
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0760797-88.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: JORGE LUIS DE SOUSA LIMA
AGRAVADO: JUIZ 9 VARA CIVEL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado por JORGE LUIZ DE SOUSA LIMA, qualificado nos autos deste recurso, visando a reconsideração do despacho de Id nº º 5525119, proferido por este relator, nos autos do presente Agravo de Instrumento.
Em suas razões o agravante diz, inicialmente, que no ato de interposição do agravo foi acostada erroneamente como parte agravada o Juiz de Direito da 9º Vara Cível da Comarca de Teresina, sendo que a parte agravada não é o juiz de direito da 9º vara Cível e sim a Sra. Maria do Socorro Rufino de Sousa, brasileira, solteira, cozinheira portadora da RG nº 5.043.492 SSP-PI e CPF nº 028.198.693-27, residente e domiciliada na Rua Santa Teresa, nº 719, Bairro Alto da Ressurreição, Teresina-PI.
Com isso, requer a emenda da inicial do agravo de instrumento para que seja retificada o nome da parte agravada pois a parte agravada não é o não é o juiz de direito da 9º vara Cível e sim a Sra. Maria do Socorro Rufino de Sousa.
Demais disso, a agravante pede a reconsideração do despacho que deixou para apreciar o pedido de liminar após manifestação da autoridade indicada como coatora.
Informa que a decisão de Concessão de Reintegração de Posse, proferida pelo juízo a quo, tem como prejudicados pessoas na condição de idoso, o que traria um desconforto emocional, financeiro e social no momento em que atravessamos uma crise na saúde pública, sendo decretado inclusive Estado de Calamidade Pública no estado do Piauí.
Argumenta que a decisão do MM. Juiz foi de encontro com decisão já pacificada e em desacordo com as manifestações e orientações dos Tribunais Superiores que estão suspendendo todos os tipos de desocupações, despejos e reintegrações de posse em decorrência da pandemia do Covid 19.
Ao final, requer, em CARÁTER DE URGÊNCIA, A REFORMA OU A SUSPENSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em virtude da decisão do Ministro Barroso do STF que suspendeu a reintegração de posse, nos autos da ADPF nº 828, contra desocupações, despejos e reintegrações de posse e que o despacho em que o nobre desembargador afirmou em que reservo-me, ad cautelam, para apreciar a pedido de liminar após manifestação da autoridade indicada como coatora, seja reformada OU QUE SUSPENDA A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Diz que entre os posseiros existem alguns que possuem idade superior a 60 (sessenta) anos, o que agrava a condição imposta na concessão da liminar concedida, conforme documentação em anexo.
Requer, ainda, a emenda ao recurso de agravo de instrumento para que seja retificado o nome da parte agravada, pois a parte agravada não é o juiz da 9º Vara Cível de Teresina e sim a Sra. Maria do Socorro Rufino de Sousa, brasileira, solteira, cozinheira portadora da RG nº 5.043.492 SSP-PI e CPF nº 028.198.693-27, residente e domiciliada na Rua Santa Teresa, nº 719, Bairro Alto da Ressurreição, Teresina-PI.
É o relatório.
DECIDO.
Na atenta leitura das razões recursais, verifica-se que a agravante resume sua irresignação ao despacho, deste relator, que deixou para apreciar o pedido de liminar após manifestação da autoridade indicada como coatora (despacho de Id nº 5525119).
Isso porque a decisão de Concessão de Reintegração de Posse, proferida pelo juízo a quo, tem como prejudicados pessoas na condição de idoso, o que traria um desconforto emocional, financeiro e social no momento em que atravessamos uma crise na saúde pública, sendo decretado inclusive Estado de Calamidade Pública no estado do Piauí.
Argumenta que a decisão do MM. Juiz foi de encontro com decisão já pacificada e em desacordo com as manifestações e orientações dos Tribunais Superiores que estão suspendendo todos os tipos de desocupações, despejos e reintegrações de posse em decorrência da pandemia do Covid 19.
Pois bem.
Compulsando os autos, bem como em pesquisa realizada no sítio deste tribunal, observo que o julgador de piso, após a interposição do presente recurso de agravo de instrumento, já proferiu decisão determinando a suspensão da reintegração de posse, em razão da decisão proferida pelo STF na ADPF nº 828, que estendeu até 30 de junho deste ano, a vigência de lei aprovada pelo Congresso Nacional que suspendeu os despejos e as desocupações em razão da pandemia de Covid-19 (LEI Nº 14.216, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021).
Sendo assim, observo que o objeto deste recurso de Agravo de Instrumento esgotou-se, tendo em vista que o pedido formulado - REFORMA OU A SUSPENSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em virtude da decisão do Ministro Barroso do STF que suspendeu a reintegração de posse, nos autos da ADPF nº 828, contra desocupações, despejos e reintegrações de posse – foi acolhido pelo juiz de primeira instância, conforme se constata do processo 0815931-68.2021.8.18.0140 – Id nº 26749990 e Id nº 22367911.
Desse modo, houve a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Face ao exposto, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760797-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorJORGE LUIS DE SOUSA LIMA
RéuJUIZ 9 VARA CIVEL
Publicação25/07/2022