Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001952-82.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001952-82.2015.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal APELANTE: Leonardo Ferreira da Silva ADVOGADA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. 3. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 4. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À PERSONALIDADE DO AGENTE. 5. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA SEGUNDA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do recorrente nos crimes de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de reconhecimento de pessoa e as declarações das vítimas, dando conta de que o recorrente, na companhia de outros quatro indivíduos e mediante o uso de arma de fogo, rendeu umas da vítima na porta de casa e, com isso, adentrou na residência, restringiu a liberdade de todos os presentes e subtraiu o dinheiro e os objetos indicados na inicial. 2. Os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para o reconhecimento da causa de aumento, notadamente prova oral colhida, dando conta que o recorrente e outros quatro indivíduos restringiram a liberdade das vítimas dentro da residência de uma delas, subtraíram vários objetos e dinheiro e, em seguida, empreenderam fuga utilizando o veículo subtraído. Assim, resta demonstrado o liame subjetivo dos agentes. Com essas considerações, mantém-se a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal. 3. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. No caso, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a referida causa de aumento. 4. Sobre a circunstância judicial referente a personalidade, constata-se que a fundamentação utilizada pela magistrada não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual afasta-se a valoração negativa da referida circunstância. 5. Em análise dos autos, verifica-se que, embora o Ministério Público tenha requerido na denúncia a reparação dos danos em favor das vítimas, observa-se que não foi adotado o procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência, vez os ofendidos não indicaram o valor do prejuízo sofrido, o que torna inviável a fixação da quantia a título de reparação material por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesta esteira, afasta-se o valor fixado pela magistrada singular, a título de reparações pelos danos materiais causados pelo apelante, nada impedindo que as vítimas pleiteiem possíveis reparações perante a justiça cível. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001952-82.2015.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/08/2022 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001952-82.2015.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal

APELANTE: Leonardo Ferreira da Silva

ADVOGADA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. 3. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 4. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À PERSONALIDADE DO AGENTE. 5. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA SEGUNDA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. A materialidade e a autoria do recorrente nos crimes de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de reconhecimento de pessoa e as declarações das vítimas, dando conta de que o recorrente, na companhia de outros quatro indivíduos e mediante o uso de arma de fogo, rendeu umas da vítima na porta de casa e, com isso, adentrou na residência, restringiu a liberdade de todos os presentes e subtraiu o dinheiro e os objetos indicados na inicial. 

2. Os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para o reconhecimento da causa de aumento, notadamente prova oral colhida, dando conta que o recorrente e outros quatro indivíduos restringiram a liberdade das vítimas dentro da residência de uma delas, subtraíram vários objetos e dinheiro e, em seguida, empreenderam fuga utilizando o veículo subtraído. Assim, resta demonstrado o liame subjetivo dos agentes. Com essas considerações, mantém-se a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.

3. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. No caso, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a referida causa de aumento. 

4. Sobre a circunstância judicial referente a personalidade, constata-se que a fundamentação utilizada pela magistrada não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual afasta-se a valoração negativa da referida circunstância.

5. Em análise dos autos, verifica-se que, embora o Ministério Público tenha requerido na denúncia a reparação dos danos em favor das vítimas, observa-se que não foi adotado o procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência, vez os ofendidos não indicaram o valor do prejuízo sofrido, o que torna inviável a fixação da quantia a título de reparação material por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesta esteira, afasta-se o valor fixado pela magistrada singular, a título de reparações pelos danos materiais causados pelo apelante, nada impedindo que as vítimas pleiteiem possíveis reparações perante a justiça cível. 

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente personalidade do agente e, ainda, afastar o valor fixado pela magistrada singular a título de reparações pelos danos materiais, o que redimensiona a pena do réu Leonardo Ferreira da Silva, tornando-a 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória". 

 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).

 





RELATÓRIO


 

O réu Leonardo Ferreira da Silva foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP – antiga redação). Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 19 (dezenove) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória.

 

O réu Leonardo Ferreira da Silva interpôs Apelação Criminal.

