Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0004898-29.2016.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO DO APELADO PARA EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA, ANTE A AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Importante destacar que o abandono da causa é ato pessoal do autor, que, inclusive, não pode ser realizado pelo patrono, uma vez que não é possível a outorga de poderes para tanto. 2. Sempre que o andamento da ação dependa de atuação da parte, será necessária a sua intimação pessoal, como determina o art.485, III e § 1º, do CPC, para somente após a sua inércia diante do ato intimatório, ser possível a extinção do feito. 3. Além do mais, verifico que o Apelante afirma que o juiz a quo deixou de observar a Súmula 240 do STJ, que dispõe que para extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, há necessidade de requerimento da parte ré, uma vez que o abandono da causa não pode ser reconhecido ex officio. 4. Em suma, entendo que a sentença não merece ser reformada, pois uma vez intimada para dar andamento ao feito, a parte Apelante manteve-se inerte, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento da ação. Além disso, no caso dos autos, não havia necessidade de prévio requerimento do réu, a fim de que o processo, após intimação pessoal do autor, fosse extinto, pois este sequer integrou a lide. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004898-29.2016.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004898-29.2016.8.18.0031

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: ANTONIO DOS SANTOS FARIAS MATOS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO DO APELADO PARA EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA, ANTE A AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Importante destacar que o abandono da causa é ato pessoal do autor, que, inclusive, não pode ser realizado pelo patrono, uma vez que não é possível a outorga de poderes para tanto.

2. Sempre que o andamento da ação dependa de atuação da parte, será necessária a sua intimação pessoal, como determina o art.485, III e § 1º, do CPC, para somente após a sua inércia diante do ato intimatório, ser possível a extinção do feito.

3. Além do mais, verifico que o Apelante afirma que o juiz a quo deixou de observar a Súmula 240 do STJ, que dispõe que para extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, há necessidade de requerimento da parte ré, uma vez que o abandono da causa não pode ser reconhecido ex officio.

4. Em suma, entendo que a sentença não merece ser reformada, pois uma vez intimada para dar andamento ao feito, a parte Apelante manteve-se inerte, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento da ação. Além disso, no caso dos autos, não havia necessidade de prévio requerimento do réu, a fim de que o processo, após intimação pessoal do autor, fosse extinto, pois este sequer integrou a lide.

5. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Execução, movida em face de ANTÔNIO DOS SANTOS FARIAS MATOS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pela parte autora.


Em suas razões recursais, o Apelante alega que:

 i) não existe qualquer ato processual que possa ser caracterizado como desinteresse do autor;

 ii) só houve intimação pessoal;

 iii) seu advogado deveria ter sido intimado;

  iv) para haver extinção do processo por abandono da causa, é necessário a demonstração do elemento subjetivo, ou seja, que o autor se

manifestasse intencionalmente no sentido de abandonar a causa;

 v) é necessário requerimento do réu. Pugnou, ao fim, pelo provimento da Apelação e reforma da sentença.


Ausente as contrarrazões.

 

Parecer do Ministério Público Superior no ID 5356601 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na

demanda.


PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida, no presente recurso a possibilidade, ou não, no caso em concreto, da extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa;


É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação Cível foi interposta tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação em comento.


II. DO MÉRITO


De início, o apelante alegou que do despacho indeferindo o pedido de penhora online, foi expedida somente intimação pessoal ao autor, sem intimar o patrono da ação, que estava devidamente habilitado, o que caracterizou cerceamento de defesa. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, intimado para dar andamento ao feito, oportunidade em que poderia se manifestar acerca disso, o recorrente se manteve inerte.


Ademais, da análise dos autos, verifico que o juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão de que, após intimada a parte autora/apelante, para dar movimentação ao referido processo, quedou-se inerte, o que, supostamente, configurou o abandono da causa. Como se extrai da sentença:

“Desta feita, considerando que a parte requerente se mostra negligente na condução processual, permanecendo inerte nos autos, sem promover os atos que lhe pertinem, julgo extinto, sem resolver o mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, III, do NCPC.”


Com efeito, conforme acentua a doutrina, o Código de Processo Civil considera que “a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento” e “somado à negligência do autor a inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio”, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for possível ao julgador reconhecer, in casu, o desinteresse das partes (notadamente do autor) em dar andamento ao feito. (Antônio Cláudio da Costa Machado. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. 3ª Ed. 2011. p. 586)


Nestes termos, preleciona o inciso III e §1º, do art. 485, do CPC/15:


 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 (...)

 III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 (...)

 § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Vale dizer que a extinção do processo, na hipótese prevista pelo inciso III do dispositivo acima exposto, fica condicionada ao cumprimento do requisito enunciado no §1º, do art.485, do CPC, qual seja, o não atendimento da parte inerte a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Em suas razões, o Apelante alega que houve apenas intimação pessoal e que seu advogado não foi intimado. Ora, a intimação pessoal é necessária, porque o desinteresse pode ser apenas do advogado, e não da parte, a qual pode não ter conhecimento do estado em que se encontra o processo. Assim, é necessário que ocorra a intimação pessoal do autor. Esse é o posicionamento da doutrina:


O abandono pode ser exclusivamente do autor, desde que deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 267, III), no prazo de 30 dias.

