
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/ APELAÇÃO CÍVEL n° 0815620-48.2019.8.18.0140.
Apelante/Embargante : LUAUTO RENT A CAR LTDA.
Advogado : José Coêlho (OAB/PI nº 747).
Apelada/Embargada : CIVILPORT ENGENHARIA LTDA.
Advogados : Felipe Brandão André (OAB/RJ nº 163.343) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A HIPOSSUFICIÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
I – No que pertine aos Embargos de Declaração, nota-se que foram opostos contra decisão deste Relator, de modo que o seu julgamento poderá ser feito monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, considerando o prezo aos princípios da celeridade processual e presteza jurisdicional, não violando o princípio da colegialidade.
II – Como é cedido, limitado o uso da via para sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes em decisão, não servindo os Embargos à rediscussão da matéria já julgada, de modo que implica isso não se pode pretender se superar dos limites a autorizar a pretensão objeto dos embargos ofertados, até porque a atribuição, em caráter excepcional, de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, exige necessariamente a ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, hipótese não configurada nos presentes autos.
III – In casu, o Embargante sustenta a existência de omissão, com a finalidade de esclarecer a que a sua hipossuficiência nasce com o encerramento de sua atividade comercial que finda a sua capacidade financeira de arcar com eventuais obrigações pecuniárias.
IV – Não há o que se falar em omissão da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, uma vez que foram devidamente analisados os documentos juntados pelo Embargante e que a decisão foi clara em todos os pontos controvertidos sobre o indeferimento do pedido.
V – Compulsando-se os autos, nota-se que o Embargante, na verdade, utilizou do recurso de Embargos de Declaração para manifestar a sua irresignação com a decisão, perfazendo a rediscussão da matéria.
VI – As provas apresentadas não comprovam, com consistência, o fim das atividades comerciais ou a precariedade financeira, deixando de apresentar documento do fim de sua atividade ou um balanço contábil que especifique qual é o seu ativo e passivo.
VII – No tocante à admissibilidade da Apelação Cível, este Relator determinou a intimação do Apelante para recolher o preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça, considerando a disposição as disposições do art. 99, § 7º, do CPC.
VIII – Considerando que o preparo é requisito essencial ao conhecimento do recurso, segundo a exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC, tem-se a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.
IX – O descumprimento da intimação para efetuar o recolhimento do preparo após indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita implica deserção e o não conhecimento do recurso.
X – Recurso não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela LUAUTO RENT A CAR LTDA., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução, que, em suma, julgou procedente a exceção de pré-executividade, nos termos do art. 924, III, do CPC, e art. 59, da Lei nº 11.101/05, condenando o Apelante ao pagamento em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §1º, do CPC, e nos termos do decidido no REsp 1.134.186/RS, do STJ (id 4892525).
Em juízo de admissibilidade, infere-se que a Apelante interpôs o recurso apelatório tempestivamente, mas sem fazer prova do recolhimento do preparo recursal, ante o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em sede recursal.
Em despacho de id. nº 5245221 – pág. 01/02, foi determinada a intimação da Apelante para que juntasse os documentos comprobatórios do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Em id. nº 5482499 – pág. 01/03, a Apelante atravessou petição sustentando que iria encerrar as suas atividades de locação de veículos, apontando o encerramento do último contrato de locação, em que anexa um termo aditivo ao contrato, com vigência de 12 (doze) meses, no valor mensal de R$ 39.096,00 (trinta e nove mil e noventa e seis reais).
Em decisão de id. nº 5628790 – pág. 01/02, considerando a ausência de documentos probatórios de preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, foi indeferido o pedido da gratuidade, razão em que determinou-se a intimação da Apelante para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC.
A Apelante opôs-se à decisão, por meio de Embargos de Declaração (id. nº 6092405 – pág. 01/07), para reconhecer a omissão e demonstrar que a sua ausência da capacidade financeira nasce do encerramento de suas atividades.
A Apelada foi intimada para apresentar as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração, porém, ficou inerte (id. nº 672540).
É o relatório.
DECIDO
No que pertine aos Embargos de Declaração, nota-se que foram opostos contra decisão deste Relator, de modo que o seu julgamento poderá ser feito monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, considerando o prezo aos princípios da celeridade processual e presteza jurisdicional, não violando o princípio da colegialidade.