 

Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, vez que o magistrado não apresentou fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias; b) a exclusão da causa de aumento do concurso de pessoas; c) a exclusão da causa de aumento da arma de fogo, diante da ausência de provas e da realização de perícia do artefato; d) afastamento do valor arbitrado a título de danos materiais.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

 

É o relatório.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


Da autoria e materialidade

 

A defesa do apelante sustenta insuficiência probatória nos autos da materialidade e autoria delitiva, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a absolvição do acusado.

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

O informante Lélio Botelho de Carvalho Granjeiro, declarou na fase de inquérito:

 

“(...) que, por volta das 18:40 minutos do dia 11/09/2013, encontrava-se na sua residência no endereço supramencionado, quando a funcionária disse que DIGO tinha chegado e ao sair do quarto observou que o DIEGO havia sido rendido pelos assaltantes e chegou a ver um deles armado, assim, vendo que não tinha o que fazer, retornou seu quarto e trancou a porta dai passou a fazer contato com a polícia militar, via celular, e com alguns amigos para ajudarem no contato com a polícia; que 16 (quinze) minutos depois observou que havia acabado o barulho dentro de casa, e saiu do quarto, pois ouviu ranco de motor de carro saindo em disparada, sai subiu para ver como estava sua família e encontrou sua vó Maria de Jesus, sua tia LIS e o amigo DIEGO, trancados dentro do quarto; que, uns 05 (cinco) minutos depois chegou algumas viaturas da polícia; que, após isso, foi feito um levantamento no interior da casa e foi constatado que os elementos haviam 03 (três) televisores de plasma de 32 polegadas, sendo de marca LG, CCE e BUSTER, uma bolsa com oculos de grau, joias, perfumes francês, dois celulares, um celular LG e outro nokia, e quantia de R$300,00 (trezentos reais) em dinheiro; que o declarante informa ainda que reconheceu um dos elementos que estavam armados apontando a arma na direção da porta da casa (...).” 

 

