TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000326-40.2014.8.18.0115
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barro Duro / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Maurício José da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Francisco Cardoso Jales
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença extintiva de punibilidade em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Piauí em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos da Ação Penal n. 0000326-40.2014.8.18.0115, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e extinguiu a punibilidade do apelado Maurício José da Silva.
Nas razões recursais, o parquet requer, em síntese, a reforma da decisão a fim de manter o cumprimento da pena imposta ao apelado, ante a não ocorrência da prescrição retroativa.
Nas contrarrazões, a defesa requereu o não conhecimento do apelo, tendo em vista que a sentença deveria ser objeto de RESE, conforme art. 581, VIII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pelo desprovimento do recurso, para que a sentença seja mantida na íntegra.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
QUESTÃO PRELIMINAR – INADEQUAÇÃO DO RECURSO ELEITO
Requer a defesa o não conhecimento do recurso ora manejado pelo Ministério Público, tendo em vista que a sentença ora atacada deveria ser objeto de RESE, conforme artigo 581, inciso VIII, do CPP.
In casu, insurge-se o recorrente contra a sentença que decretou a prescrição da pena in concreto e, ato contínuo, extinguiu a punibilidade do réu, ora recorrido.
Apesar de ter sido interposto recurso de Apelação, o recorrente deveria ter se valido, conforme pontuou a defesa, do Recurso em Sentido Estrito, consoante previsão do art. 581, VIII, do CPP.
No entanto, em não sendo verificada má-fé ou intempestividade, não há óbice, no presente caso, à aplicação do princípio da fungibilidade, por não haver erro grosseiro hábil a macular o interesse recursal.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp 517516 / RO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre os recursos em sentido estrito e de apelação, não havendo, portanto, que se falar em erro grosseiro.
2. Nessa ordem de ideias, não há como afastar, no caso, a incidência do óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado”.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 1240307/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/03/2021) destacou-se.
Conheço, portanto, da apelação criminal interposta como recurso em sentido estrito.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o apelado foi sentenciado à pena corporal de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, uma vez que não houve interposição de recurso pela acusação.
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerada a decisão de recebimento da denúncia, datada de 18/03/2015, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 7150248 - pág. 39), e a publicação da sentença condenatória, em 17 de julho de 2020, como último marco interruptivo da prescrição (id. num. 7150248- pág. 42).
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, não merecendo reparo a decisão de extinção da punibilidade do apelante.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença extintiva de punibilidade em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Teresina, 24/08/2022
0000326-40.2014.8.18.0115
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMAURICIO JOSE DA SILVA
Publicação25/08/2022