Acórdão de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0003163-93.2012.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA A SUA AQUISIÇÃO. .PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003163-93.2012.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003163-93.2012.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Embargantes: VUM-VEÍCULOS USADOS DO MERCADO E EMPLACAMENTO LTDA. e outro

Advogados: Mario Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros

Embargado: GERSON FERNANDES DA SILVA

Advogado: Edvaldo Oliveira Lobao (OAB/PI nº 3.538)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA A SUA AQUISIÇÃO. .PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VUM – VEÍCULOS USADOS DO MERCADO E EMPLACAMENTO LTDA e DOUGLAS ALEXANDRE MARTINS LEITE em face de acórdão desta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento aos primeiros aclaratórios, mantendo na íntegra o julgamento do presente apelo.

Irresignada, a parte apelante opôs novamente Embargos de Declaração no ID Num. 4726952 - Pág. 2/4, com pedido de efeito modificativo, alegando, que o relator incorreu em omissão ao manter à indenização por dano material correspondente a devolução do valor de R$ 51.331,16 (cinquenta e um mil, trezentos e trinta e um reais e dezesseis centavos) pago pelo veículo, uma vez que, após a rescisão do contrato, o autor permaneceu na posse do bem. Assevera que a manutenção do veículo na posse do autor, conjugada com a determinação de devolução do valor pago por ele, configura enriquecimento ilícito, pugnando, pela exclusão indenização arbitrada a título de Danos Materiais.

Sem contrarrazões nos autos. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.



VOTO

 


A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:


“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Em suas razões, aduz o embargante que o relator deixou de analisar o pedido de exclusão da indenização por danos materiais, considerando que não houve a restituição do veículo após a rescisão contratual, o que denota o enriquecimento ilícito do consumido. Em verdade, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento com a rediscussão do mérito.

Isto porque, a questão foi apreciada no acórdão embargado, não existindo, portanto, qualquer hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios, como se vê no seguinte trecho:

Não restam dúvidas sobre o dano material sofrido pela Apelada diante do negócio jurídico firmado e é correta a decisão do juiz a quo em condenar a empresa Vum no valor de R$ 51.331,16 ( cinquenta e hum mil, trezentos e trinta e hum reais e dezesseis centavos) corrigidos desde a data do evento danosos, com juros legais desde a citação. Mantenho o valor na íntegra.” (grifo nosso).


Nesse diapasão, em consonância com a jurisprudência já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, tendo o magistrado de origem determinado a rescisão do contrato, detém a autor/embargado o direito de restituição aos valores já pagos, senão vejamos:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REDIBITÓRIA. PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO, DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTIUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA A SUA AQUISIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. 1. Controvérsia em torno da obrigatoriedade da devolução do veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pela fornecedora no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória. 2. Alegação da empresa recorrente de que:(a) a restituição do valor pago pela aquisição do bem móvel enseja a devolução do veículo tido por viciado pela consumidora, em razão da necessidade de retorno ao "status quo ante"; (b) a devolução do valor pago sem a restituição do bem enseja o enriquecimento ilícito do consumidor; (c) ocorrência de dissídio jurisprudencial. 3. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, confere ao consumidor, nas hipóteses de constatação de vício que torne o bem adquirido inadequado ao uso aque se destina, três alternativas, dentre as quais, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 4. Acolhida a pretensão redibitória, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração ("status quo ante"), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e devolução da coisa adquirida pelo comprador. 5. Concreção dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422) e da vedação do enriquecimento sem causa positivados pelo Código Civil de 2002 (art. 884). 6. Dever de restituição do bem adquirido após o recebimento da restituição do valor pago. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.823.284/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.)”


Além disso, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, não tendo este, no presente caso, cumprido com tal ônus, posto que se limita a argumentar que não houve a restituição do veículo, olvidando comprovar a restituição imediata da quantia paga, capaz de ensejar o aludido enriquecimento ilícito do consumidor.

Desse modo, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), mostra-se inviável a modificação do julgado.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos,


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 05 a 17 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de agosto de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0003163-93.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

VUM-VEICULOS USADOS DO MERCADO E EMPLACAMENTOS LTDA - EPP

Réu

GERSON FERNANDES DA SILVA

Publicação

25/08/2022