Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803687-22.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA NA INICIAL SOBRE A NÃO REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E O NÃO RECEBIMENTO DE VALORES EM SUA DECORRÊNCIA. MUDANÇA DA CAUSA DE PEDIR NAS RAZÕES DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803687-22.2021.8.18.0039 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 02/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803687-22.2021.8.18.0039

RECORRENTE: HELENA MARQUES DE SALES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA NA INICIAL SOBRE A NÃO REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E O NÃO RECEBIMENTO DE VALORES EM SUA DECORRÊNCIA. MUDANÇA DA CAUSA DE PEDIR NAS RAZÕES DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803687-22.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: HELENA MARQUES DE SALES
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos no seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo consignado não reconhecido por ela e do qual não houve disponibilização de nenhum valor.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, uma vez que houve juntada de contrato e extratos bancários que demonstram o recebimento do valor do empréstimo pelo autor, portanto, não houve indícios da prática de alguma fraude na contratação (ID 6355611).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a compulsoriedade do empréstimo discutido nos autos, bem como a violação do sigilo de dados pessoais e bancários (ID 6355614).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 6355916).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

De início, verifico que o recurso não deve ser conhecido por inovação recursal.

Isto porque a parte autora/recorrente, na sua petição inicial, impugna a existência de um contrato de mútuo bancário que afirma desconhecer, principalmente por não ter recebido nenhum valor em sua decorrência.

Todavia, nas razões do presente recurso, a parte recorrente altera a causa de pedir da demanda, uma vez que reclama a realização de um empréstimo compulsório em seu nome, ante o depósito em sua conta bancária de valores não solicitados ao banco, além da violação de seus dados pessoais.

Ressalte-se que, de acordo com o disposto no artigo 342 do CPC, somente é possível deduzir novas alegações, após a juntada aos autos de contestação, nos casos relativos a direito ou fato superveniente, a matéria que compete ao juízo o conhecimento de ofício ou por expressa autorização legal. No mesmo sentido é a previsão do artigo 933 do CPC em relação aos processos em fase recursal.

Nesta linha, não restando configurada no caso concreto nenhuma das hipóteses acima descritas, impossível colocar em debate, em sede recursal, matéria estranha a até então não tratada, o que impede o seu conhecimento por este juízo.

Portanto, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão do recorrente, na medida em que a ausência de correlação às alegações contidas na inicial e no recurso impede a sua apreciação.

Ante o exposto, não conheço do recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 02/09/2022

Detalhes

Processo

0803687-22.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HELENA MARQUES DE SALES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/09/2022