TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706716-97.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: MARIA DA CRUZ ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DE FORMA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE VAGAS. DESCABIDA ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO POSTERIOR DOS CARGOS VAGOS EXISTENTES. DESCABIDA ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, nos casos em que o autor busca sua nomeação em cargo público, a alegativa de impossibilidade de concessão de liminar não encontra sustentação. 2. Transparece dos autos que a impetrante provou a existência de contratação de professores temporários na área de Professor de Letras/Português na 18ª Gerência Regional de Educação, em quantidade suficiente para alcançar sua colocação no concurso público. 3. Mesmo diante da inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no concurso, é vedado à Administração Pública incorrer em preterição na ordem de classificação ou na realização de contratações de servidores temporários que não cumpram as exigências constantes na legislação. 4. Acrescente-se, por relevante, que o Pleno deste Egrégio Tribunal, através do voto-vista do Eminente Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, nos autos do Mandado de Segurança nº. 2015.0001.007583-0, entendeu pela ilegalidade do Processo Seletivo SEDUC nº. 010/2015, vez que não atendeu às exigências legais. 5. O cenário revelado nos autos confere o direito subjetivo à nomeação para a impetrante, consoante se extrai do entendimento cristalizado neste Egrégio Tribunal nas Súmulas nº 15 e nº 21, tendo ficado demonstrado que a Administração Pública admitiu irregularmente profissionais de forma temporária para exercerem as mesmas funções referentes ao cargo em que a impetrante foi aprovada, em quantidade suficiente a alcançar a classificação da impetrante, devendo ser reconhecido, pois, o direito pleiteado, mormente diante da demonstração de inequívoca e constante necessidade do serviço público quanto à nomeação de professores. 6. A alegação do ente estatal de que houve a extinção dos cargos vagos por força da superveniência da Lei Estadual n. 6.772/2016, revela-se claramente improsperável. Com efeito, consoante dimana da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a extinção posterior dos cargos vagos existentes não tem o condão de descaracterizar o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público, sob pena de restar configurada ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. 7. A restrição orçamentária invocada pelo ente estatal, notadamente a alegativa de atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, não se presta a justificar a negativa de nomeação da impetrante. Resta evidente que se a alegada restrição não representou óbice às diversas contratações de professores temporários, decorrentes de sucessivos processos seletivos, por óbvio também não representa obstáculo à nomeação de candidato concursado, como é o caso da impetrante, sendo certo que a existência de recursos financeiros para fazer face à nomeação da impetrante é representada pela existência das diversas contratações de professores temporários. 8. Segurança concedida.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0706716-97.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: MARIA DA CRUZ ALVES DA SILVA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ABELARDO NETO SILVA - PI10970-A
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por MARIA DA CRUZ ALVES DA SILVA contra ato alegadamente ilegal do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.
Argumenta a impetrante, em síntese, que: foi aprovada no concurso público para o cargo de professor SL na área de letras/português, carga horária de 20 horas semanais, com lotação na 18ª GRE, certame regido pelo edital nº 0003/2014, ficando classificada na 82ª posição; a autoridade coatora convocou e nomeou diversos professores para o cargo de professor de letras/português mediante contratação precária, em caráter temporário, através de sucessivos testes seletivos, ferindo seu direito líquido e certo à nomeação e comprovando a necessidade de professores nessa área. Diante do que expôs, requereu o deferimento de liminar para que seja nomeada e empossada, e a posterior concessão da segurança pretendida.
O Estado do Piauí apresentou sua contestação, aduzindo, em síntese, que: a impetrante foi classificada fora do número de vagas, não possuindo direito à nomeação; o atingimento do limite prudencial da LRF impede a nomeação da impetrante; inexiste cargo vago; inexiste prova de que ocorreu preterição a direito da impetrante; as eventuais contratações com base na Lei nº 5.309/2003 são dotadas de legalidade; há vedação legal expressa sobre a concessão de liminar para nomeação de servidores públicos. Diante do que expôs, requereu o indeferimento da liminar e a posterior denegação da segurança.
Na decisão de Id nº 214127, o então Relator, Desembargador Hilo de Almeida Sousa, deferiu o pedido liminar.