Como é cedido, limitado o uso da via para sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes em decisão, não servindo os Embargos à rediscussão da matéria já julgada, de modo que implica isso não se pode pretender se superar dos limites a autorizar a pretensão objeto dos embargos ofertados, até porque a atribuição, em caráter excepcional, de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, exige necessariamente a ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, hipótese não configurada nos presentes autos.
Cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
No tocante a omissão, deve ser considerada quando uma decisão não se manifestar sobre um pedido, ou sobre argumentos relevantes lançados pelas partes, ou ainda a ausência de questões de ordem pública, que devem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente se foram, ou não, suscitada pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem Embargos de Declaração para buscar esse esclarecimento.
Quanto a decisão contraditória, perfaz-se por proposições que entre si são inconciliáveis, podendo ser exemplo disso a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
In casu, o Embargante sustenta a existência de omissão, com a finalidade de esclarecer a que a sua hipossuficiência nasce com o encerramento de sua atividade comercial que finda a sua capacidade financeira de arcar com eventuais obrigações pecuniárias.
Todavia, não há o que se falar em omissão da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, uma vez que foram devidamente analisados os documentos juntados pelo Embargante e que a decisão foi clara em todos os pontos controvertidos sobre o indeferimento do pedido.
Compulsando-se os autos, nota-se que o Embargante, na verdade, utilizou do recurso de Embargos de Declaração para manifestar a sua irresignação com a decisão, perfazendo a rediscussão da matéria.
Por conseguinte, a alegação de hipossuficiência pelo encerramento de sua atividade comercial não foi comprovada, não trouxe documentos suficientes para justificar a impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo recursal.
Vale destacar que os benefícios da assistência judiciária gratuita ao postulante pessoa jurídica, deve estar robusta e materialmente comprovada sua situação de insuficiência econômica para arcar com as despesas decorrentes do processo, sem prejuízo de seu funcionamento ou de sua administração. Este é o entendimento atualmente pacificado no âmbito do STJ, conforme a Súmula nº 481, assim redigida:
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
O Embargante apenas juntou documentos apontando a existência de um contrato firmado com a Administração Pública próximo do termo final, porém, não se pode considerar como prova apta a apontar o encerramento das suas atividades comerciais.
Desse modo, as provas apresentadas não comprovam, com consistência, o fim das atividades comerciais ou a precariedade financeira, deixando de apresentar documento do fim de sua atividade ou um balanço contábil que especifique qual é o seu ativo e passivo.
Portanto, as provas carreadas aos autos não justificam o deferimento da benesse e, nesse contexto, o pleito deve ser negado.
No tocante à admissibilidade da Apelação Cível, este Relator determinou a intimação do Apelante para recolher o preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça, considerando a disposição as disposições do art. 99, § 7º, do CPC, que aduz o seguinte, in verbis:
“Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Em contrapartida, o Apelante opôs o supramencionado Embargos de Declaração, pugnando pela concessão da justiça gratuita, porém, sem razão e sem regularização da Apelação Cível.
Desse modo, considerando que o preparo é requisito essencial ao conhecimento do recurso, segundo a exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC, tem-se a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que a sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.
Nessa senda, comunga com o entendimento os seguintes precedentes jurisprudências, in verbis:
“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO – ACOLHIDA – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO – PRAZO PEREMPTÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A ausência de recolhimento do preparo no prazo concedido enseja o não conhecimento do recurso, pelo não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade. Tratando-se de prazo peremptório, não há que se falar em dilação do prazo para recolhimento do preparo. (TJ-MS - AC: 08086691120148120001 MS 0808669-11.2014.8.12.0001, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2021).”
“JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Tendo sido indeferido o pedido de concessão da Justiça Gratuita, a parte deveria ter atendido a determinação de recolhimento do preparo recursal dentro do prazo. Não o fazendo, fica sujeita aos efeitos da deserção. (TRT18, ROR Sum - 0010603-49.2020.5.18.0053, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 05/02/2021).”
Com efeito, o descumprimento da intimação para efetuar o recolhimento do preparo após indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita implica deserção e o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o conhecimento, quando o recurso for inadmissível, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não “tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO o CONHECIMENTO da APELAÇÃO CÍVEL, considerando a sua manifesta DESERÇÃO, a teor do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Custas ex legis.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0815620-48.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalJuros
AutorLUAUTO RENT A CAR LTDA
RéuCIVILPORT ENGENHARIA LTDA
Publicação28/07/2022