TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800134-03.2017.8.18.0040
Origem: Batalha / Vara Única
Apelante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
Procuradoria da AGESPISA
Apelada: ISABAEL CRISTINA SOUZA SILVA
Advogado: George Wellington da Silva Borges (OAB/PI nº 15.255)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a controvérsia trata a respeito da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público referente à unidade consumidora da apelada.. 2. Sabe-se que “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS). 3. Em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 4. No caso dos autos, a concessionária apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água na localidade, ao expressar que “a AGESPISA vem informar que realmente haviam pontos isolados de irregularidade no abastecimento de água em face de suas regiões de topografia mais elevada. Vale ressaltar que mesmo não havendo água durante todos os períodos do dia, havia água todos os dias – havia água em algum momento do dia, suficiente para ser armazenado e consumido pelos moradores da residência no decorrer do dia, sem que a casa ficasse desabastecida. No entanto, já estão sendo realizadas diversas melhorias no sistema da empresa para um abastecimento de água mais efetivo para o referido Município”. 5. Não obstante as melhorias buscadas pela empresa, tais medidas não possuem o condão de afastar a sua responsabilidade, sobretudo quando os prejuízos causados restaram evidentes, aptos a ensejar a reparação por danos morais. 6. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela, ajuizada por ISABAEL CRISTINA SOUZA SILVA, ora apelada.
Em sentença, ID Num. 3645594, a magistrada de primeiro grau, nos termos do art. 81, II e art. 82, inciso I do CDC c/c o art. 485, VI do NCPC, declarou a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora em relação ao pedido de condenação da empresa ré à obrigação de fazer requerida na inicial, por se tratar de direito coletivo, e, por conseguinte, EXTINGUIU o feito nesta parte sem resolução do mérito. Ademais, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGOU PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, extinguindo o feito com resolução de mérito para condenar a parte ré ao pagamento de indenização à parte autora, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela da Justiça Federal, a partir desta decisão (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, dada a responsabilidade contratual da ré. Custas e honorários a cargo da ré, estes arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença proferida, a concessionária apelante, em ID Num. 3645996, pugna pelos princípios da indisponibilidade e da supremacia do interesse público, sobretudo porque no tocante ao Bairro Pedra do Letreiro, onde reside a apelada, fora realizado o serviço de construção de um reservatório elevado, em concreto armado, com capacidade de 150m³, localizado no Bairro Vila Kolping, na cidade de Batalha/PI, executado pela empresa DÔTA ENGENHARIA LTDA., nos termos do Contrato nº 76/17 – ASJUR/AGESPISA, para melhor atendimento da população, consubstanciado no Procedimento Preparatório nº 000006-164/2018 do Ministério Publico da cidade de Batalha/PI, inclusive, restaram demonstradas as medidas adotadas pela Empresa Apelante para melhorar a eficiência de captação de distribuição de água da cidade, dentre as quais, a conclusão e a entrega da obra do reservatório de água supramencionado
Sustenta, ainda, especificamente ao fornecimento de água no imóvel objeto da presente demanda, este se encontra devidamente regularizado em conformidade com vistoria realizada pela concessionária, não havendo nenhuma precariedade/deficiência na prestação do serviço. Inclusive destaca que mesmo não havendo água durante todos os períodos do dia, havia água todos os dias, em algum momento do dia, suficiente para ser armazenado e consumido pelos moradores da residência no decorrer do dia, sem que a casa ficasse desabastecida.
Por fim, argumenta que o caso representa mero dissabor e, portanto, causou enriquecimento ilícito por parte da apelada, pelo que se irresigna quanto ao valor do quantum indenizatório fixado na sentença, face ao desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual requer que o presente apelo seja conhecido e provido para reformar a sentença na sua integralidade.
Em contrarrazões, ID Num. 3646012, requer o desprovimento do presente apelo, a fim de que se pela manutenção in totum da sentença de primeiro grau.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID Num. 4908921).
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
De plano, vislumbro que na sentença vergastada, o juízo a quo apresentou fundamentação concisa e objetiva acerca do deferimento em parte do pedido inicial, explicitando os motivos que o levaram à decisão, encontrando-se em plena conformidade com o requisito processual previsto na normativa trazida pelo art. 489, II, do CPC, acerca dos fundamentos decisórios.
A lide, como bem demonstrou o relatório, trata a respeito da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público referente à unidade consumidora da apelada.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Nesse contexto, sobre a aplicação do CDC no caso dos autos, é assente a jurisprudência do STJ no sentido de que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
Ademais, acrescente-se que, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2018).
No caso dos autos, a concessionária apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água na localidade ao expressar que “a AGESPISA vem informar que realmente haviam pontos isolados de irregularidade no abastecimento de água em face de suas regiões de topografia mais elevada. Vale ressaltar que mesmo não havendo água durante todos os períodos do dia, havia água todos os dias – havia água em algum momento do dia, suficiente para ser armazenado e consumido pelos moradores da residência no decorrer do dia, sem que a casa ficasse desabastecida. No entanto, já estão sendo realizadas diversas melhorias no sistema da empresa para um abastecimento de água mais efetivo para o referido Município”.
E continua informando que “no Procedimento Preparatório nº 000006-164/2018 do Ministério Publico da cidade de Batalha/PI, inclusive, restaram demonstradas as medidas adotadas pela Empresa Apelante para melhorar a eficiência de captação de distribuição de água da cidade, dentre as quais, a conclusão e a entrega da obra do reservatório de água supramencionado, o qual veio a beneficiar até mesmo regiões não atendidas pelo serviço público de abastecimento de água da cidade de Batalha/PI”.
