TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013162-91.2017.8.18.0001
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: DANIELLE RIBEIRO FERNANDES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO ACIMA DA MÉDIA USUAL DO CONSUMIDOR. FATURAS EXORBITANTES. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013162-91.2017.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
RECORRIDO: DANIELLE RIBEIRO FERNANDES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Autora, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequente DECLAROU a inexistência do débito, objeto da presente demanda, das faturas de energia elétricas referente aos meses de Dezembro/2016, Janeiro/2017 e Fevereiro/2017 nos valores, respectivamente, R$ 4.333,49 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e nove) centavos, R$ 383,06 (trezentos e oitenta e três reais e seis) centavos e R$ 98,82 (noventa e oito reais e oitenta e dois centavos) e seus acréscimos e DETERMINOU por conseguinte um recálculo referente aos meses acima, de acordo com a análise do medidor de energia da autora, ou seja, de acordo com o KWH efetivamente utilizado nesse período; QUE CONDENOU a Requerida a pagar à Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais), considerados os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento;
RAZÕES DA DEMANDADA/RECORRENTE, alegando em síntese: no mérito causae - dos fundamentos jurídicos de reforma da sentença monocrática; da realidade fática e das provas carreadas aos autos pela parte autora; que o ato supostamente ilícito cometido pela empresa recorrente não foi comprovado, portanto, deve ser julgada improcedente a pretensão; por fim, julgar improcedentes os pleitos da exordial.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata o processo de tema relacionado à relação de consumo, pois, a demandante se enquadra no conceito de consumidor, conforme descrito no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada ajusta-se ao conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às concessionárias de serviços públicos, ao teor do artigo 22.
De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Como concessionária de serviço público de energia elétrica a ré responde objetivamente pelos danos e somente não será responsabilizada se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõem os incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 31/08/2022
0013162-91.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuDANIELLE RIBEIRO FERNANDES
Publicação06/09/2022