TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001109-32.2016.8.18.0060
APELANTE: MARIA DE DEUS SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITOS FORMAIS. SEM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
4. Recurso conhecido e provido
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001109-32.2016.8.18.0060
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
EMBARGADO: MARIA DE DEUS SILVA
RELATOR(A): DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face de Acórdão prolatado nos autos da APELAÇÃO movida por MARIA DE DEUS SILVA.
Afirma o embargante que os presentes Embargos de Declaração visam sanar contradição/ Omissão no Acórdão prolatado por esta 1ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação movida por Maria de Deus Silva.
Em suas razões recursais, aduz o embargante que, na origem, a Embargada/Apelante ingressou com ação visando a desconstituição de contrato de empréstimo supostamente celebrado perante a instituição financeira Embargante/Apelada.
Sustenta que na Sentença o Juízo “a quo” julgou improcedente os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Afirma que na referida Sentença o Juízo primevo não concedeu o ônus da prova à requerente e determinou que a mesma juntasse aos autos cópia dos extratos bancários. Alega que a requerente não os juntou e, aquele Juízo, vendo que o feito já se encontrava maduro para sentença, julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Argumenta que a Requerente assim ingressou com apelação e esta 1ª Câmara, no Acórdão prolatado, sob a relatória do eminente Desembargador Fernando Carvalho Mendes, entendeu que o processo tinha sido extinto sem resolução de mérito por parte do Juízo “a quo”. Afirma também que no julgamento do Acórdão fora decidido pelo retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Defendeu, por fim, que não há que se falar em prosseguimento regular do feito, tendo em vista que já houve julgamento de mérito.
Pleiteia, assim, seja atribuído efeito modificativo, aos presentes Embargos de Declaração bem como seja reconsiderada a decisão constante no Acórdão para manter a sentença proferida em 1ª instância, julgando improcedente os pedidos autorais.
Embora devidamente intimada a embargante não apresentou contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração.
Notificado, o Ministério Público Estadual afirmou ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 25 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001109-32.2016.8.18.0060
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
EMBARGADO: MARIA DE DEUS SILVA
RELATOR(A): DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Assim sendo, conheço do presente Recurso.
2. DO MÉRITO RECURSAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão prolatado no Julgamento da Apelação Cível interposta por Maria de Deus Silva em face da r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Mercantil do Brasil S.A., ora Embargante/ Apelado.
Consoante se infere dos autos, na origem a Requerente ajuizou, na instância inicial, a competente ação de procedimento comum, sob o argumento de realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e não haver firmado empréstimo consignado com a instituição financeira apelada.
O Magistrado “a quo” julgou improcedente os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Na referida Sentença o Juízo primevo não concedeu a inversão do ônus da prova à requerente e determinou que a mesma juntasse aos autos cópia dos extratos bancários. A requerente não os juntou e, aquele Juízo, vendo que o feito já se encontrava maduro para sentença, julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito.
A Requerente, assim, ingressou com apelação e esta 1ª Câmara, no acórdão prolatado, sob a relatória do eminete Des. Fernando Carvalho Mendes, entendeu que o processo tinha sido extinto sem resolução de mérito por parte do Juízo “a quo”.
Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
Analiso detalhadamente os referidos autos e verifico que, de fato, existe uma contradição no Acórdão prolatado por esta 1ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do eminente Des. Fernando Carvalho Mendes.
Verifico que no Julgamento da Apelação essa 1ª Câmara Especializada Cível, de fato interpretou a sentença como se a mesma tivesse sido extinta sem resolução de mérito, porém a mesma fora julgada improcedente com resolução de mérito. Ademais o referido Acórdão determinou fossem os autos remetidos ao Juízo a quo para regular prosseguimento do feito. Quando, na verdade já deveria ter analisado o mérito vez que a ação fora julgada com resolução de mérito e a causa já encontra-se madura para julgamento.
Assim sendo, torno sem efeito o Acórdão prolatado (ID nº 4763834) e, via de consequência passo à análise do Recurso de Apelação.
Necessário enfatizar que a anulação do Acórdão prolatado nos autos da Apelação pressupõe, necessariamente, novo julgamento ao Recurso de Apelação.
Assim sendo, acolho os presentes Embargos de Declaração, tão somente para tornar sem efeito o Acórdão de ID nº 4763834, por conter contradição e, a seguir, passo ao exame de novo julgamento da referida apelação.
3. DO MÉRITO DO RECURSAL DO RECURSO DE APELAÇÃO
A Apelante alega, em suas razões, que fora surpreendida com descontos indevidos em seu benefício de renda mínima da Previdência Social e, acreditando-se vítima de fraude via sistema de empréstimos consignados, ajuizou em desfavor da instituição Apelada, Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual, C/C Indenização por danos Morais.
Alega que o banco Requerido teve oportunidade de juntar todos os documentos comprobatórios porém, manteve-se inerte, tendo apresentado, apenas, um suposto instrumento contratual despido das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, vez que ausente a assinatura a rogo e das testemunhas. Afirma, ainda, que não fora apresentado pelo requerido/Apelado qualquer comprovante de transferência de valores (TED).
Sustenta que, no julgamento da ação originária, o Juízo “a quo” julgou improcedente a ação e, via de consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, afirmando no julgamento da Sentença que, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos alegados, tendo em vista que deveria ter juntado aos autos os extratos bancários conforme determinação daquele juízo. Afirmou ainda que o Juízo primevo entendeu que o ônus da prova, no caso em apreço, era da parte autora e que na referida ação não cabia a inversão do ônus da prova.
Pleiteia seja conhecido o provido o Recurso para anular a sentença apelada em todos os seus termos.
Não foram apresentadas aos presentes autos contrarrazões ao Recurso de Apelação.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao seu benefício previdenciário, razão pela qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que tenham validade. Sendo assim, em casos como este, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.
Desse modo, a necessidade de observância do disposto no art. 595 do Código Civil em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de serem condições indispensáveis para superar as desigualdades entre os contratantes.
Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente
Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” (Grifei)
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. (...) 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”. (Grifei)
Diante disso, analisando o acervo probatório, verifico que o Requerido/Apelado embora tenha juntado aos autos cópia do suposto contrato apenas consta no mesmo a aposição de digital, não possuindo assinatura de duas testemunhas, não há também assinatura a rogo, muito menos qualquer instrumento público ou representação por procurador constituído de forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.
Ademais, constato que não houve a apresentação, por parte do Apelado, de documento válido apto à comprovação da transferência do numerário contratado para a consumidora.
Portanto, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo, visto que é imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição, pois, quando ausente, o negócio é inválido, diante de defeito no plano da validade. Desse mesmo modo, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Na espécie, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido/Apelado.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo Apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, sem demonstrar o mínimo de cautela na celebração de seus contratos. Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que a consumidora pagou indevidamente.
Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.
Com base nesses critérios e nos atuais precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, para:
a) declarar nulo o contrato objeto dos autos;
b) determinar a repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, com juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ);
c) condenar a instituição bancária a indenizar a Apelante pelos danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN);
d) inverter o ônus da sucumbência e majorar os honorários advocatícios, fixando-lhes em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
É o voto.
Teresina/PI, 25 de Julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 23/08/2022
0001109-32.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA DE DEUS SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação23/08/2022