A vítima Lis Alencar Botelho, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(...) que eles chegaram lá em casa, 5 (cinco) homens armados; que o Leonardo era um deles que estava com arma; que eu estava no meu quarto, com minha Tia Dorinha e meu sobrinho João Pedro, quando escutei o barulho, gritos; que quando eu abri a porta do meu quarto, eles já chegaram muito violentos, cada um com arma; que inclusive empurraram minha mãe na escada; que cinco pessoas entraram na minha casa e 3 estavam armados; que a residência era da minha mãe; que o Leonardo era um que estava bem na frente com uma arma; que inclusive puseram a arma na minha cabeça; que foi o Leonardo que colocou a arma na minha cabeça; que eram 5, sendo 3 armados, ele e mais dois; que um ficou no quarto com a gente, com minha mãe e com o rapaz que levou a coronhada e os outros seguiram comigo para um quarto para que eu procurasse um dinheiro; que o Leonardo ficou no meu quarto com a arma apontada para minha mãe, com o outro rapaz que ficou de joelho e o outro seguiu comigo, com uma arma na minha cabeça para o quarto da minha mãe, onde ela disse que tinha um dinheiro; que era o tempo todo com uma arma na minha cabeça; que o que estava com a arma na minha cabeça era um de cabelo louro; que eu lembro bem porque olhei na cara dele e ele ainda me deu um tapa na cabeça; que lembro bem do Leonardo, moreno; que o Leonardo ficou com minha mãe apontando a arma para todos e eu fui procurar um dinheiro com esse outro Victor com uma arma na minha cabeça direto; que o dono do carro que pegou a coronhada ficou dentro do quarto com minha mãe; que eu tinha pedido para deixarem ela no quarto para ela não andar mais e inclusive já tinham empurrado ela na escada; que eu fui para o outro quarto e conversando com um deles consegui que eles levassem tudo que quisessem, televisão, joias; que eles muito rapidamente pegaram tudo que tinha de TV e trancaram a gente devolta no meu quarto e foram embora; que o Leonardo ficou no meu quarto com uma arma apontada para minha mãe e o rapaz que levou a coronhada; que o Diego que levou a coronhada é o dono do carro que utilizaram o carro para a fuga; que eles entraram junto com o Diego, deram uma coronhada nele e entraram em casa correndo, armados, empurraram minha mãe na escada; que não lembro se foi esse ou outro que empurrou minha mãe; que um deles empurrou minha mãe na escada e eu já encontrei com eles na porta do meu quarto, já com a arma e todos os dois estavam armados; que o que me acompanhou meu deu um tapa na cabeça; que eu acho que o que me deu um tapa na cabeça foi o que faleceu, que era um de cabelo louro; que todos os 5 eram violentos, e 3 estavam armados; que fiquei com arma na minha cabeça direto; que o que tinha para eles levarem eles levaram; que não foi devolvido nenhum bem roubado; que não conseguimos encontrar nada e o que foi levado foi perdido; que o Leonardo foi identificado na Delegacia; que eles fizeram um outro assalto logo após do nosso; que eu fui reconhecer eles depois desse outro assalto, com o meu cunhado; que reconhecemos um deles; que reconheci o acusado e o outro que estava com a arma na minha cabeça; que eu continuo reconhecendo o Leonardo, apesar dele está mais forte, eu não esqueço não; que o dia foi inesquecível e sou uma boa fisionomista; que o Leonardo era moreno, alto e o outro era mais claro; que lembro muito deles dois, o acusado e o outro; que ele era mais magro e com altura normal; que eu tenho 1,57 de altura e ele é bem mais alto que eu; que não lembro da roupa; que quando o Leonardo entrou, ele ficou com a arma apontada para a gente, na porta do meu quarto e ele ficou no quarto com o Diego e minha mãe; que eu pedi para minha mãe ficar no quarto e ela ficou de joelho atrás da cama; que minha tia e sobrinho ficaram trancados no banheiro; que pedi para deixarem minha mãe no quarto e disse que eu sabia onde tinha tudo e que mostraria para eles; que depois que eles conseguiram tudo que tinha no quarto da minha mãe, eles me levaram para meu quarto de volta, onde estava minha mãe, e o outro rapaz e fugiram; que não lembro do Leonardo ter falado algo; que eu vi bem o Leonardo em pé na porta do meu quarto; que eles saíram levando o carro com tudo dentro; que ficamos lá trancados no quarto e meu sobrinho teve que arrombar a porta para salvar a agente; que o assalto foi a noitinha; que fui na Delegacia prestar depoimento e fazer o reconhecimento; que não me recordo o horário que fui para a Delegacia; que fui reconhecer o Leonardo e o outro que faleceu; que lembro que foram 5 assaltantes, mas os que mais me marcaram foi o Leonardo e o outro; que não presenciei o Leonardo dando coronhada em alguém, só presencie ele com a arma e subindo já; que como o Leonardo foi um dos primeiros que chegou, acredito que ele tenha empurrado minha mãe da escada; que quem me deu um tapa na cabeça foi o outro   (...).”

 

