Decisão Terminativa de 2º Grau

Juros 0815620-48.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/ APELAÇÃO CÍVEL n° 0815620-48.2019.8.18.0140.

 

Apelante/Embargante     : LUAUTO RENT A CAR LTDA.

Advogado                            : José Coêlho (OAB/PI nº 747).

Apelada/Embargada        : CIVILPORT ENGENHARIA LTDA.

Advogados                           : Felipe Brandão André (OAB/RJ nº 163.343) e Outros.

Relator                            : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


EMENTA:

 

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A HIPOSSUFICIÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.

I No que pertine aos Embargos de Declaração, nota-se que foram opostos contra decisão deste Relator, de modo que o seu julgamento poderá ser feito monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, considerando o prezo aos princípios da celeridade processual e presteza jurisdicional, não violando o princípio da colegialidade.

II – Como é cedido, limitado o uso da via para sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes em decisão, não servindo os Embargos à rediscussão da matéria já julgada, de modo que implica isso não se pode pretender se superar dos limites a autorizar a pretensão objeto dos embargos ofertados, até porque a atribuição, em caráter excepcional, de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, exige necessariamente a ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, hipótese não configurada nos presentes autos.

III – In casu, o Embargante sustenta a existência de omissão, com a finalidade de esclarecer a que a sua hipossuficiência nasce com o encerramento de sua atividade comercial que finda a sua capacidade financeira de arcar com eventuais obrigações pecuniárias.

IV – Não há o que se falar em omissão da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, uma vez que foram devidamente analisados os documentos juntados pelo Embargante e que a decisão foi clara em todos os pontos controvertidos sobre o indeferimento do pedido.

V Compulsando-se os autos, nota-se que o Embargante, na verdade, utilizou do recurso de Embargos de Declaração para manifestar a sua irresignação com a decisão, perfazendo a rediscussão da matéria.

VI – As provas apresentadas não comprovam, com consistência, o fim das atividades comerciais ou a precariedade financeira, deixando de apresentar documento do fim de sua atividade ou um balanço contábil que especifique qual é o seu ativo e passivo.

VII – No tocante à admissibilidade da Apelação Cível, este Relator determinou a intimação do Apelante para recolher o preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça, considerando a disposição as disposições do art. 99, § 7º, do CPC.

VIII – Considerando que o preparo é requisito essencial ao conhecimento do recurso, segundo a exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC, tem-se a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção. 

IX – O descumprimento da intimação para efetuar o recolhimento do preparo após indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita implica deserção e o não conhecimento do recurso.

X – Recurso não conhecido.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela LUAUTO RENT A CAR LTDA., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução, que, em suma, julgou procedente a exceção de pré-executividade, nos termos do art. 924, III, do CPC, e art. 59, da Lei nº 11.101/05, condenando o Apelante ao pagamento em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §1º, do CPC, e nos termos do decidido no REsp 1.134.186/RS, do STJ (id 4892525).

Em juízo de admissibilidade, infere-se que a Apelante interpôs o recurso apelatório tempestivamente, mas sem fazer prova do recolhimento do preparo recursal, ante o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em sede recursal.

Em despacho de id. nº 5245221 – pág. 01/02, foi determinada a intimação da Apelante para que juntasse os documentos comprobatórios do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

Em id. nº 5482499 – pág. 01/03, a Apelante atravessou petição sustentando que iria encerrar as suas atividades de locação de veículos, apontando o encerramento do último contrato de locação, em que anexa um termo aditivo ao contrato, com vigência de 12 (doze) meses, no valor mensal de R$ 39.096,00 (trinta e nove mil e noventa e seis reais).

Em decisão de id. nº 5628790 – pág. 01/02, considerando a ausência de documentos probatórios de preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, foi indeferido o pedido da gratuidade, razão em que determinou-se a intimação da Apelante para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC.

A Apelante opôs-se à decisão, por meio de Embargos de Declaração (id. nº 6092405 – pág. 01/07), para reconhecer a omissão e demonstrar que a sua ausência da capacidade financeira nasce do encerramento de suas atividades.

A Apelada foi intimada para apresentar as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração, porém, ficou inerte (id. nº 672540).

É o relatório.

 

DECIDO

 

No que pertine aos Embargos de Declaração, nota-se que foram opostos contra decisão deste Relator, de modo que o seu julgamento poderá ser feito monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, considerando o prezo aos princípios da celeridade processual e presteza jurisdicional, não violando o princípio da colegialidade.