Neste caso, também, antes da extinção de arquivamento, deve o juiz determinar a intimação pessoal da parte, cuja inercia após 48 horas confirma o abandono. A intimação pessoal justifica-se porque o desinteresse pode ser apenas do advogado e não da parte, a qual pode não ter conhecimento do estado em que se encontra o processo, o que aliás, é o normal. Intimada pessoalmente, define-se a responsabilidade. (V. GRECO FILHO, VICENTE. Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2. p. 70)

Intimação pessoal. Publicação do nome da parte. Para que possa ser extinto o processo com fundamento no CPC 267 III, é imprescindível a intimação pessoal da parte, conforme determina o CPC 267 ß 1. Para tal efeito, não basta que conste da publicação intimatória o nome da parte. No mesmo sentido: JSTJ 47/212. (V. NELSON NERY JÚNIOR, Ob. Cit. p. 529)


Oportuno, assim, mencionar os apontamentos do processualista Theotonio Negrão, em comentários à jurisprudência dos tribunais pátrios, no sentido de que, para os fins de notificação da parte inerte, na forma do §1º, do art. 267, do CPC, “(...) não basta a simples publicação na imprensa oficial (RSTJ 50/284, RT 796/438, RTRF-3ª Reg. 1/119). Afinal, a parte não é obrigada a ler o Diário da Justiça.” (V. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Comentada. 44ª ed. 2012. p. 380. Nota: Art. 267: 51a.).

Importante destacar que o abandono da causa é ato pessoal do autor, que, inclusive, não pode ser realizado pelo patrono, uma vez que não é possível a outorga de poderes para tanto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA.INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

 

1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado.

2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa.

3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973).

4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.

5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.

(STJ.AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019)


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE NÃO VERSA ACERCA DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA AO PATRONO DO PODER DE ABANDONAR A CAUSA.

 

1. Discussão nos autos que não versa acerca da extinção do feito por desistência, mas, sim, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil.

2. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Precedentes deste Tribunal.

3. O abandono da causa, bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(STJ, AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010, Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 11/01/2011)


Interpretando a norma do referido dispositivo, a jurisprudência do STJ ratifica que “a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo” somente é verificável, processualmente, “quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito”, em consonância com as decisões a seguir:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA.INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

 

1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado.

2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa.

3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973).

4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.

5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ.AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019)

 

PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

 

1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ.

2.- Recurso Especial provido.(STJ - REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011)

 

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE POSSE. ABANDONO. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INTIMAÇÃO.

 

1. A extinção do feito por abandono (art. 267, § 1º, do CPC) não prescinde da efetiva intimação do interessado, ainda que por edital, caso a pessoal seja inviabilizada por falta de endereço correto.

2. Agravo Regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp 1260267/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012)


Neste contexto, este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, em voto de minha relatoria, tem consagrado que, sempre que o andamento da ação dependa de atuação da parte, será necessária a sua intimação pessoal, como determina o art.485, III e § 1º, do CPC, para somente após a sua inércia diante do ato intimatório, ser possível a extinção do feito, nos termos dos seguintes ementários:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de execução. extinção da ação por ausência de interesse de agir. impossibilidade. teoria da asserção. intimação pessoal para extinção do processo por abandono da causa. indispensabilidade.  necessidade de requerimento do réu. súmula 240 do stj. Retorno dos autos ao juízo a quo. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido.

 

1. Se adota, no sistema processual brasileiro, a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência.

2. Desta feita, in status assertionis, reformada a sentença que extinguiu o feito em razão da carência da ação, por falta de interesse de agir, porquanto, se foi realizado pedido não proibido em lei e de acordo com os fatos apresentados, isso basta para configurar o interesse de agir, ainda que não seja o suficiente para a procedência ou improcedência da demanda.

3. Ademais, é obrigatória a intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo por abandono da causa. Inteligência do art. 485, III e § 1º, do CPC.

4. Ademais, nos termos da súmula 240 do STJ, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, o que não foi observado no caso.

5. Assim, não subsiste qualquer causa para a extinção da Execução, seja ela abandono da causa, negligência da parte ou carência da ação.

6. Retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito.

7. Honorários recursais não arbitrados, já que a decisão do recurso não pôs fim à demanda. Precedente do STJ.

8. Apelação Cível conhecida e provida.


(TJPI | Apelação Cível Nº 0000001-57.1999.8.18.0029 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021 )


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de busca e apreensão. intimação pessoal para extinção do processo por abandono da causa. indispensabilidade.  necessidade de requerimento do réu. súmula 240 do stj. Retorno dos autos ao juízo a quo. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido.