Por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à intervenção no processo como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público Superior deixou de emitir manifestação sobre o mérito.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento na sessão presencial por videoconferência.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DA PRELIMINAR
Antes de ingressar no exame do mérito do presente mandado de segurança, faz-se necessária a análise de questão preliminar invocada pelo Estado do Piauí.
Nos casos em que o autor busca sua nomeação em cargo público, a alegativa de impossibilidade de concessão de liminar não encontra sustentação. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, a seguir transcritos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CERTAME PÚBLICO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA 211/STJ. "CONCESSÃO DE LIMINAR. NOMEAÇÃO EM CONCURSO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. 1. (...). 4. 'A vedação contida nos arts. 1°, § 3°, da Lei 8.437/92 e 1° da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público' (AgRg no AREsp 15.804/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013). 5. Agravo regimental não provido". (STJ. AgRg no AREsp 373.865/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR INDEFERIDA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Os documentos jungidos com a inicial mostram-se suficientes ao exame da controvérsia, não sendo legítimo se falar em ausência de prova pré-constituída. 2. Comprovada a aprovação no certame dentro do número de vagas constante no edital e tendo expirado o prazo de validade do concurso público, possui o candidato direito líquido e certo à nomeação. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não incide a vedação dos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97, na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público. 4. Concessão da segurança. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006851-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/11/2016 )
II – DO MÉRITO
Superada a questão preliminar, examina-se, doravante, o mérito.
Conforme relatado, pretende a impetrante com a presente ação mandamental garantir a sua nomeação para o cargo de professor, na área de Letras/Português, na 18ª Gerência Regional de Educação, da Secretaria de Estado da Educação, tendo em vista sua aprovação na 82ª (octogésima segunda) posição no concurso público de Edital nº. 0003/2014 e sua alegada preterição ilegal.
Alega que o Estado do Piauí convocou os candidatos aprovados até a 55ª (quinquagésima quinta) posição e, mediante processos seletivos simplificados (Editais SEDUC nºs. 010/2015 e 051/2017), procedeu com a contratação temporária de pessoal para desempenhar a mesma função do cargo para o qual foi aprovada no certame.
Em sendo assim, diante da contratação precária de professores temporários para exercer as funções relacionadas ao cargo para o qual foi aprovada em concurso público, invoca a impetrante o seu direito líquido e certo à nomeação.
Dimana dos autos que, de acordo com o Edital nº 003/2014, o concurso público ofereceu 49 (quarenta e nove) vagas para a ampla concorrência para o cargo de Professor de Letras/Português na a 18ª Região – Grande Teresina. A parte impetrante foi classificada na 82ª (octogésima segunda) posição, fora, portanto, do número de vagas previstas no edital, tendo sido convocados 52 (cinquenta e dois) candidatos para o referido cargo da mencionada região. Transparece também do caderno processual eletrônico que a impetrante comprovou a existência de contratação de professores temporários na área de Letras/Português para a 18ª Gerência Regional de Educação, em quantidade suficiente para alcançar sua colocação no concurso público. É o que dimana claramente das informações contidas no Relatório Sintético de Lotação de ID nº Num. 142042 - Pág. 1/16.
Devidamente descortinada a moldura fática oferecida pelos autos, passa-se à verificação das suas consequências jurídicas.
Sobre a temática, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que “em regra, a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital do certame confere aos candidatos aprovados apenas mera expectativa de direito”, “todavia, a mera expectativa de nomeação convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento das vagas existentes ou para o exercício de funções inerentes ao cargo público, em preterição daqueles que, aprovados em concurso público, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função” (TJPI – Reexame Necessário Nº 2015.0001.007709-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho| 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018).
Ainda sobre o tema, destaque-se a Tese 784 fixada pelo STF no julgamento do RE 837311:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Dessarte, mesmo diante da inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no concurso, é vedado à Administração Pública incorrer em preterição na ordem de classificação ou na realização de contratações de servidores temporários que não cumpram as exigências constantes na legislação, sendo o caso de apontar o que disciplina a Lei Estadual nº. 5.309/2003, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração, a saber:
Lei Estadual nº. 5.309/2003
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e fundações públicas poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, sob regime de Direito Administrativo, nas condições e nos prazos máximos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos
serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem:
I - atender a situações de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos;
III - combater pragas e surtos que ameacem a sanidade animal ou vegetal;
IV - realizar campanhas preventivas de vacinação contra doenças;
V - admissão de profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de ensino, pesquisa científica e tecnológica;
VI - substituir professor em regência de classe, desde que existentes cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados.
