Decisão Terminativa de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0001924-78.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001924-78.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOSE ALMIR DE SA

APELADO: FLAUGUETH MENDES RODRIGUES DE SOUSA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALMIR DE SÁ (ARIZONA MOTOS) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí -PI, nos autos da Ação Redibitória c/c Danos Morais e Materiais proposta em por FLAGUETH MENDES RODRIGUES DE SOUSA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.210,95 (três mil e duzentos e dez reais e noventa e e cinco centavos) a título de danos materiais.

 Recebido o recurso no seu efeito devolutivo, foram os autos encaminhados à Secretaria do CEJUSC de 2º grau, para a designação de audiência de Mediação e/ou Conciliação das partes.

 Realizada a referida audiência, fora acostado ao feito termo de acordo realizado entre as partes, ID. 7595288, em que se requer a homologação deste, com o consequente arquivamento definitivo dos presentes autos, in verbis:


CLÁUSULA DE ENCERRAMENTO: Por estarem ajustadas, dá o Apelante plena quitação, após o integral cumprimento deste. Firmam o presente, validando as estipulações acima. Assim requerem a homologação do presente acordo com a consequente baixa/arquivamento dos recursos e ações de primeiro grau. ADVERTÊNCIAS: Ficam as partes cientificadas de que este acordo, devidamente homologado, valerá como título executivo judicial, caso haja inadimplemento (não cumprimento da obrigação), conforme artigo 515, inciso II, do CPC/2015. As partes estipularam ainda uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado, em caso de descumprimento.


Assim sendo, decido pela homologação do acordo judicial desenvolvido pelas partes, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

 Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

 Intimações necessárias. Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001924-78.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2022 )

Detalhes

Processo

0001924-78.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

JOSE ALMIR DE SA

Réu

FLAUGUETH MENDES RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

25/07/2022