
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001924-78.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material]
APELANTE: JOSE ALMIR DE SA
APELADO: FLAUGUETH MENDES RODRIGUES DE SOUSA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALMIR DE SÁ (ARIZONA MOTOS) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí -PI, nos autos da Ação Redibitória c/c Danos Morais e Materiais proposta em por FLAGUETH MENDES RODRIGUES DE SOUSA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.210,95 (três mil e duzentos e dez reais e noventa e e cinco centavos) a título de danos materiais.
Recebido o recurso no seu efeito devolutivo, foram os autos encaminhados à Secretaria do CEJUSC de 2º grau, para a designação de audiência de Mediação e/ou Conciliação das partes.
Realizada a referida audiência, fora acostado ao feito termo de acordo realizado entre as partes, ID. 7595288, em que se requer a homologação deste, com o consequente arquivamento definitivo dos presentes autos, in verbis:
“CLÁUSULA DE ENCERRAMENTO: Por estarem ajustadas, dá o Apelante plena quitação, após o integral cumprimento deste. Firmam o presente, validando as estipulações acima. Assim requerem a homologação do presente acordo com a consequente baixa/arquivamento dos recursos e ações de primeiro grau. ADVERTÊNCIAS: Ficam as partes cientificadas de que este acordo, devidamente homologado, valerá como título executivo judicial, caso haja inadimplemento (não cumprimento da obrigação), conforme artigo 515, inciso II, do CPC/2015. As partes estipularam ainda uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado, em caso de descumprimento.”
Assim sendo, decido pela homologação do acordo judicial desenvolvido pelas partes, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
0001924-78.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorJOSE ALMIR DE SA
RéuFLAUGUETH MENDES RODRIGUES DE SOUSA
Publicação25/07/2022