TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825465-70.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., VALDEMIRO ALVES DE MORAES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: VALDEMIRO ALVES DE MORAES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. Configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado sem apreciação do pedido de produção de prova documental, de modo a justificar sua eventual inutilidade, mormente quando a parte sucumbente é privada de comprovar fatos indispensáveis à demonstração da veracidade de suas alegações.
2. Recurso de Apelação da parte ré conhecido e provido. Recurso da parte autora Prejudicado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825465-70.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., VALDEMIRO ALVES DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: VALDEMIRO ALVES DE MORAES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por VALDEMIRO ALVES DE MORAES contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0825465-70.2020.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por VALDEMIRO ALVES DE MORAES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ingressou a autora com a ação (ID 6067390) alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual considera desconhecer.
Requer a nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Contestando (ID 6067406), a parte ré, juntando o contrato celebrado, sem juntar, entretanto, o comprovante de transferência do valor, defendeu a validade do contrato.
Por sentença (ID 6067414), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: determinar o cancelamento do contrato em questão, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício do requerente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00). Condenou ainda a parte ré em custas judiciais e honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 6068171), visando a reforma da sentença, por sustentar preliminarmente, cerceamento de defesa, conexão, prescrição e decadência, e no mérito, que o banco agiu corretamente ao efetuar os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado. Pugna subsidiariamente pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, e pela devolução dos valores de forma simples.
Intimada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 6068177), pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, pela incidência de juros de mora a partir do evento danoso e pela majoração dos honorários, bem como apresentou suas contrarrazões (ID 6068179) requerendo o improvimento do recurso do banco réu.
Intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 6068184) argumentando a impossibilidade de majoração dos danos morais.
Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 6337445).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço os recursos, eis que neles existentes os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA
Pugna o banco apelante pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por considerar que requereu anteriormente a produção de provas (expedição de ofício), tendo o MM Juiz julgado antecipadamente o mérito, sem a necessária instrução processual.
Cabe ao juiz a direção do processo, devendo determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao feito, acolhendo pedidos de produção de prova a seu critério e determinando, até mesmo de ofício, outras que entender necessárias, conforme dispõe o art. 370 do CPC, senão vejamos:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
Nessa senda, o magistrado deve valer-se de todos os meios legais disponíveis para a busca da verdade processual. Destarte, a expedição de ofício proporciona novas informações no que toca à matéria probatória, possibilitando a formação de juízo de certeza e de julgamento mais adequado no caso concreto, coerentes com o princípio da livre persuasão racional que informa toda a atividade de produção de prova no processo pátrio.
Da leitura do caderno probatório, verifica-se que a parte ré postulou em sua contestação a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL, para fins de perquirir sobre a liberação de crédito (ID 6067406).
Contudo, sobreveio sentença julgando antecipadamente o feito, na qual o MM. Juiz a quo sequer apreciou o pedido da referida produção de prova documental, esta imprescindível para o deslinde do feito.
Com efeito, o MM. Juiz, ao ter julgado antecipadamente o feito, sem apreciar o pedido de prova documental (expedição de ofício), fez restar configurado o cerceamento de defesa do banco réu, conforme o posicionamento do tribunais pátrios, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. - Configura cerceamento do direito de defesa do requerente, o julgamento improcedente do seu pedido, de forma antecipada, por falta de comprovação das alegações, sem se oportunizar à parte a produção da prova devidamente requerida na inicial e no decorrer do processo, o que traz a nulidade da decisão.
(TJ-MG - AC: 10710160023762001 Vazante, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 08/03/2018, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2018)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFICIO PARA COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFICIO. Configura cerceamento do direito de defesa das partes o julgamento antecipado do mérito sem apreciação do pedido de produção de prova documental (expedição de ofício para comprovação de disponibilização da quantia contratada) quando evidenciado ser esta imprescindível ao deslinde da controvérsia submetida a análise. Apelação Cível prejudicada. Nulidade reconhecida de ofício. Sentença cassada.
(TJ-GO – Apelação Cível: 00373693120208090093 JATAÍ, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/02/2021)”
Logo, diante dessas particularidades, configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado sem apreciação do pedido de produção de prova documental, de modo a justificar sua eventual inutilidade, mormente quando a parte sucumbente é privada de comprovar fatos indispensáveis à demonstração da veracidade de suas alegações.
Deste modo, acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada na Apelação interposta pelo banco, para anular a sentença.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, no sentido de ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção documental requerida, restando PREJUDICADO o Recurso de Apelação interposto pela parte autora.
É o voto.
Teresina, 23/09/2022
0825465-70.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuVALDEMIRO ALVES DE MORAES
Publicação24/09/2022