TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700036-93.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
Advogado(s) do reclamante: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO
RECORRIDO: FRANCISCA MICHAELA DE SOUSA FERNANDES BATISTA
Advogado(s) do reclamado: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR A MATÉRIA. REJEITADA. MÉRITO. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS. CALCULADOS NOS TERMOS DO ART.1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11960/09. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em sede de ação de cobrança de remunerações em atraso de servidor municipal compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;
II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;
III - A partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência da juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança.
IV - O simples atraso ou falta de pagamento de parcelas salariais não é suficiente, por si só, à caracterização do pretendido dano moral, uma vez constituir apenas danos de natureza material e mero dissabor temporário, insuscetível de indenização.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0700036-93.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A
RECORRIDO: FRANCISCA MICHAELA DE SOUSA FERNANDES BATISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO - PI13223-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que em Ação de Cobrança de Salários Atrasados julgou PARCIALMENTE procedente o pedido inicial E CONDENOU o Município de Curralinhos a PAGAR a REMUNERAÇÃO da Parte Autora referente ao mês de outubro de 2016, décimos terceiros e férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional do período laborado de 17/07/2014 até 31/12/2016, e sobre o que deve incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação e a PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação (pelos índices já citados). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em suas razões, o RECORRENTE/DEMANDADO alega, em síntese: a improcedência do pedido de pagamento da indenização por danos morais – não apresentação de provas concludentes; das verbas acessórias atrasadas. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte recorrida, servidor do Município de Curralinhos, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente aos meses de outubro a dezembro de 2016, bem como décimo terceiro e férias integrais e proporcionais do período laborado de 17/07/2014 até 31/12/2016.
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários, os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento das parcelas requeridas
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
No tocante a aplicação dos juros de mora sobre a condenação o art. 1º-F da Lei 9.494/97, em sua redação original, estabelecia que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”.
Tal redação foi alterada pela Lei 11.960/2009, passando a disciplinar que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Então, a partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência de juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança.
A propósito do tema, confira-se:
“AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA - HORAS EXTRAS REALIZADAS COM O TÍTULO DE JORNADA SUPLEMENTAR - AMPARO LEGAL - ART. 7º, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 81 DA LEI MUNICIPAL 583/91 - REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PAIÇANDU - ART. 71, INCISO IX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU - HORAS EXTRAS DEVIDAS - CONFIGURAÇÃO DE LABORO EXTRA JORNADA - ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL - PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI MUNICIPAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O SERVIÇO PRESTADO PELO PATRONO DA AUTORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97 A PARTIR DA DATA DA SUA VIGÊNCIA.” (TJPR, AC n. 989991-4, 3ª C.Cível, Rel. Dra. Denise Hammerschmidt, j. em 25.03.2014). (Grifei).
Data vênia, de uma detida análise do conjunto probatório dos autos, tenho a sentença merece ser reparada na parte que concluiu pela procedência do pedido de dano moral, posto não se tratar a conduta narrada de fato potencialmente danoso à psique, não tendo havido a comprovação de qualquer dano moral, mas, quando muito, dano de ordem material e mero dissabor temporário, insuscetível de indenização.
De fato, em que pese os transtornos causados à recorrida pela inadimplência do Município recorrente, inexistem nos autos elementos probatórios que apontem a ofensa ao íntimo da parte autora decorrentes de privações materiais, ficando apenas no campo das alegações.
Portanto, não vislumbro o direito a indenização a título de dano moral, uma vez que o ordenamento jurídico apenas admite a configuração em caso de restar comprovada a ocorrência de fatos capazes de lesar moralmente a pessoa, o que não restou configurado nos autos.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, o decisum recorrido.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 31/08/2022
0700036-93.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssunção de Dívida
AutorMUNICIPIO DE CURRALINHOS
RéuFRANCISCA MICHAELA DE SOUSA FERNANDES BATISTA
Publicação06/09/2022