TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000047-13.2009.8.18.0056
APELANTE: MUNICIPIO DE PAVUSSU, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAVUSSU, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSIMAR DA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: BRENDA THALITA BENICIO BARROS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.429/92. CONVÊNIO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOBSERVÂNCIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. PARCIAL INEXECUÇÃO DO OBJETO CONVENIADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DO RESSARCIMENTO. IMPOSITIVA ADEQUAÇÃO DAS DEMAIS SANÇÕES ÀS PRESCRIÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As considerações vertidas pelo apelante acerca da pretensa inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92 apresentam caráter essencialmente genérico, sendo certo ainda que em mais de uma oportunidade o Supremo tribunal Federal emitiu manifestação sobre a compatibilidade da referida norma com a Constituição Federal. 2. O apelante, quando exercente do cargo púbico de prefeito do Município de Pavussu, deixou de realizar a devida prestação de contas referente à segunda parcela dos recursos repassados ao município no convênio firmado com a FUNASA. 3. De acordo com o previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, a ausência de prestação de contas obrigatórias constitui ato de improbidade administrativa, importando ferimento aos princípios da administração pública e descumprimento dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. 3. Diferentemente do alegado pelo apelante, revela-se qualitativamente adequada a sanção de ressarcimento de valores cominada na decisão vergastada, eis que evidenciada a parcial inexecução do objeto conveniado, o que revela, claramente, a existência de prejuízo ao erário, devendo o valor do ressarcimento ser reduzido para a quantia de R$ 17.360,00 (dezessete mil trezentos e sessenta reais), da qual inexiste comprovação de utilização em proveito do ente municipal. 4. No que pertine às demais sanções impostas ao apelante, é impositiva a adequação às novas prescrições introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, diploma normativo ao qual se confere aplicação retroativa, notadamente em face de sua índole mais benéfica. 5. Recurso conhecido e provido, para: a) reduzir o valor da condenação de ressarcimento para R$ 17.360,00 (dezessete mil trezentos e sessenta reais); b) excluir a condenação de suspensão dos direitos políticos do apelante; c) reduzir a condenação ao pagamento de multa para o valor de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração do apelante à época como prefeito, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Josimar da Costa e Silva, contra a sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento de Danos, movida pelo Município de Pavussu, ora apelado.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto julgo procedente o pedido, para reconhecer que Josimar da Costa e Silva praticou ato de improbidade administrativa inserto no art. 11, da Lei 8.429/92:
a) Condeno o réu ao ressarcimento de R$40.000,00 (quarenta mil reais), referentes ao convênio nº 590249, número original CV0914/06 para melhorias sanitárias domiciliares, quantia esta que deverá ser corrigida apenas pela taxa SELIC, incidente desde a data do repasse dos valores ao Município de Pavussú-PI;
b) Suspendo os direitos políticos do réu por 3 (anos) anos;
c) Condeno o requerido ao pagamento de multa equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor de sua remuneração à época como prefeito do Município de Pavussú/PI;
d) O réu fica proibido de contratar com o Poder Público, de quaisquer das esferas da federação, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; tudo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e art. 12, inciso III, e seu parágrafo único, da lei nº 8.429/92.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação imposta na condenação do ressarcimento(item a) ; sendo que os honorários devidos em razão da atuação do MP deverão ser revertidos em favor de Conselho Estadual que participe o Ministério Público e representantes da comunidade (art. 13 da Lei nº 7.347/85).
P.R.I
Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese: a inconstitucionalidade interpretativa da Lei nº 8.429/92; não ficou comprovado qualquer ato de improbidade administrativa que pudesse ser imputado ao recorrente; inexiste prova que demonstre qualquer lesão ao erário, restando impossível a condenação ao ressarcimento de dano. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja totalmente reformada a sentença a quo, julgando precedente o pedido preliminar de inconstitucionalidade da Lei 8.429/92, para extinguir o processo sem julgamento de mérito, e acaso superada a preliminar, no mérito seja proferida outra decisão para absolver o apelante.
Em suas contrarrazões ao recurso, o Ministério Público refutou a argumentação aduzida pelo apelante e requereu o desprovimento do recurso, para que a sentença seja integralmente mantida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento de Danos, movida pelo município apelado. Para tanto, alega, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92; que não ficou comprovado qualquer ato de improbidade administrativa; e que inexiste prova da ocorrência de lesão ao erário, restando impossível sua condenação ao ressarcimento de dano.