Como é cedido, limitado o uso da via para sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes em decisão, não servindo os Embargos à rediscussão da matéria já julgada, de modo que implica isso não se pode pretender se superar dos limites a autorizar a pretensão objeto dos embargos ofertados, até porque a atribuição, em caráter excepcional, de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, exige necessariamente a ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, hipótese não configurada nos presentes autos.

Cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

No tocante a omissão, deve ser considerada quando uma decisão não se manifestar sobre um pedido, ou sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou ainda a ausência de questões de ordem pública, que devem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente se foram, ou não, suscitada pela parte.

A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem Embargos de Declaração para buscar esse esclarecimento.

Quanto a decisão contraditória, perfaz-se por proposições que entre si são inconciliáveis, podendo ser exemplo disso a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.

In casu, o Embargante sustenta a existência de omissão, com a finalidade de esclarecer a que a sua hipossuficiência nasce com o encerramento de sua atividade comercial que finda a sua capacidade financeira de arcar com eventuais obrigações pecuniárias.

Todavia, não há o que se falar em omissão da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, uma vez que foram devidamente analisados os documentos juntados pelo Embargante e que a decisão foi clara em todos os pontos controvertidos sobre o indeferimento do pedido.

Compulsando-se os autos, nota-se que o Embargante, na verdade, utilizou do recurso de Embargos de Declaração para manifestar a sua irresignação com a decisão, perfazendo a rediscussão da matéria.

Por conseguinte, a alegação de hipossuficiência pelo encerramento de sua atividade comercial não foi comprovada, não trouxe documentos suficientes para justificar a impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo recursal.

Vale destacar que os benefícios da assistência judiciária gratuita ao postulante pessoa jurídica, deve estar robusta e materialmente comprovada sua situação de insuficiência econômica para arcar com as despesas decorrentes do processo, sem prejuízo de seu funcionamento ou de sua administração. Este é o entendimento atualmente pacificado no âmbito do STJ, conforme a Súmula nº 481, assim redigida:

 

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

 

O Embargante apenas juntou documentos apontando a existência de um contrato firmado com a Administração Pública próximo do termo final, porém, não se pode considerar como prova apta a apontar o encerramento das suas atividades comerciais.

Desse modo, as provas apresentadas não comprovam, com consistência, o fim das atividades comerciais ou a precariedade financeira, deixando de apresentar documento do fim de sua atividade ou um balanço contábil que especifique qual é o seu ativo e passivo.

Portanto, as provas carreadas aos autos não justificam o deferimento da benesse e, nesse contexto, o pleito deve ser negado.

No tocante à admissibilidade da Apelação Cível, este Relator determinou a intimação do Apelante para recolher o preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça, considerando a disposição as disposições do art. 99, § 7º, do CPC, que aduz o seguinte, in verbis:

 

“Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”

 

Em contrapartida, o Apelante opôs o supramencionado Embargos de Declaração, pugnando pela concessão da justiça gratuita, porém, sem razão e sem regularização da Apelação Cível.

Desse modo, considerando que o preparo é requisito essencial ao conhecimento do recurso, segundo a exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC, tem-se a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.

Nessa senda, comunga com o entendimento os seguintes precedentes jurisprudências, in verbis:

 

“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO – ACOLHIDA – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO – PRAZO PEREMPTÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A ausência de recolhimento do preparo no prazo concedido enseja o não conhecimento do recurso, pelo não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade. Tratando-se de prazo peremptório, não há que se falar em dilação do prazo para recolhimento do preparo. (TJ-MS - AC: 08086691120148120001 MS 0808669-11.2014.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021).”

 

 

JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Tendo sido indeferido o pedido de concessão da Justiça Gratuita, a parte deveria ter atendido a determinação de recolhimento do preparo recursal dentro do prazo. Não o fazendo, fica sujeita aos efeitos da deserção. (TRT18, ROR Sum - 0010603-49.2020.5.18.0053, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 05/02/2021).”

 

Com efeito, o descumprimento da intimação para efetuar o recolhimento do preparo após indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita implica deserção e o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o conhecimento, quando o recurso for inadmissível, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não “tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NEGO o CONHECIMENTO da APELAÇÃO CÍVEL, considerando a sua manifesta DESERÇÃO, a teor do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Custas ex legis.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815620-48.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2022 )

Detalhes

Processo

0815620-48.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Juros

Autor

LUAUTO RENT A CAR LTDA

Réu

CIVILPORT ENGENHARIA LTDA

Publicação

28/07/2022