TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800052-18.2021.8.18.0044
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Canto do Buriti / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Osimar de Sousa e Cassiano da Conceição Siqueira
ADVOGADO: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI n. 6843)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FINALIDADE DE MERCANCIA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e dos então conduzidos; auto de exibição e apreensão de 38g (trinta e oito) gramas de maconha em 02 (dois) invólucros plásticos; auto de constatação preliminar; anexo fotográfico; laudo de exame pericial; e prova testemunhal colhida em juízo. A perícia realizada na substância apreendidas com o acusado, descrita como “37,0 (trinta e sete gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 02 (dois) invólucros plásticos”, apresentou resultado positivo para Cannabis sativa L., droga popularmente conhecida como “maconha”, causadora de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil.
2. A autoria delitiva é comprovada pela prova testemunhal, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas, os quais indicam que os entorpecentes arrolados no auto de apreensão e exibição acostado aos autos foram encontradas na posse dos acusados. Interrogado em juízo, o acusado Cassiano da Conceição Siqueira confessou ser o proprietário das drogas apreendidas, afirmando, contudo, que as possuía para consumo pessoal. Por sua vez, o acusado Osimar de Sousa negou a propriedade dos entorpecentes e afirmou que não sabia que o corréu Cassiano portava drogas no dia dos fatos. Contudo, o fato de os acusados terem sido abordados em frente à um prédio abandonado, notoriamente conhecido como um local frequentado por usuários de drogas no Município de Canto do Buriti, enfraquece a versão apresentada pelo réu Osimar de Sousa, no sentido de que desconhecia a presença das drogas encontradas pelos policiais. Nesse contexto, destaco que o réu não produziu provas capazes de deslegitimar a versão fática apresentada pelas testemunhas de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
3. Para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos. Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa da posse de maconha, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício.
2. Segundo os depoimentos colhidos em juízo, os policiais militares, durante abordagem rotineira, encontraram pequena quantidade de maconha com os acusados. Não houve a apreensão caderneta de anotação, aparelhos celulares, balanças de precisão, invólucros plásticos ou outro petrecho relacionado à mercancia de drogas, bem como não foram visualizados atos de comercialização propriamente ditos. Desta forma, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. Isso, porque a reduzida quantidade de droga apreendida, aliada ao fato desta não se encontrar fracionada e pronta para a venda no momento da descoberta, constituem indícios de que os entorpecentes apreendidos não se destinavam à finalidade mercantil.
3. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas acima referenciadas não demonstram que a droga encontrada em poder dos apelantes tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico pelos acusados.
5. Diante da insuficiência de provas da finalidade de mercancia, impõe-se a desclassificação da conduta dos apelantes para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para desclassificar a conduta dos recorrentes para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês de setembro aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (30/09 a 07/10/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Osimar de Sousa e Cassiano da Conceição Siqueira, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, nos autos da Ação Penal n. 0800052-18.2021.8.18.0044, que condenou ambos os apelantes pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Osimar de Sousa foi sentenciado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, enquanto Cassiano da Conceição Siqueira foi sentenciado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a absolvição do apelante Osimar de Sousa, ante insuficiência de provas para a condenação, bem como a desclassificação da conduta imputada ao apelante Cassiano da Conceição Siqueira para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. Subsidiariamente, requer a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o abrandamento do regime prisional.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de 1º Grau apresentou pugnou pelo total improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
TESES ABSOLUTÓRIA DESCLASSIFICATÓRIA
Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e dos então conduzidos; auto de exibição e apreensão de 38g (trinta e oito) gramas de maconha em 02 (dois) invólucros plásticos; auto de constatação preliminar; anexo fotográfico; laudo de exame pericial; e prova testemunhal colhida em juízo.
A perícia realizada na substância apreendidas com o acusado, descrita como “37,0 (trinta e sete gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 02 (dois) invólucros plásticos”, apresentou resultado positivo para Cannabis sativa L., droga popularmente conhecida como “maconha”, causadora de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil.
Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova testemunhal, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas, os quais indicam que os entorpecentes arrolados no auto de apreensão e exibição acostado aos autos foram encontradas na posse dos acusados. Confira-se:
A testemunha PM Rondinelle dos Santos Madureira, em juízo, narrou que, na ronda policial, os policiais visualizaram os acusados na moto e que um deles arremessou algo no chão, sendo que, na diligência, encontraram duas sacolas com substâncias próximo ao local onde os acusados estavam. A testemunha narrou ainda que já conhecia Cassiano de uma ocorrência de roubo/furto de celulares em Tamboril-PI, no qual o acusado teria participado. Sendo o local ermo, um local já famoso de cometimento de crimes, como já conhecia Cassiano, os policiais diligenciaram, constando a existência de duas sacolas com droga nas proximidades.
A testemunha PM Thiago Rodrigues Bezerra Gomes narrou em juízo a mesma situação da testemunha anterior, informando que nas sacolinhas que foram arremessadas em um matagal próximo de onde estavam, continha substância análoga à maconha, e que os dois acusados estavam sem capacete. Afirmou, todavia, não se recordar se algum dos acusados confessara o crime. Narrou que no local onde autuaram os acusados: “no prédio abandonado da Cibrazem, lá é um local conhecido pela, de drogas né, a agente sempre está fazendo ronda lá, sempre, sempre”. (consoante consignado na sentença condenatória)
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.
A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Interrogado em juízo, o acusado Cassiano da Conceição Siqueira confessou ser o proprietário das drogas apreendidas, afirmando, contudo, que as possuía para consumo pessoal. Por sua vez, o acusado Osimar de Sousa negou a propriedade dos entorpecentes e afirmou que não sabia que o corréu Cassiano portava drogas no dia dos fatos.
Contudo, o fato de os acusados terem sido abordados em frente à um prédio abandonado, notoriamente conhecido como um local frequentado por usuários de drogas no Município de Canto do Buriti, enfraquece a versão apresentada pelo réu Osimar de Sousa, no sentido de que desconhecia a presença das drogas encontradas pelos policiais. Nesse contexto, destaco que o réu não produziu provas capazes de deslegitimar a versão fática apresentada pelas testemunhas de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Provada, portanto, a posse de 38g (trinta e oito gramas) de maconha pelos acusados, resta-nos apreciar a finalidade da droga apreendida, se para consumo próprio ou destinada ao tráfico.
O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.
Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa da posse de maconha, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício.
Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para uso próprio.
Segundo os depoimentos colhidos em juízo, os policiais militares, durante abordagem rotineira, encontraram pequena quantidade de maconha com os acusados. Não houve a apreensão caderneta de anotação, aparelhos celulares, balanças de precisão, invólucros plásticos ou outro petrecho relacionado à mercancia de drogas, bem como não foram visualizados atos de comercialização propriamente ditos.
Desta forma, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. Isso, porque a reduzida quantidade de droga apreendida, aliada ao fato desta não se encontrar fracionada e pronta para a venda no momento da descoberta, constituem indícios de que os entorpecentes apreendidos não se destinavam à finalidade mercantil.
Por outro lado, há nos autos elementos concretos que nos permitem concluir que os acusados detinham a droga para consumo, uma vez que o lugar da apreensão é conhecido no Município de Canto do Buriti como um local frequentado por usuários de drogas.
Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas acima referenciadas não demonstram que a droga encontrada em poder dos apelantes tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico pelos acusados.
A condenação pelo crime de tráfico deve ressair extreme de dúvidas, sob pena de malferir o estado de inocência do acusado, móvel incompatível com os ditames da CF/88, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar uma condenação por tráfico de drogas em tão parco material probatório.
A propósito, precedente do STJ:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
1. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência.
2. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória.
3. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
5. A apreensão da droga no domicílio do acusado, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito.
6. Ordem concedida, para desclassificar a imputação contida na denúncia para o tipo inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Magistrado da 5ª Vara Criminal de Serra/ES aplicar as penas nele cominadas como entender de direito.
(HC 497.023/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019 – destacou-se)
Assim, diante da insuficiência de provas da finalidade de mercancia, impõe-se a desclassificação da conduta dos apelantes para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Tratando-se o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) de crime de menor potencial ofensivo, cujas medidas não ultrapassam o limite imposto no art. 89 da Lei 9.099, de rigor a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possível proposta de suspensão condicional do processo, conforme inteligência do art. 383, §1º, do CPP[1], e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça[2].
Ante a desclassificação da conduta, resta prejudicado o exame dos demais pedidos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para desclassificar a conduta dos recorrentes para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
[2] Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Teresina, 10/10/2022
0800052-18.2021.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorCASSIANO DA CONCEICAO SIQUEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação10/10/2022