Parágrafo Único As contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos, já incluídas eventuais prorrogações:
VII - doze meses, no caso dos incisos I e II do caput desse artigo;
VIII - vinte e quatro meses, nos demais casos.
No presente caso, ao realizar sucessivos testes seletivos que conduziram às contratações temporárias de professores, o Estado do Piauí não apresentou os necessários motivos que o levaram a se valer de tão excepcional instrumento, não motivou a contratação na existência de cargos efetivos vagos, nem na existência de afastamento dos titulares, o que aponta para uma atuação em descompasso com as exigências legais. Também não há nenhuma justificativa que demonstre se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado nos autos o excepcional interesse público, de modo a justificar a contratação temporária de profissionais para exercerem as mesmas funções do impetrante.
Acrescente-se, por relevante, que o Pleno deste Egrégio Tribunal, através do voto-vista do Eminente Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, nos autos do Mandado de Segurança nº. 2015.0001.007583-0, entendeu pela ilegalidade do Processo Seletivo SEDUC nº. 010/2015, vez que não atendeu às exigências legais, como se extrai da ementa do julgamento a seguir transcrita:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO, EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EM PATENTE ILEGALIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO QUE DEMONSTRE A REAL NECESSIDADE DESSAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 3º, CAPUT, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.309/2003. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA QUE JUSTIFICARIA, EM TESE, A RECUSA À NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE NO CARGO PLEITEADO. [...] 3. Se restar devidamente comprovada a existência de contratação irregular de funcionários para exercer o mesmo cargo para o qual a Impetrante obteve aprovação em concurso público, fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, dessa forma, deixaria de ser ato discricionário da Administração Pública, e passaria a ser ato administrativo vinculado. 4. O art. 37, IX, da CF/88 autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. 5. A Lei Estadual nº 5.309/2003 exige que o Estado do Piauí ao realizar um processo seletivo simplificado para contratação de pessoal, sem realização de concurso público, apresente uma proposta fundamentada, com ampla e prévia publicação, por meio do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação, que justifique a necessidade do órgão ou entidade dessas contratações. 6. Registra-se que, no caso em debate, o Estado do Piauí não atendeu o requisito legal que autoriza a realização de processo seletivo simplificado, para contratação de profissionais temporários, qual seja, o ato motivado que justifique a necessidade da administração para essas contratações temporárias. 7. Além do mais, para a validade dessa proposta, deve-se constar a comprovação de sua necessidade, o período de duração, o número de pessoas a serem contratadas e a estimativa de despesas, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, da lei Estadual nº 5.309/2003. 8. O Estado do Piauí não comprovou o preenchimento desses requisitos, que são essenciais para a validade da proposta estabelecida em lei, muito menos, a existência desse ato motivado para justificar a realização desse processo seletivo. 9. Assim, constata-se que o referido processo seletivo se encontra em patente ilegalidade, logo, as contratações temporárias de professores, realizadas pela Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí, revelam-se irregulares. 10. In casu, diante da existência de contratações temporárias irregulares, realizadas pela Administração, por meio de processo seletivo simplificado eivado de vícios de legalidade, revela-se, de forma imediata, o direito líquido e certo do impetrante à nomeação para o cargo pleiteado. 11.Dessa forma, resta plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, assim sendo, a nomeação do impetrante deixa de ser ato discricionário da Administração Pública, e passa a ser ato administrativo vinculado. 12. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no RE 598.099/MS, firmou o entendimento de que a Administração Pública, somente, poderia deixar de nomear novos servidores, aprovados em concursos públicos, dentro do número de vagas previstas, diante de situações excepcionalíssimas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público, com características de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 13. Assim, diante da realização de processo seletivo simplificado para contratação de profissionais de forma precária, sem justificativa motivada que demonstre a real necessidade dessas contratações e da inexistência de comprovação de situação excepcionalíssima que, eventualmente, poderia justificar a recusa de nomeação do impetrante para o referido cargo, revela-se, de foma imediata, o direito líquido e certo do impetrante à nomeação no cargo pretendido. 14.Concessão da Segurança. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007583-0 | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/09/2016)
Referido cenário, pois, confere o direito subjetivo à nomeação para a impetrante, consoante se extrai do entendimento cristalizado neste Egrégio Tribunal nas Súmulas nº 15 e nº 21, a seguir transcritas:
SÚMULA Nº 15. Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.