A vítima Diego Machado Santos, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) que estava chegando na casa do Lélio naquele dia, chegando no carro para deixar uma bolsa que tinha pedido emprestado para ele; que botei meu carro como se fosse para entrar na casa dele e foi ai que fui abordado; que o portão foi aberto para eu poder ser recebido; que fui abordado por 5 pessoas; que eram 5 meninos e 3 estavam usando arma de fogo; que eles me renderam e me colocaram dentro da casa, me arrastando, me chutando; que eu buzinei e toquei a campainha e abriram metade do protão; que primeiro eu buzinei e não abriram e eu desci do carro e toquei a campainha; que o portão começou a abrir e voltei para o carro; que eles me abordaram nesse momento, me colocaram para dentro com o carro e tudo, me arrastando, me chutando; que entrei na casa; que estava a tia dele, a Lis, a avó do Lélio, uma criança com a babá também; que não tinha visto o Lélio; que todos saíram correndo cada um para um lado dentro da casa; que eu fui lá para cima; que pedimos para eles não fazerem nada com a criança e a babá; que acho que a Lis trancou a a babá e a criança no banheiro; que fiquei detrás da cama, junto com a avó do Lélio, rendido por eles; que eles ficaram pedindo dinheiro, joias e todo tipo de coisa de valor; que me bateram, me deram coronhada, fizeram roleta russa na minha cabeça, duas ou três vezes; que eu pedi para eles não fazerem nada comigo que minha esposa estava grávida e eu ia ser pai; que eles começaram a levar tudo para dentro do meu carro; que como meu carro tinha um som no bagageiro, acredito que levaram as coisas no banco da frente; que eles saíram, trancaram a porta; que eu vi que o Lélio bateu na porta e arrombou a porta; que o Lélio disse que tinha visto, que estava escondido e que tinha chamado a polícia e amigos da polícia; que escutei o carro saindo cantando pneu; que logo em seguida chegou a Polícia; que acredito que levaram muitas coisas; que levaram televisões, joias; que quando a polícia chegou, eu expliquei o que tinha ocorrido para tentar localizar meu carro, porque o celular estava conectado, o som ligado e o GPS estava ligado; que entramos no site, tentando rastrear, e vimos que o carro estava em movimento; que a polícia foi atrás e eu fiquei dando as coordenadas para eles; que eu entrei em outra viatura e quando o sinal se perdeu, fomos para o rumo que tinha dado falha no sinal; que informaram que viram um carro com as mesmas características, placa OEB 0027; que eles acharam o carro que estava ocupado com um desses caras ai; que ele subiu em uma moto, foi embora e a gente chegou logo em seguida e eu recuperei meu carro; que quando eu estava na Polícia, o Lélio me ligou dizendo que três deles haviam sido pegos no antigo restaurante Cajuína; que tinham um tentando roubar uma Hilux e prenderam eles; que fui ver e reconheci os três; que eu e a tia do Lélio reconhecemos os três; que eles foram presos; que vejo a imagem do acusado perfeitamente; que reconheço o acusado com um dos participantes do assalto totalmente; que reconheço a figura do Leonardo totalmente; que o Leonardo ficou coletando os bens; que o Leonardo estava armado; que lembro do Leonardo pegando as coisas e colocando dentro do carro; que não sei se ele agrediu alguém; que posso dizer que o Leonardo participou, lembro demais, estava portando arma de fogo; que assinei o auto de reconhecimento na polícia; que meu carro era um celta; que meu celular e carteira estavam dentro do carro; que os objetos não foram recuperados; que a única coisa que foi recuperada foi meu carro; que meu óculos foi no bolo também; que eles foram presos horas depois em virtude de uma tentativa de roubo de uma Hilux; que quando eu estava recebendo meu carro na Polícia, eu ouvi no rádio da polícia, no balcão, que tinha acabado de ocorrer um assalto no Cajuína; que o Restaurante Cajuína fica na Av. Dom Severino e a casa do Lélio fica na Av. João XXII e não era distante; que levantei a orelha e fiquei com aquilo na cabeça; que quando eu cheguei em casa o Lélio disse para irmos fazer o reconhecimento dos três pegos no Cajuína; que quando chegamos lá, reconhecemos os três; que reconheci o Leonardo e outros dois, horas depois do assalto; que no roubo eles não usaram capuz, estavam de cara limpa; que não lembro de boné não; que só vi esse cidadão no dia do roubo e em uma audiência que ele estava por lá também; (...)”

 

A materialidade e a autoria do recorrente nos crimes de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de reconhecimento de pessoa e as declarações das vítimas Lis Alencar Botelho e Diego Machado Santos, dando conta de que o recorrente, na companhia de outros quatro indivíduos e mediante o uso de arma de fogo, rendeu a vítima Diego Machado na porta da residência da vítima Lis Alencar e, com isso, adentrou na casa, restringiu a liberdade de todos os presentes e subtraiu o dinheiro e os objetos indicados na inicial.

 

 O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance das vítimas, como minuciosamente narrado por estas, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.

 

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP  - antiga redação), improcede a irresignação do apelante.

 

Da causa de aumento do concurso de pessoas

 

A defesa do recorrente requer, ainda, o afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas.

 

Os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para o reconhecimento da causa de aumento, notadamente prova oral colhida, dando conta que o recorrente e outros quatro indivíduos restringiram a liberdade das vítimas dentro da residência de uma delas, subtraíram vários objetos e dinheiro e, em seguida, empreenderam fuga utilizando o veículo subtraído. Assim, resta demonstrado o liame subjetivo dos agentes.