Desta forma, havendo a comprovação nos autos de que a apelada é cadastrada junto à concessionária como usuária do serviço de fornecimento de água, evidente a falha na prestação de serviços junto à autora, que se viu por tempo demasiado extenso com o fornecimento de água insuficiente, isso quando não completamente ausente.
Em audiência de instrução e julgamento (ID Num. 3645994), concluiu-se que “da análise dos autos, bem como considerando o grande número de ações em curso neste juízo referente a problemas de fornecimento de água em alguns bairros, resta incontroverso o fato notório de que o abastecimento de água no bairro Pedra do Letreiro, na cidade de Batalha – PI, de fato era irregular, pelo menos até o início do ano de 2018 quando a ré inaugurou uma caixa d'água maior no bairro Vila Kolping e instalou novos poços em outros bairros. No caso da autora, não obstante a ausência de prova robusta – ela alega que mora no referido bairro há 13 anos, informação ratificada pela testemunha/informante, mas não carreou aos autos prova do período alegado – o único documento junto se refere ao ano de 2017, restou demonstrado que a mesma reside no referido bairro, logo, também sofreu com o problema crônico de falta d’água também, embora não se possa aferir com certeza sobre o período. Lado outro, a ré não produziu provas específicas para desconstituir as alegações do abastecimento irregular no passado e, conquanto haja indícios de que o mesmo melhorou a partir de 2018, os relatos dão conta de que ainda não é plenamente satisfatório”.
Não obstante as melhorias buscadas pela empresa, tais medidas não possuem o condão de afastar a sua responsabilidade sobretudo quando os prejuízos causados restaram evidentes, aptos a ensejar a reparação por danos morais.
Esse entendimento já foi adotado por este Tribunal de Justiça, in litteris:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto na localidade. 2. A argumentação de que as falhas recorrentes no abastecimento decorrem da estiagem, que faz com que o consumo de água na cidade aumente, causando uma dificuldade para a empresa suprir o abastecimento satisfatório em regiões mais altas da cidade não possui o condão de retirar da concessionária o dever de prestação do serviço de forma contínua e satisfatória. 3. A interrupção no fornecimento de água se deu em razão de conduta exclusiva da empresa fornecedora, restam afastadas as excludentes de ilicitudes relativas ao caso fortuito ou de força maior, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais. 4. O prejuízo advindo do corte indevido do fornecimento de água não necessita de comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente privado do serviço essencial, pois afigura-se in re ipsa, isto é, presumido, em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos do ato. 5. Analisando-se o caráter pedagógico da medida, entendo que merece ser mantido o valor do dano moral fixado na sentença, no sentido de obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A Apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água e tratamento de esgoto na localidade. 2. A argumentação de que as falhas recorrentes no abastecimento decorrem da estiagem, que faz com que o consumo de água na cidade aumente, causando uma dificuldade para a empresa suprir o abastecimento satisfatório em regiões mais altas da cidade não possui o condão de retirar da concessionária o dever de prestação do serviço de forma contínua e satisfatória. 3. A interrupção no fornecimento de água se deu em razão de conduta exclusiva da empresa fornecedora, restam afastadas as excludentes de ilicitudes relativas ao caso fortuito ou de força maior, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais. 4. O prejuízo advindo do corte indevido do fornecimento de água não necessita de comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente privado do serviço essencial, pois afigura-se in re ipsa, isto é, presumido, em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos do ato. 5. Analisando-se o caráter pedagógico da medida, entendo que merece ser mantido o valor do dano moral fixado na sentença, no sentido de obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007423-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016)”.
No mesmo sentido:
“RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CORSAN. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO ABASTECIMENTO POR PERÍODO PROLONGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO ANÁLOGA AO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO INCIDENTE N. 71008354219. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora, que reside na Rua Matheus Rafael Raschen, nº 506, bairro João Alves, no município de Santa Cruz do Sul (RS), cujo serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto é prestado pela requerida CORSAN. Relata que realiza o pagamento das faturas geradas mensalmente pela ré. Refere que problemas com o fornecimento de água são recorrentes, em função de problemas técnicos inerentes ao serviço prestado pela requerida. Aduz que no corrente ano, ocorreu o desabastecimento total de toda a localidade, exclusivamente por problemas técnicos da requerida. Alega que o problema permaneceu entre os dias 07 a 11 de janeiro. Afirma que a normalização do fornecimento de água somente ocorreu no dia 11 de janeiro de 2021 à noite. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Sentença que julgou procedente a ação, a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 3. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A relação entre as partes é de consumo, sendo a ré fornecedora do serviço de abastecimento de água, este essencial e de relevância pública, e a parte recorrida destinatária final do serviço, nos termos do artigo 22 do CDC.5. A responsabilidade da demandada pelos danos oriundos de sua atividade é objetiva, conforme artigo 37, § 6º, da CF e artigo 14 do CDC, razão pela qual, para se desobrigar da reparação dos danos, deveria comprovar a ocorrência de força maior, ou outra causa excludente de responsabilidade, que justificasse a interrupção do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Outrossim, importante salientar o largo lapso temporal que a parte autora permaneceu sem o fornecimento do serviço essencial, pelo menos cinco dias, estendendo-se do dia 07/01/21 a 11/01/21. 7. Desta forma, comprovada a falha na prestação do serviço, sem prova de qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais advindos da privação injustificada do autor de serviço essencial. 8. Precedentes: (Recurso Cível, Nº 71007715139, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 28-06-2018) e Recurso Cível, Nº 71010091270, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 26-08-2021.9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010295640 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 24/02/2022, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2022)"
Acerca do quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória fixada na origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não merece redução, porquanto observou os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, uma vez que foi concedido o benefício da justiça gratuita em sede recursal.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 05 a 17 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800134-03.2017.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuISABEL CRISTINA SOUZA SILVA
Publicação25/08/2022