TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800495-08.2021.8.18.0031
APELANTE: GILVANETE GOMES DE SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EVERALDO VERAS DE BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA – CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. O crime de ameaça é de forma livre, podendo ser praticado através de palavras, gestos, escritos, ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima, o que não ocorreu na espécie.
2. Em juízo, a vítima afirmou que estava em um relacionamento conturbado com o acusado e pediu-lhe “um tempo” e que somente chamou a polícia para que o ex-companheiro fosse retirado da residência, negando categoricamente que o réu tenha lhe ameaçado ou agredido.
3. Em uma análise detida dos elementos de informação contidos nos autos, conclui-se pela inexistência de quaisquer provas penais convincentes e necessárias que permitam, de modo seguro, a formulação de um juízo de certeza quanto à prática do ilícito atribuído ao ora acusado, impondo-se, assim, a reforma da sentença que condenou EVERALDO VERAS DE BRITO pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 147, do Código Penal, c/c arts. 5º, II, e 7º, I e II, da Lei 11.340/06.
4. Conheço dos recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e pelo acusado EVERALDO VERAS DE BRITO, para dar-lhes PROVIMENTO, reformando a sentença condenatória para absolver o réu da prática do delito tipificado no o art. 147, do Código Penal, c/c arts. 5º, II, e 7º, I e II, da Lei 11.340/06, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e pelo acusado EVERALDO VERAS DE BRITO, para dar-lhes PROVIMENTO, reformando a sentença condenatória para absolver o réu da prática do delito tipificado no o art. 147, do Código Penal, c/c arts. 5º, II, e 7º, I e II, da Lei 11.340/06, em conformidade com o parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra EVERALDO VERAS DE BRITO, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 147 (AMEAÇA), do Código Penal, na modalidade do artigo 5º, inciso III e artigo 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) , caput, do Código Penal (ID 5033484 - p. 01/03).
Narra a inicial que, em 02 de fevereiro de 2021, por volta de 23h10min, a Polícia Militar foi acionada via COPOM para atenderem a uma ocorrência de violência doméstica e, ao chegar ao local, a vítima Gilvanete Gomes de Sousa informou aos agentes policiais que seu ex-companheiro não aceita o fim do relacionamento e proferiu ameaças de morte contra ela, momento em em que o acusado foi conduzido à Central De Flagrantes.
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu, EVERALDO VERAS DE BRITO, como incurso no art. 147, do Código Penal, c/c arts. 5º, II, e 7º, I e II, da Lei 11.340/06 (Ameaça no Contexto de Violência Doméstica), fixando a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime semiaberto, e 324 (trezentos e vinte e quatro) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo (ID 5033537 - p. 01/03).
O órgão ministerial interpôs apelação, requerendo a absolvição do réu em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP). Subsidiariamente pugna pela revisão da dosimetria a fim de que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime (ID 5033540 - p. 01/07). Em Contrarrazões (ID 5033545 - p. 5033545), a defesa do acusado pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo parquet.
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 5033544 - 01/11), requerendo, em suas razões a absolvição do réu, visto que os depoimentos colhidos em instrução são insuficientes para concluir que o réu cometeu o delito que lhe é atribuído. De forma subsidiária, pugna: a) pelo afastamento das circunstâncias judiciais negativadas; b) pela aplicação da fração de aumento, utilizada na primeira fase do cálculo dosimétrico, sobre a pena mínima, e não sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima estipuladas pelo legislador; c) pela desconsideração das circunstâncias agravantes referentes à reincidência e à prevalência de relações domésticas (art.61, II, ‘f’, CP), pois o magistrado a quo incorreu em bis in idem.
Contrarrazões ofertadas (ID 5033548 - p. 01/07), o Ministério Público pugnou pelo recebimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pela defesa do acusado, a fim de: “a) absolver o apelante EVERALDO VERAS DE BRITO pela prática do crime previsto no artigo 147 (Ameaça), do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; e b) subsidiariamente, caso entendam pela manutenção do decreto condenatório, que seja revista a dosimetria da pena, neutralizando-se as circunstâncias judiciais culpabilidade, motivos e consequências.”
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5720092 - p. 01/16), manifestou-se pelo “conhecimento e parcial provimento dos recursos de Apelação Criminal apresentados pelo Parquet e por Everaldo Veras de Brito para que seja declarada a absolvição, quanto à prática do crime tipificado no art. 147 do CP c/c a Lei nº 11.340/06, com fulcro no art. 386, inciso II do CPP, ou, não sendo este o entendimento, que seja realizada nova dosimetria da pena, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.”
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de duplo Recurso de Apelação Criminal interposto por EVERALDO VERAS DE BRITO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 147, do Código Penal, c/c arts. 5º, II, e 7º, I e II, da Lei 11.340/06, à pena definitiva de 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime semiaberto, e 324 (trezentos e vinte e quatro) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Em suas razões, o órgão ministerial aduz que o conjunto probatório é precário no tocante à efetiva existência do crime ameaça (artigo 147, do Código Penal) contra vítima, mostrando-se evidente a impossibilidade de manutenção do decreto condenatório.