 

1. É obrigatória a intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo por abandono da causa. Inteligência do art. 485, III e § 1º, do CPC.

2. Ademais, nos termos da súmula 240 do STJ, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, o que não foi observado no caso.

3. Retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito.

4. Honorários recursais não arbitrados, já que a decisão do recurso não pôs fim à demanda. Precedente do STJ.

5. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000046-89.2008.8.18.0047 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/11/2020 )


Na mesma linha:

 

APELAÇÃO CIVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA SEM INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE.

 1. A extinção do processo nos moldes do artigo 267 do CPC, somente pode ocorrer se, intimada pessoalmente, a parte permanecer inerte e não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, é o que claramente dimana do §1º do artigo 267 do aludido Código..

2. O não comparecimento do autor à audiência inviabilizou, apenas, a conciliação, devendo o processo prosseguir em seus termos, ou seja, tal fato não possui o condão de conduzir à extinção. Recurso provido. Sentença anulada.

(TJPI – AC nº 201200010069841 – 3ª Câmara Especializada Cível. Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Julgado em 25/02/2015)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR PROSEGUIMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º DO CPC. ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA QUE SE PROCEDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE

1. Inexistindo publicação da sentença e havendo requerimento, formulado pelo novo patrono da parte recorrente, no sentido de que: a) a decisão proferida fosse tornada nula, em razão da extinção do processo, sem julgamento do mérito, ter se dado antes da intimação da parte, para dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC; ou, no caso de não ser esse o entendimento da magistrada, b) fosse ordenada a intimação pessoal dos autores acerca do teor da sentença, com a respectiva abertura do prazo recursal. Uma vez acolhido o argumento de ausência de intimação da sentença, contar-se-á o prazo recursal a partir da data da intimação e não do comparecimento espontâneo da parte para arguir a nulidade, raciocínio extraído do art. 214, § 2º do CPC. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR PROSEGUIMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, § 1º, DO CPC.

2. A extinção do processo em virtude de sua paralização só será possível se o andamento estiver a depender de providência da parte. Precedente do TJSP e TJDF.

3. No caso dos autos, não há como se penalizar a parte com a extinção do feito, porque o andamento do processo dependia de impulso oficial, como a intimação do perito para aceitar o encargo e realizar a perícia no imóvel, bem como a designação de data para realização de audiência de instrução do processo.

4. Ademais, ainda que, no caso concreto, o andamento da ação dependesse de atuação da parte, seria necessária à sua intimação pessoal, como determina o art. 267, § 1º, do CPC, para somente após a sua inércia diante do ato intimatório, ser possível a extinção do feito.

5. Além disso, o STJ, no enunciado da Súmula 240, pacificou, ainda, o entendimento de que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte (art. 267, § 1º, CPC), depende de requerimento do réu - (“A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”), o que no caso não ocorreu. Precedente do TJRS.

6. Decretação de nulidade da sentença em virtude da ausência de intimação da parte autora para dar seguimento ao feito, nos termos do art. 267, §1º, do CPC, bem como sem que tenha havido requerimento do réu para decretação da extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa.

7. Retorno dos autos à Vara de Origem para que se ultime a instrução processual, com a realização da perícia, necessária para se atestar a posse e confirmar ou não à sua manutenção em favor dos Apelantes.

8. Recurso de Apelação provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença proferida em 1º grau, por ausência de intimação da parte para dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, determinando, por consequência, o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que se realize a instrução processual, com a realização da perícia.

(TJPI – AC nº 201100010059983 – 3ª Câmara Especializada Cível. Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 09/01/2013).


Além do mais, verifico que o Apelante afirma que o juiz a quo deixou de observar a Súmula 240 do STJ, que dispõe que para extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, há necessidade de requerimento da parte ré, uma vez que o abandono da causa não pode ser reconhecido ex officio. Confira:


Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”


No caso em análise, não houve requerimento do réu e não teria como haver, pois este sequer integrou a lide. Nesse sentido, já decidiu o TJ/GO:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE.

Não se aplica a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção do feito por abandono do autor depende de requerimento do réu, quando ainda não angularizada a relação processual. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.


Em suma, entendo que a sentença não merece ser reformada, pois uma vez intimada para dar andamento ao feito, a parte Apelante manteve-se inerte, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento da ação. Além disso, no caso dos autos, não havia necessidade de prévio requerimento do réu, a fim de que o processo, após intimação pessoal do autor, fosse extinto, pois este sequer integrou a lide.


Ante a não fixação de honorários em favor do Apelado, na origem, não cabe, tampouco, em sede recursal, dado que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Ante a não fixação de honorários em favor do Apelado, na origem, deixo de fixá-los em sede recursal.


É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR


 



 

Detalhes

Processo

0004898-29.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO DOS SANTOS FARIAS MATOS

Publicação

08/09/2022