TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000675-24.2011.8.18.0026
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
APELADO: MARIA DA NATIVIDADE RODRIGUES SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. INADEQUAÇÃO DO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME EX OFFICIO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Em suas razões recursais, o apelante teceu considerações de índole genérica sobre o alegado excesso no cumprimento de sentença, não declarando o valor que entende correto, e não apresentando a respectiva memória de cálculo. 2. Entre as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, inclusive em grau de apelação, está a adequação do valor do cumprimento de sentença ao título judicial, estando autorizado o julgador a empreender ampla revisão, com vistas a extirpar eventual excesso. 3. Na fase de conhecimento do caso em apreço, foi dado parcial provimento à apelação interposta pelo ente municipal, para reformar a sentença que julgou a ação de cobrança ajuizada pela ora apelada, limitando a condenação do município ao pagamento de adicional de tempo de serviço apenas do período de julho de 2012 a março de 2013, e excluindo a condenação do pagamento da indenização substitutiva do PASEP, bem como, afastando a condenação em custas processuais, mantendo os demais termos da sentença recorrida. 4. Inobstante a incontestável e expressa limitação do título judicial encetada nesta segunda instância, a ora apelada formulou pedido de cumprimento de sentença de forma absolutamente extravasante, requerendo o pagamento de adicional de tempo de serviço concernente ao período de junho de 2006 a março de 2013. 5. Evidenciado o flagrante excesso de execução, revela-se impositivo o decote dos valores indevidos, de modo que o cumprimento de sentença fique adstrito à verba e período que fora determinado no acórdão: adicional de tempo de serviço apenas do período de julho de 2012 a março de 2013. 6. Recurso conhecido e desprovido, determinando-se, de ofício, a cassação da sentença recorrida, de modo que sejam os autos remetidos à origem, para que sejam apresentados novos cálculos, nos limites objetivos do título judicial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, proposto por MARIA DA NATIVIDADE RODRIGUES SANTOS, ora apelada.
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que: não concorda com o valor da execução; os embargos não podem ser considerados improcedentes, posto que atacam diretamente os termos da execução e exigem o cumprimento da legislação própria para execução consta a fazenda pública, mormente quanto ao pagamento do débito através de regras pré-estabelecias pelas Constituição Federal; a fixação de honorários não observou as normas do Código de Processo Civil. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.
Em suas contrarrazões, a apelada refutou a argumentação aduzida pelo recorrente e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretende o município apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença e determinou a expedição de RPV. Para tanto, alega, em síntese, que: não concorda com o valor da execução; os embargos devem ser considerados procedentes, posto que atacam diretamente os termos da execução e exigem o cumprimento da legislação própria para execução consta a fazenda pública, mormente quanto ao pagamento do débito através de regras pré-estabelecias pelas Constituição Federal.
Registre-se, de início, que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o município apelante simplesmente alegou, de forma absolutamente genérica, que os valores são excessivos, sem especificar a extrapolação aventada e sem sequer juntar demonstrativo dos cálculos que entende como corretos, procedendo, portanto, em frontal desarmonia com as exigências insculpidas no art. 525, §§ 4º e 5º, e 535, § 2º do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, conduziu-se o apelante de idêntica maneira, tecendo considerações de índole genérica sobre o alegado excesso, não declarando o valor que entende correto, e não apresentando a respectiva memória de cálculo.
Sendo assim, não se desincumbindo o apelante de demonstrar o valor que entende devido, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Acrescente-se ainda que a alegativa de inobservância da sistemática constitucionalmente prevista para a execução em face da fazenda pública é descabida, notadamente porque restou determinado que o crédito da exequente ainda será objeto de RPV, eis que se trata de verba caracterizada como de pequeno valor, não submetido ao sistema próprio de precatórios, nos termos do artigo 100, §3º, da Constituição Federal.
III – EXAME EX OFFICIO DA ADEQUAÇÃO DO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AO TÍTULO JUDICIAL
Não se pode perder de vista que, entre as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, inclusive em grau de apelação, está a adequação do valor do cumprimento de sentença ao título judicial, estando autorizado o julgador a empreender ampla revisão, com vistas a extirpar eventual excesso.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.598.962/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.608.052/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
Passa-se, assim, ao exame da adequação do valor objeto do cumprimento de sentença ao título judicial que lhe deu origem.
Na fase de conhecimento do caso em apreço, em acórdão sob minha relatoria, foi dado parcial provimento à apelação interposta pelo ente municipal, para reformar a sentença que julgou a ação de cobrança ajuizada pela ora apelada, limitando a condenação do município ao pagamento de adicional de tempo de serviço apenas do período de julho de 2012 a março de 2013, e excluindo a condenação do pagamento da indenização substitutiva do PASEP, bem como, afastando a condenação em custas processuais, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Assim, resta evidente que o cumprimento de sentença somente pode ter por objeto o pagamento do adicional de tempo de serviço apenas do período de julho de 2012 a março de 2013.
Inobstante a incontestável e expressa limitação do título judicial encetada nesta segunda instância, a ora apelada formulou pedido de cumprimento de sentença de forma absolutamente extravasante, requerendo o pagamento de adicional de tempo de serviço concernente ao período de junho de 2006 a março de 2013. É o que dimana tanto do requerimento de cumprimento de sentença como da planilha que acompanha o pedido.
Evidenciado o flagrante excesso de execução, revela-se impositivo o decote dos valores indevidos, de modo que o cumprimento de sentença fique adstrito à verba e período que fora determinado no acórdão: adicional de tempo de serviço apenas do período de julho de 2012 a março de 2013.
IV – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, e, de ofício, voto pela cassação da sentença recorrida, de modo que sejam os autos remetidos à origem, para que sejam apresentados novos cálculos, nos limites objetivos do título judicial, abrangendo, assim, especificamente o adicional de tempo de serviço apenas do período de julho de 2012 a março de 2013.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0000675-24.2011.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReajuste Salarial
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuMARIA DA NATIVIDADE RODRIGUES SANTOS
Publicação01/08/2022