De início, alega o apelante que a Lei n° 8.429/92 é inconstitucional, eis que, no seu dizer, não pormenoriza todas as condutas ensejadoras de punição, permitindo ampliações e inclusões de casos não expressamente previstos.
Ora, o argumento do recorrente revela-se absolutamente insustentável. Com efeito, a sentença que o condenou pela prática de ato de improbidade promoveu o expresso enquadramento da conduta que lhe fora imputada na hipótese legal descrita no art. 11, inc. VI, da Lei n° 8.429/92, que considera ato de improbidade “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”, não havendo que se cogitar, portanto, na ausência de tipificação legal da conduta atribuída.
Não se pode perder de vista ainda que as considerações vertidas pelo apelante acerca da pretensa inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92 apresentam caráter essencialmente genérico, sendo certo ainda que em mais de uma oportunidade o Supremo tribunal Federal emitiu manifestação sobre a compatibilidade da referida norma com a Constituição Federal.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES E CONTRATAÇÃO DE “SERVIDORES FANTASMAS” POR DEPUTADA ESTADUAL: INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 630875 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/1992. PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONSTITUCIONALIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO. VALORAÇÃO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da constitucionalidade das sanções impostas pela Lei nº 8.429/1992. 2. A verificação, no caso concreto, da proporcionalidade entre a reprimenda aplicada e a conduta que a ensejou demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Obstada a análise da suposta afronta ao inciso LIV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 705294 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 06-11-2017 PUBLIC 07-11-2017)
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. ARTIGO 12, III, DA LEI 8.429/92. As sanções civis impostas pelo artigo 12 da Lei n. 8.429/92 aos atos de improbidade administrativa estão em sintonia com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Agravos regimentais a que se nega provimento. (RE 598588 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02114)
No que pertine especificamente ao mérito, observa-se, consoante dimana claramente dos autos, que quando exercente do cargo púbico de prefeito do Município de Pavussu, o apelante firmou com a FUNASA o convênio nº 590249 (número original CV nº 0914/06), no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quantia repassada ao ente municipal em duas parcelas de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e que, posteriormente, deixou o recorrente de realizar a devida prestação de contas referente à segunda parcela dos referidos recursos repassados ao município.
A ausência de prestação de contas encontra-se inequivocamente evidenciada nas informações prestadas pela FUNASA ao juízo de origem (Num. 1857513 - Págs. 60 a 79).
Registre-se que o dever de prestar contas encontra-se insculpido no art. 70 da Constituição Federal, dispositivo vazado nos seguintes termos:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
De acordo com o previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, a ausência de prestação de contas obrigatórias constitui ato de improbidade administrativa, importando ferimento aos princípios da administração pública e descumprimento dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
No presente caso, encontra-se devidamente configurado o dolo exigido para o reconhecimento do ato ímprobo em espécie, inexistindo dúvida que o apelante deixou de cumprir, conscientemente, o dever de prestar contas junto à FUNASA, permanecendo omisso mesmo após regularmente notificado pela autarquia federal, e continuando inerte no transcorrer da presente demanda.
Inequivocamente comprovada a prática do ato de improbidade capitulado no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, como acertadamente reconhecido pelo juízo de primeiro grau, passa-se ao exame das sanções cominadas ao recorrente.
Diante do quadro fático-jurídico comprovado, a sentença recorrida impôs ao apelante, como relatado: o ressarcimento da quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais); a suspensão dos direitos políticos por três anos; o pagamento de multa equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor de sua remuneração à época como prefeito; a proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
Em primeiro lugar, diferentemente do alegado pelo apelante, revela-se qualitativamente adequada a sanção de ressarcimento de valores cominada na decisão vergastada. Com efeito, a documentação acostada aos autos pela FUNASA, notadamente o Parecer Financeiro (Num. 1857513 - Pág. 67-68), deixa clara a parcial inexecução do objeto conveniado, o que revela, evidentemente, a existência de prejuízo ao erário.
Porém, no que diz respeito à dimensão quantitativa do ressarcimento, entendo que o valor determinado na sentença, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deve ser reduzido. É que segundo o já mencionado Parecer Financeiro, foi realizada a parcial execução da meta física correspondente a 78,3% dos recursos repassados no convênio, com a construção de 25 dos 32 módulos sanitários previstos. Assim, o valor a ser ressarcido pelo apelante corresponde à porcentagem de 21,7% dos R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) repassados, o que aponta para a quantia de R$ 17.360,00 (dezessete mil trezentos e sessenta reais), da qual inexiste comprovação de utilização em proveito do ente municipal.