SÚMULA 21 – Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003.
Portanto, tem-se que a Administração Pública admitiu irregularmente profissionais de forma temporária para exercerem as mesmas funções referentes ao cargo em que a impetrante foi aprovada, em quantidade suficiente a alcançar a classificação da impetrante, devendo ser reconhecido, pois, o direito pleiteado, mormente diante da demonstração de inequívoca e constante necessidade do serviço público quanto à nomeação de professores.
Acrescente-se, neste passo, por relevante, que a alegação defensiva do ente estatal de que houve a extinção dos cargos vagos por força da superveniência da Lei Estadual n. 6.772/2016, revela-se claramente improsperável.
Com efeito, consoante dimana da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, a extinção posterior dos cargos vagos existentes não tem o condão de descaracterizar o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público, sob pena de restar configurada ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL. AFASTADA. CANDIDATAS CLASSIFICADAS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO. DIREITO DE NOMEAÇÃO. OBEDIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Prevalece o entendimento da possibilidade de deferimento de medida liminar, a depender do caso concreto. A vedação da Lei n. 8.437/92 não pode ter o alcance de vedar toda e qualquer medida liminar, em qualquer circunstância. 2. No caso presente, não há implicação de qualquer efeito da medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, mas medida simplesmente assecuratória de direito das agravadas. 3. A Administração Pública, ao lançar mão do expediente de concurso público para provimento de cargos, deve jungir-se às regras constantes no instrumento editalício, que é considerado a lei que rege o concurso público, gerando uma expectativa quanto ao seu cumprimento. 4. As agravadas foram devidamente aprovadas em concurso público realizado pelo Estado do Piauí, regido pelas normas do Edital n. 003/2014 de 28/03/2014. 5. Tendo sido classificadas nas 28ª e 12ª colocação, existindo 30 (trinta) e 55 (cinquenta e cinco) vagas para os respectivos cargos, bem como sendo realizado teste seletivo para o preenchimento das vagas que se encontravam abertas, incorreu em preterição às candidatas agravadas, razão pela qual merecem ser nomeadas. 6. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 7. A previsão editalícia de vagas para os cargos em disputa pressupõe que estes estejam vagos, assim como que exista prévia dotação orçamentária, com as despesas inerentes ao provimento dos cargos. 8. Não pode ser afastado o direito à nomeação das agravadas em razão de posterior extinção, por lei, dos cargos vagos. O certame deve ser regido pela lei em vigor na data de sua publicação, em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica. 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão agravada. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013984-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018)
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 0003/2014 – SEDUC. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO INICIAL DE VAGAS. NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PUBLICAÇÃO, NO CURSO DA VIGÊNCIA DO CERTAME ANTERIOR, DE EDITAL DESTINADO A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. PRIORIDADE DOS CONCURSADOS EM RELAÇÃO AOS APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO DE TEMPORÁRIOS. ARTIGO 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS SEM OBSERVÂNCIA DA PRECEDÊNCIA. PRETERIÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. A teor do artigo 37, IV, da Constituição Federal de 1988, durante o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser “convocado com prioridade sobre novos concursados”. Mesmo que o candidato seja aprovado fora do número inicial de vagas, surge direito subjetivo à nomeação se a Administração contrata temporariamente outros profissionais para o exercício das mesmas atribuições do cargo e fica “comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação” (STF, ARE nº 971251 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma). 2. A alegação de óbice previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal “não pode servir de empecilho para impedir a nomeação, na via judicial, dos candidatos preteridos, conforme se infere do teor do artigo 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00)” (TJPI, MS nº 2016.0001.006633-0, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto). 3. “Não prospera o argumento de ausência de direito subjetivo à nomeação, ante a inexistência de cargos vagos, em decorrência de sua extinção pela Lei Estadual nº 6.772/2016”, eis que aludida conduta configura comportamento contraditório da Administração, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. (TJPI, MS nº 2017.0001.001081-9, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho). 4. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública tem discricionariedade para escolher o momento de nomeação dos aprovados. Porém, diante da comprovada existência de contratações precárias no período, não se sustenta tal discricionariedade, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores. 5. Incumbe à parte requerida o ônus da prova de fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). 6. “As vedações contidas nos arts. 1.º e 2.º-B da Lei 9.494/1997, no art. 7.º, § 2.º, da Lei 12.016/2009, e no art. 1º da Lei 8.437/1992, aplicam-se apenas às hipóteses descritas em cada um dos aludidos preceitos, os quais não tratam, contudo, de matéria relacionada a concurso público nem ao provimento de cargo” (STJ, AREsp nº 1244080/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma). 7. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.011297-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/07/2018)
