbrini Mirabete em seu Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, editora Atlas, 2007, pág. 1698, leciona que:
“a mera repetição de fundamentos já examinados não merece conhecimento. Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito”.
Posto isto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, quanto a esta parte, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido anterior a ser analisado por este Magistrado.
Do pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar
Quanto ao pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, também não pode ser analisado nesta oportunidade, tendo em vista, que o paciente não comprovou haver feito referido pedido na primeira instância ao MM. Juiz da instrução da Ação Penal instaurada contra o mesmo. Portanto, eventual apreciação deste pedido por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, importaria em supressão de instância.
Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisão in verbis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA POSTERIOR QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR DOMICILIAR. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. Na hipótese, a meu ver, a pequena mora na tramitação do processo, não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando a necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, bem como de realização de perícia. Verificou-se, ainda, a interposição de pedido de pedido de liberdade provisória e de revogação da prisão cautelar perante o Juízo de primeiro grau. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
4. Constatada a superveniência de sentença de pronúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa.
Nesse sentido, é o enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
5. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 6. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 7. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a elevada periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi e pela motivação do crime - praticado de forma premeditada pelos envolvidos, atraindo a vítima ao local da execução, realizada com vários disparos de arma de fogo, efetuados pelo paciente, em razão de relacionamento da vítima com a ex-companheira do corréu, bem como em razão da cobrança de dívida realizada pela vítima. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na garantia de aplicação da lei penal.
8. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 9. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
10. A alegação de que o paciente faz jus a prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, porquanto é pai de um menor de 12 anos, não foi aventada perante o Tribunal de origem, que não teve oportunidade de se manifestar. Assim, inviável qualquer exame, por este Superior Tribunal de Justiça, das alegações aqui apresentadas, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.787/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). (Sem grifo no original).
O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PEDIDO JÁ JULGADO POR "HABEAS CORPUS" IMPETRADO ANTERIORMENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo sido julgado o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, em "Habeas Corpus" anteriormente impetrado, resta caracterizada a reiteração de pedido, não devendo a ação ser conhecida neste ponto. 2. Se o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau, inexistindo qualquer pronunciamento deste quanto à matéria, torna-se inviável seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 4. Diante das peculiaridades do caso, em especial, da reincidência do agente, não se afigura absolutamente certa a aplicação de regime prisional diverso do fechado, em caso de eventual condenação, pelo que não há que se falar em descabimento da prisão preventiva por afronta ao princípio da proporcionalidade. 5. Habeas Corpus conhecido em parte e, na extensão conhecida, denegada a ordem. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.038592-6/000, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2017, publicação da súmula em 30/06/2017). (Sem grifo no original).
Desta forma, ante a não comprovação de que o paciente requereu a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar ao MM. Juiz de Direito de primeira instância, o pedido não deve ser conhecido por importar em supressão de instância.
Posto isto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido anterior a ser analisado por este Magistrado, bem como de pedido de prisão domiciliar sem comprovação de ter sido feito ao Juiz de primeira instância, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756344-16.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDAVID GUEDES DE MELO JUNIOR
Réuvara única da comarca de gilbués
Publicação26/07/2022