Neste passo, no que pertine às demais sanções impostas ao apelante, é impositiva a adequação às novas prescrições introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, diploma normativo ao qual se confere aplicação retroativa, notadamente em face de sua índole mais benéfica. Sobre a eficácia retrooperante da novel legislação, transcrevem-se, por oportuno, os seguintes excertos de ementas de jurisprudência, inclusive desta Terceira Câmara de Direito Público:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ACOLHIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. In casu, não é possível enquadrar a conduta do requerido na hipótese do artigo 10, X, da Lei 8.429/92 (X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público), não havendo mais que se falar na aplicação do art. 11, II, da Lei 8.429/92 (II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), porquanto tenha sido revogado pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu. (...) 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000354-55.2015.8.18.0088 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO AOS AGENTES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. CABÍVEL VIA DE REGRA. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. LEI 14.230/2021. DIREITO SANCIONADOR. PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DO INCISO “I” DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE. ALCANCE DE FATOS PRETÉRITOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III - A Lei de Improbidade Administrativa sofreu profundas alterações pela Lei n° 14.230/2021, havendo intensa alteração no que se refere ao seu aspecto material. IV - Dentre uma das suas alterações, está a previsão de forma expressa da aplicação, em sede de improbidade administrativa, dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. V - Logo, as sanções penais e administrativas se submetem a incidência de princípios comuns aplicáveis ao Direito Público Sancionador, dentre esses, o princípio da irretroatividade (art. 5°, XL, da CF) que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o que nos leva a crer que tal princípio deve ser aplicado nos casos de improbidade administrativa, ante o caráter de Direito Administrativo Sancionador, devendo a norma mais benéfica retroagir para beneficiar o reú na interpretação e na aplicação nos atos ímprobos. VI - A par disso, a nova redação conferida ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021 revogou as hipóteses dos incisos I, II, IX e X do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como excluiu a modalidade culposa de improbidade administrativa por lesão ao erário, além da perda do caráter exemplificativo e passando a ostentar caráter taxativo com relação às hipóteses do art. 11, devendo tais alterações retroagirem para alcançar os fatos pretéritos. VII - Portanto, considerando os apontamentos feitos, somado que o Juízo a quo, ao julgar a presente lide, entendeu apenas pela violação do art. 11, I, da Lei de Improbidade, deve-se retroagir a alteração legislativa feita pela Lei n° 14.230/2021, a fim de julgar improcedente os pedidos da exordial, tendo em vista que o inciso, cujo Juízo a quo entendeu ser aplicável à Apelante, foi revogado pela referida Lei. (...) XIV – Apelo conhecido e provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800062-77.2018.8.18.0073 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/03/2022)
Devidamente reconhecida a incidência retroativa das inovações mais benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, não há mais que se falar na sanção de suspensão dos direitos políticos cominada na sentença questionada, eis que fora revogada tal penalidade para a hipótese do art. 11 da Lei nº 8.429/92, sendo impositiva, portanto, a sua retirada do comando sentencial.
Quanto às demais sanções fixadas na sentença, atinentes ao pagamento de multa equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor de sua remuneração à época como prefeito, e a proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 3 (três) anos, registre-se que embora qualitativamente adequadas à espécie, devem submeter-se à necessária verificação de adequação face aos novos parâmetros introduzidos pelo art. 12, inc. III, Lei nº 14.230/2021, dispositivo que segue oportunamente transcrito:
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
Assim, diante do novo contexto normativo, e bem aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando que a multa civil fixada na sentença em muito extravasa o novo patamar máximo legal, impõe-se a realização do devido ajuste da sanção de multa civil, reduzindo-a ao importe equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da remuneração do recorrente à época como prefeito. Noutro quadrante, quanto à sanção de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, mantem-se o prazo de 03 anos fixado na sentença, período de tempo pouco abaixo do prazo máximo atualmente previsto.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para: a) reduzir o valor da condenação de ressarcimento para R$ 17.360,00 (dezessete mil trezentos e sessenta reais); b) excluir a condenação de suspensão dos direitos políticos do apelante; c) reduzir a condenação ao pagamento de multa para o valor de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração do apelante à época como prefeito, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0000047-13.2009.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMUNICIPIO DE PAVUSSU
RéuJOSIMAR DA COSTA E SILVA
Publicação01/08/2022