Por fim, no tocante à restrição orçamentária invocada pelo Estado do Piauí, notadamente a alegativa de atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, entendo que não se presta a justificar a negativa de nomeação da impetrante. Ora, resta evidente que se a alegada restrição não representou óbice às diversas contratações de professores temporários, decorrentes de sucessivos processos seletivos, por óbvio também não representa obstáculo à nomeação de candidato concursado, como é o caso da impetrante, sendo certo que a existência de recursos financeiros para fazer face à nomeação da impetrante é representada pela existência das diversas contratações de professores temporários.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. 2. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015; AgRg no REsp 1487753/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no RMS 23.488/ES, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015. 4. Subsiste o direito subjetivo do impetrante à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do ente público servir de escudo para a omissão no tocante à convocação de candidato classificado em certame e preterido em face de diversas contratações a título de precariedade. 5. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente. 6. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0708545-16.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/12/2019 )
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE PROFESSOR. APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO IRREGULAR. PRETERIÇÃO COMPROVADA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PODE SER USADA PARA DESCUMPRIR DIREITOS SUBJETIVOS. ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, que, a princípio, apenas o candidato classificado dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital, possui direito líquido e certo a ser nomeado ao cargo para o qual prestou o concurso, devendo a Administração Pública, convocá-lo no prazo de validade do certame. 2. Entretanto, excepcionalmente, a expectativa de direito daqueles candidatos que ficaram classificados para cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária, para o preenchimento daquele determinado cargo/função para o qual foram ofertadas as vagas no edital (Súmula 15 deste Egrégio Tribunal de Justiça). 3. A ocorrência da contratação temporária, é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional que ensejou as aludidas contratações de forma precária, pela Administração, o que não ocorreu nos autos. 4. Além disso, a alegação do impetrado, de que a inexistência de cargo vago impede a nomeação da impetrante, só reforça que há ilegalidade na nomeação de servidores temporários, posto que para que se proceda a contratação de professores substitutos (temporários), além da obrigação de se comprovar a necessidade temporária excepcional, deve haver cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados (art. 2º, VI da Lei nº 5.309/2003), o que não fora comprovado pelo impetrado. 5. Dessa forma, fica evidenciada a contratação irregular dos profissionais pela Administração Pública, bem como a existência de vagas em quantitativo suficiente para alcançar a posição de classificação do recorrente, qual seja, a 4ª (quarta) colocação, vez que foram nomeados 03 (três) candidatos para ampla concorrência para o cargo efetivo de Professor de Ensino Religioso para a região de Piripiri e contratados 03 (três) professores temporários para exercer a atividade de professor substituto na citada cidade, totalizando 06 (seis) professores nomeados, dentre efetivos e substitutos. 6. Ademais, não se sustentam as alegações do impetrado de que a ausência de dotação orçamentária impossibilita a nomeação da impetrante e de que esta nomeação poderia implicar em ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que, para a contratação de temporários há dotação orçamentária prévia e estas contratações demonstram, in casu, a necessidade de servidores em caráter permanente. 7. Ordem concedida para determinar que Estado do Piauí proceda a nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor de Ensino Religioso para a 3ª Gerência Regional de Educação - Piripiri. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0706039-67.2018.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/10/2019)
III – DECISÃO
Ante o exposto, voto pela concessão da segurança vindicada, a fim de ser reconhecido o direito da impetrante à nomeação no cargo de Professor de Letras/Português na 18ª Gerência Regional de Educação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 30/07/2022
0706716-97.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMARIA DA CRUZ ALVES DA SILVA
Publicação01/08/2022