Por sua vez, a defesa do réu aponta que o Ministério Público manifestou-se pela absolvição do réu quanto ao delito tipificado no artigo 147 do Código Penal na modalidade da Lei 11.340/2006, no entanto, o magistrado a quo optou pela condenação, ressaltando a incompatibilidade do artigo 385 do CPP perante a Constituição Federal. Alega, ainda, que “não se pode comprovar, diante do que está evidenciado nos autos, que ocorreu ameaça à vida ou integridade da vítima.”
Pois bem. Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo, discordando dos entendimentos apresentados pela defesa e pelo parquet em alegações finais, houve por bem condenar o réu pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica.
Argumenta, em síntese, que as ameaças realmente ocorreram e aconteceram da maneira como está descrita na denúncia, de forma que a situação narrada é uma das situações que representam o maior risco de feminicídio. Ademais, pontuou que, nos casos como o narrado, vítima e o agressor geralmente buscam se reconciliar, oportunidade em que a vítima tenta amenizar aquilo que foi declarado em fase investigatória, justamente por terem filhos em comum ou pelo fato de a ofendida ter uma dependência do réu.
Pois bem. Registre-se, inicialmente, que o crime de ameaça é de forma livre, podendo ser praticado através de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima, o que não ocorreu na espécie.
A vítima GILVANETE GOMES DE SOUSA afirmou em juízo que estava em um relacionamento conturbado com o acusado, razão pela qual pediu “um tempo” e que somente chamou a polícia para que o ex-companheiro fosse retirado da residência, negando categoricamente que o réu tenha lhe ameaçado ou agredido.
Relatou, ainda, que o seu ex-companheiro teria falado que quando saísse da prisão “passasse o tempo que passasse ele vinha atrás de mim”, esclarecendo que, na verdade, não era atrás dela, mas atrás dos filhos dele. Ademais, afirmou que não se sente ameaçada e nem tem medo do ex-companheiro.
Em se tratando de crimes e contravenções penais envolvendo violência doméstica contra a mulher, praticados na maioria das vezes no âmbito privado do lar, não é comum a presença de testemunhas oculares do crime, de forma que a palavra da vítima assume especial relevância probatória.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelos crime de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial. Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais - vias de fato e ameaça. 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. (…) . 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.495.616/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
Por sua vez, em audiência de instrução e julgamento, réu Everaldo Veras de Brito negou a autoria do crime, afirmando que não ameaçou a sua ex-companheira, tampouco tentou agredi-la. Informou que no dia dos fatos houve uma discussão com a sua ex-companheira, pois ela teria pedido “um tempo” no relacionamento, chegando a falar para a vítima que poderia passar o tempo que fosse, mas ele iria atrás dos seus filhos, a fim de prover o seu sustento. Informou que se recusou a sair da residência, pois queria reatar o relacionamento.
Registre-se que, diversamente do que afirmou o magistrado a quo, a vítima afirmou em juízo que não colocaria outro homem em sua residência, prezando pela segurança das filhas, não havendo relação com o suposto temor que a ofendida teria do réu.
Dessa forma, verifica-se que, como bem destacou o órgão ministerial em apelação, “o conjunto probatório dos autos é insuficiente para permitir a condenação do réu, especialmente, diante das declarações prestadas pela vítima em juízo, que negou a ocorrência de qualquer tipo de ameaça em seu desfavor.”
Deve-se deixar consignado, ainda, que uma sentença condenatória não pode estar fundamentada em ilações genéricas e conjecturas desprovidas de base empírica concreta, contrárias ao acervo probatório, sendo imprescindível demonstrar concretamente a autoria e materialidade delitivas com fundamento em elementos do caso concreto.
Assim, em uma análise detida dos elementos de informação contidos nos autos, conclui-se pela inexistência de quaisquer provas penais convincentes e necessárias que permitam, de modo seguro, a formulação de um juízo de certeza quanto à prática do ilícito atribuído ao ora acusado, impondo-se, assim, a reforma da sentença que condenou EVERALDO VERAS DE BRITO pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 147, do Código Penal, c/c arts. 5º, II, e 7º, I e II, da Lei 11.340/06.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e pelo acusado EVERALDO VERAS DE BRITO, para dar-lhes PROVIMENTO, reformando a sentença condenatória para absolver o réu da prática do delito tipificado no o art. 147, do Código Penal, c/c arts. 5º, II, e 7º, I e II, da Lei 11.340/06, em conformidade com o parecer ministerial.
É como voto.
Teresina, 24/09/2022
0800495-08.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorGILVANETE GOMES DE SOUSA
RéuEVERALDO VERAS DE BRITO
Publicação27/09/2022