 

Com essas considerações, mantém-se a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.

 

 

Da causa de aumento do emprego de arma de fogo


O acusado Leonardo Ferreira da Silva pleiteia o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, em razão da falta de realização de laudo pericial na arma.

 

A iterativa jurisprudência deste Tribunal[1] e dos Tribunais Superiores[2] é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.

 

Da análise anteriormente referenciada, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a referida causa de aumento.

 

Da dosimetria


A defesa pleiteia, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, sob o fundamento que o magistrado singular não apresentou fundamentação idônea na valoração das circunstâncias judiciais.

 

Passo a analisar a pena-base fixada na sentença recorrida:

 

“(...) IV.1. EM RELAÇÃO A VÍTIMA DIEGO MACHADO SANTOS

 

A. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

 

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

 

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

 

2. Antecedentes: Há registro de maus antecedentes, pois existe nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, no processo n°0011180-33.2005.818.0140. Antecedentes desfavoráveis. Porém, deixo de sopesar a presente circunstância judicial neste momento, em face do reconhecimento da reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena.

 

3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive;

 

4. Personalidade do agente: Desfavorável, posto que o mesmo possui uma personalidade voltada ao cometimento de crimes contra o patrimônio, conforme se observa na certidão de antecedentes criminais constante à fl. 135 dos autos.

 

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

 

6. Circunstâncias do crime: São desfavoráveis tendo em vista que o acusado e seus comparsas renderam as vítimas e mais 6 (seis) pessoas, encarceram as mesmas em quartos e banheiros e foram extremamente violentos, proferindo coronhadas e fazendo roleta russa nas vítimas e empurrando a idosa, Dona Maria de Jesus Botelho, da escada.

 

7. Consequências do crime: Foram graves, pois a vítima não teve todos os seus bens recuperados, a saber, sua carteira, celular e óculos, além do abalo psicológico sofrido pela vítima.

 

8. Comportamento da vítima: As vítimas não contribuíram para a prática do delito.

 

PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses.

 

À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratar de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas personalidade do agente, circunstâncias do crime e consequências do crime) fixo a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

B. CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

 

Presente a circunstância atenuante tipificada no art. 65, inciso I do Código Penal (menoridade relativa). Logo, atenuo a pena em 1/6.

 

Presente a circunstância agravante da reincidência, pois o sentenciado ostenta 1 (uma) condenação com trânsito em julgado anterior (15/03/2013) ao fato em exame (Processos n°0011180-33.2005.818.0140), conforme documentos constantes às fls. 136/147, de maneira que elevo a pena em 1/6.

 

Destaco que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da menoridade penal com a agravante da reincidência. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência:

 

(…)

 

Por isso, procedo à compensação integral entre a atenuante da menoridade penal e a agravante da reincidência. Em consequência, permanece a pena no mesmo montante da fase anterior , ou seja, 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

 

Inexistem causas de diminuição.

 

Presentes duas causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II, § 2º, do art. 157 do Código Penal (utilização grave ameaça à pessoa mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes).

 

No tocante ao patamar de aumento previsto no art. 157, §2º do CP, considerando que os delitos foram praticados em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, incisos I e II), entendo razoável a fração de 3/8 (três oitavos), percentual de aumento verificado através da progressão aritmética (an = a1 + (n-1).r) realizada entre a fração mínima (1/3) e a fração máxima (1/2), a qual melhor se adéqua ao caso concreto. Logo, aumento a pena do sentenciado para 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.

 

Com isso, pelo crime de roubo majorado contra a vítima DIEGO MACHADO SANTOS, fica o réu LEONARDO FERREIRA DA SILVA, condenado a uma pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

IV.1. EM RELAÇÃO A VÍTIMA LIS ALENCAR BOTELHO

 

A. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

 

Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:

 

1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.

 

2. Antecedentes: Há registro de maus antecedentes, pois existe nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, no processo n°0011180-33.2005.818.0140. Antecedentes desfavoráveis. Porém, deixo de sopesar a presente circunstância judicial neste momento, em face do reconhecimento da reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena.

