TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000015-52.2020.8.18.0046
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Cocal / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Francinaldo Xavier de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Christiana Gomes Martins de Sousa
APELADO: Mateus de Aguiar Barreto
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. INVIABIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O fato de a vítima não ter reconhecido o réu, bem como o fato de não terem sido ouvidas testemunhas que presenciaram a execução do delito, deixaram parco o acervo probatório, impossibilitando um juízo seguro e certo sobre a autoria do acusado em relação ao fato denunciado. Lado outro, cumpre destacar que os acusados não foram presos em flagrante, tampouco a res subtracta ou os instrumentos do crime foram apreendidos nas suas posses. Assim, o acervo probatório amealhado durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foi capaz de demonstrar efetivamente a autoria delitiva imputada aos acusados quanto ao crime de roubo praticado na padaria de propriedade da vítima.
2. Há de se destacar que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência.
Assim, inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barras, nos autos da ação penal nº 0000015-52.2020.8.18.0046, que absolveu os apelados da imputação da prática do crime previsto no artigo 157, §2-A, I, do Código Penal.
Nas razões recursais, o Ministério Público de Primeiro Grau requereu, em síntese, a condenação dos acusados nos termos da inicial acusatória, por entender presentes provas suficientes de autoria delitiva.
Nas contrarrazões, a defesa de Francinaldo Xavier de Sousa pugnou pelo desprovimento do apelo, destacando que ainda que o fato de o acusado ter sido visto numa motocicleta com as mesmas características da utilizada no crime, não ficou comprovado que tenha sido o mesmo o autor do delito.
Nas contrarrazões, a defesa de Mateus de Aguiar Barreto requereu o improvimento do apelo, pontuando que o Parquet afastou-se do princípio da verdade real, tendo em vista que não foi comprovado no processo a culpabilidade do Acusado.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
PLEITO CONDENATÓRIO
No caso em apreço, os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, por ter, no dia 14 de novembro de 2019, supostamente subtraído coisa alheia móvel pertencente à vítima Cesário Alves Vieira.
Com o término da instrução criminal, foi proferida sentença absolutória pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, que entendeu a autoria do delito não ficou devidamente comprovada nos autos pelas provas que foram produzidas.
Nesse cenário, o Ministério Público do Estado do Piauí requer a reforma da sentença e a condenação dos apelados, sob o argumento de que a materialidade e a autoria do crime restam cabalmente comprovadas nos autos.
Pois bem. Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência e da prova testemunhal colhida na fase inquisitorial e em juízo, uma vez que a res substracta não foi recuperada.
Inexistindo controvérsia quanto à demonstração da materialidade delitiva do crime de roubo majorado, verifica-se que o cerne da questão cinge-se à comprovação da autoria delitiva.
Estabelecidas tais premissas, passo à análise da prova testemunhal colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, valendo-me das transcrições de depoimentos consignados na sentença condenatória. Confira-se:
A vítima do fato, o senhor CESÁRIO ALVES VIEIRA afirmou em seu depoimento judicial que “no dia dos fatos tinha acabado de fazer um negocio no carro e estava na porta quando o pessoal chegou e colocou a arma em sua cabeça e anunciaram o assalto; que eles lhe pediram o dinheiro e quando foi entregando lhe bateram com o cano da arma em sua cabeça; que eles estavam encapuzados e a arma perto do corpo e não deu para reconhecer a arma; que os acusados estavam em uma moto tipo bis 100 cor lilás; que não lembra de nenhuma característica física dos acusados”.
A testemunha Valdiana afirmou em seu depoimento judicial que “estava limpando lá fora quando chegaram de moto bis rosa meio lilás; que não reconheceu os acusados; que eles estavam de costas e por isso não viu o rosto deles; que a policia lhe mostrou uma foto de motocicleta e ela parece com a que eles usavam, mas não tem certeza; que não identifica nenhum dos acusados mostrados em vídeo como autores”.
A testemunha Arthur afirmou em seu depoimento judicial que “trabalha como segurança privada e no dia dos fatos estava trabalhando quando o Ceará passou na moto que foi identificada como usada no crime e no dia seguinte viu os dois circulando na moto; e soube que os militares acharam a moto abandonada”.
Pois bem. Da análise da prova oral acima reproduzida verifica-se que a vítima CESÁRIO ALVES VIEIRA não foi capaz de reconhecer os réus, ora apelados, como sendo os agentes que praticaram o crime de roubo do qual foi vítima, sobretudo porque os autores do ilícito penal utilizaram capacetes durante toda a execução delituosa. Ao seu lugar, as testemunhas de acusação, que não presenciaram o exato momento da execução do delito, limitaram-se a apresentar informações acerca do veículo motocicleta utilizado durante o crime de roubo. Por fim, os réus negaram em juízo a prática delitiva.
Do exposto, verifica-se que a autoria do roubo foi atribuída aos acusados essencialmente em razão de um deles ter sido visto conduzindo, no dia anterior aos fatos narrados na inicial, uma motocicleta semelhante à utilizada no crime de roubo em comento, bem como pelos seus históricos criminais.
Sucede que as citadas circunstâncias não constituem elementos suficientes para embasar a conclusão de que os acusados teriam praticado o crime de roubo descrito na denúncia.
Conforme asseverado pelo juiz sentenciante, “mesmo que se confirmasse se tratar do mesmo veículo, não foi possível colocar as pessoas dos acusados na cena do crime. Não seria o fato de está com a motocicleta no dia anterior e ser visto no dia posterior ao crime com ela um ponto decisivo e conclusivo a determinar terem sido eles os autores do crime. Fazer essa ligação direta representaria ferir o princípio constitucional da presunção de inocência que guarda o indivíduo. Além disso, levar em conta suas eventuais condutas criminosas pretéritas para concluir terem sido eles os criminosos que atuaram no fato aqui apurado configuraria verdadeiro direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato”.
Assim, o fato de a vítima não ter reconhecido o réu, bem como o fato de não terem sido ouvidas testemunhas que presenciaram a execução do delito, deixaram parco o acervo probatório, impossibilitando um juízo seguro e certo sobre a autoria do acusado em relação ao fato denunciado. Lado outro, cumpre destacar que os acusados não foram presos em flagrante, tampouco a res subtracta ou os instrumentos do crime foram apreendidos nas suas posses.
Assim, o acervo probatório amealhado durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foi capaz de demonstrar efetivamente a autoria delitiva imputada aos acusados quanto ao crime de roubo praticado na padaria de propriedade da vítima.
Nessas circunstâncias, há de se destacar que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência.
Como se sabe, é da acusação o ônus da prova em matéria processual penal, porque pautado na observância obrigatória do princípio constitucional da presunção da inocência. Assim, não é dever do réu provar a sua inocência, mas sim da acusação que lhe imputa conduta delituosa, consoante o disposto no art. 156 do CPP, cabendo ao órgão ministerial demonstrar por meio de prova inequívoca a responsabilidade criminal atribuída ao acusado, o que não verificou no caso dos autos.
Por certo, a condenação deve ressair extreme de dúvidas, sob pena de malferir o estado de inocência do acusado, móvel incompatível com os ditames da CF/88, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.
Desta forma, inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP[1], e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 386 do CPP: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Teresina, 24/08/2022
0000015-52.2020.8.18.0046
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCINALDO XAVIER DE DOUSA
Publicação25/08/2022