 

3. Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive;

 

4. Personalidade do agente: Desfavorável, posto que o mesmo possui uma personalidade voltada ao cometimento de crimes contra o patrimônio, conforme se observa na certidão de antecedentes criminais constante à fl. 135 dos autos.

 

5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.

 

6. Circunstâncias do crime: São desfavoráveis tendo em vista que o acusado e seus comparsas renderam as vítimas e mais 6 (seis) pessoas, encarceram as mesmas em quartos e banheiros e foram extremamente violentos, proferindo coronhadas e fazendo roleta russa nas vítimas e empurrando a idosa, Dona Maria de Jesus Botelho, da escada.

 

7. Consequências do crime: Foram graves, pois a vítima não teve os seus bens recuperados, além do abalo psicológico sofrido pela vítima.

 

8. Comportamento da vítima: As vítimas não contribuíram para a prática do delito.

 

PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses.

 

À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratar de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas personalidade do agente, circunstâncias do crime e consequências do crime) fixo a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

B. CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES

 

Presente a circunstância atenuante tipificada no art. 65, inciso I do Código Penal (menoridade relativa). Logo, atenuo a pena em 1/6.

 

Presente a circunstância agravante da reincidência, pois o sentenciado ostenta 1 (uma) condenação com trânsito em julgado (15/03/2013) anterior ao fato em exame (Processos n°0011180-33.2005.818.0140), conforme documentos constantes às fls. 136/147, de maneira que elevo a pena em 1/6.

 

Destaco que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da menoridade penal com a agravante da reincidência. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência:

 

(…)

 

Por isso, procedo à compensação integral entre a atenuante da menoridade penal e a agravante da reincidência. Em consequência, permanece a pena no mesmo montante da fase anterior , ou seja, 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fatos.

 

C. CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

 

Inexistem causas de diminuição.

 

Presentes duas causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II, § 2º, do art. 157 do Código Penal (utilização grave ameaça à pessoa mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes).

 

No tocante ao patamar de aumento previsto no art. 157, §2º do CP, considerando que os delitos foram praticados em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, incisos I e II), entendo razoável a fração de 3/8 (três oitavos), percentual de aumento verificado através da progressão aritmética (an = a1 + (n-1).r) realizada entre a fração mínima (1/3) e a fração máxima (1/2), a qual melhor se adéqua ao caso concreto. Logo, aumento a pena do sentenciado para 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.

 

Com isso, pelo crime de roubo majorado contra a vítima LIS ALENCAR BOTELHO, fica o réu LEONARDO FERREIRA DA SILVA, condenado a uma pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

 

DO CONCURSO FORMAL

 

Considerando que nos presentes autos o agente mediante uma única conduta concretizou o resultado de 02 (dois) delitos no mesmo contexto temporal e espacial, deve-se aplicar o concurso formal.

 

Logo, considerando que as penas em relação às duas vítimas são iguais, deve-se aplicar apenas uma pena, aumentada de 1/6.

 

Assim, condeno o acusado LEONARDO FERREIRA DA SILVA, pelo delito de roubo majorado contras as vítimas DIEGO MACHADO SANTOS e LIZ ALENCAR BOTELHO, a uma pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. (...)”

 

O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão.

 

Na primeira fase da dosimetria, de cada delito, a juíza de 1º grau considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes a personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime.

 

Sobre a circunstância judicial referente a personalidade, constata-se que a fundamentação utilizada pela magistrada não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual afasta-se a valoração negativa da referida circunstância.

 

As circunstâncias do crime foram negativadas sob o fundamento de que o recorrente adentrou a residência de uma das vítimas e, de forma bastante violenta (proferindo coronhadas, fazendo roleta russa nas vítimas e empurrando uma idosa), restringiu a liberdade destas durante a ação criminosa, o que demonstra maior gravidade no modus operandi e autoriza a negativação da circunstância.

 

As consequências do crime também se mostraram desfavoráveis, vez que a ação criminosa ocorreu na presença de uma criança, fato que ocasiona abalo psíquico no menor, o que mantenho a negativação da circunstância.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[3]

 

Do roubo praticado contra a vítima Lis Alencar Botelho

 

Tendo em vista que apenas duas circunstâncias judiciais restaram efetivamente desfavoráveis ao recorrente (circunstâncias do crime e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

 

Na segunda fase, conforme reconhecido na sentença, restaram configuradas a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), o que mantenho a compensação integral das circunstâncias realizada pela magistrada de 1º grau.

 

Na terceira fase, não consta causa de diminuição. Por outro lado, conforme reconhecido pela magistrada, restaram configuradas as causas de aumentos do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, o que mantenho o patamar aplicado na sentença, ficando a pena em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

 

Do roubo praticado contra a vítima Diego Machado Santos

 

Tendo em vista que apenas duas circunstâncias judiciais restaram efetivamente desfavoráveis ao recorrente (circunstâncias do crime e consequências do crime), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

 

Na segunda fase, conforme reconhecido na sentença, restaram configuradas a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), o que mantenho a compensação integral das circunstâncias realizada pela magistrada de 1º grau.

 

Na terceira fase, não consta causa de diminuição. Por outro lado, conforme reconhecido pela magistrada, restaram configuradas as causas de aumentos do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, o que mantenho o patamar aplicado na sentença, ficando a pena em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

 

Do concurso de crimes

 

Tendo em vista que o apelante foi condenado pelo crime de roubo majorado, por duas condutas em concurso formal, aplica-se a regra do art. 70 do CP, o que mantenho a fração de aumento aplicada na sentença (1/6) e torno a pena definitiva do recorrente em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime fechado.

 

Reparação dos danos


A defesa, por fim, requer o afastamento do valor fixado para reparação dos danos causados às vítimas.

 

Em análise dos autos, verifica-se que, embora o Ministério Público tenha requerido na denúncia a reparação dos danos em favor das vítimas, observa-se que não foi adotado o procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência, vez os ofendidos não indicaram o valor do prejuízo sofrido, o que torna inviável a fixação da quantia a título de reparação material por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

A propósito, doutrina recomendável de Guilherme de Souza Nucci[4]:

 

... admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.”

 

 

Aliás, doutrina sufragada pelo seguinte precedente do STJ[5]:


 “PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL E OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

 

II. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos.

 

III. Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.

 

IV. Recurso desprovido.

 

 

Esta 2ª Câmara Especializada Criminal, já decidiu nesse sentido[6]:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. 3. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o apelante tenha negado em juízo a autoria delitiva, as declarações da vítima Maria do Perpétuo Socorro Neves Pinto se mantiveram firmes e coerentes, tanto perante a autoridade policial como em juízo, apontando o acusado como autor do delito. 2. No tocante à aplicação do princípio da insignificância no presente caso, tendo em vista o valor ínfimo do objeto, bem como a imediata restituição, não gerando qualquer lesão ao patrimônio da vítima, não assiste razão ao apelante, pois nos delitos cometidos com violência ou grave ameaça, é inaplicável tal princípio. Precedente do STJ. 3. Não há nada nos autos que justifique a fixação de 02 (dois) salários mínimos a título de indenização. Em momento algum a indenização foi requerida pelo representante do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.Recurso parcialmente provido, conforme parecer do Ministério Público Superior.” (Destaquei)

 

Nesta esteira, afasto o valor fixado pela magistrada singular, no montante de R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais) para a vítima Diego Machado Santos e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a vítima Liz Alencar Botelho, a título de reparações pelos danos materiais causados pelo apelante, nada impedindo que as vítimas pleiteiem possíveis reparações perante a justiça cível.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente personalidade do agente e, ainda, afastar o valor fixado pela magistrada singular a título de reparações pelos danos materiais, o que redimensiono a pena do réu Leonardo Ferreira da Silva, tornando-a 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1]    “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).

[2]    “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018.      (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).


[3]       STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[4]    Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, p.701.

[5]      REsp 1185542/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 16/05/2011.

[6]      TJPI/HC Nº 2010.0001.004848-1; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes; Julgado em: 30/11/2011.




Teresina, 24/08/2022

Detalhes

Processo

0001952-82.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LEONARDO FERREIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/08/2022