TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801445-13.2020.8.18.0076
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: CARLOS ALBERTO DOS REIS COSTA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. EXCLUSÃO. ATO ADMINISTRATIVO COM EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE PARA O CASO. SERVIÇO PRESTADO EM DOIS TURNOS. DIREITO A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801445-13.2020.8.18.0076, que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o recebimento pelo laboro no segundo turno do magistério referente ao mês de janeiro de 2020.
II. No caso em análise, não se discutem os motivos que levaram a administração a retirar o segundo turno da recorrida. Mas, se o salário pleiteado pela autora pelo laboro em dois turnos no mês de janeiro de 2020 são devidos.
III. As provas dos autos comprovam a prestação do serviço da autora em segunda jornada em janeiro de 2020, o que lhe assegura, sob pena de enriquecimento sem causa do Apelante, a correspondente contraprestação.
IV. Nos termos da sentença atacada: em que pese a discricionariedade do Município para a revogação do segundo turno para os professores da rede pública municipal, a despeito de ter constado expressamente do ato em foco que o mesmo tinha efeito retroativo, a remuneração correspondente ao mês em questão é devida até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
V. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, sendo imperiosa a manutenção da sentença recorrida.
VI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801445-13.2020.8.18.0076, que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o recebimento pelo laboro no segundo turno do magistério referente ao mês de janeiro de 2020.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado pela parte Autora em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.
O Município de União/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou que seja reformada r. Sentença, julgando improcedente a presente demanda, alegando: a) DO DESCABIMENTO DAS COBRANÇAS PLEITEADAS. DA VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801445-13.2020.8.18.0076, que à Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o recebimento pelo laboro no segundo turno do magistério referente ao mês de janeiro de 2020.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado pela parte Autora em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.
O Município de União/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou que seja reformada r. Sentença, julgando improcedente a presente demanda, alegando: a) DO DESCABIMENTO DAS COBRANÇAS PLEITEADAS. DA VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Fora juntado, com a inicial, a cópia do Decreto nº 52/2019, onde se observa em seu artigo 2º que o mesmo “entrará em vigor na da tá da sua publicação produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020”, tendo este sido publicado em 24/01/2020.
Observa-se que referido Decreto está em desacordo com a legislação e jurisprudências vigentes já que, neste caso, não há a possibilidade de retroatividade da Lei. Importante destacar que o que se discute nos presentes autos não é a legalidade de referido Decreto e sua discricionariedade, mas sim sua irretroatividade.
Assim, cabe a este Juízo apreciar se referido Decreto foi sancionado dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade, considerando que, conforme dispõe o artigo 37,caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Desta forma, em que pese a discricionariedade do Município para a revogação do segundo turno para os professores da rede pública municipal, a despeito de ter constado expressamente do ato em foco que o mesmo tinha efeito retroativo, a remuneração correspondente ao mês em questão é devida a até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
(…)
Não cabe ao servidor arcar com a morosidade do Ente Público em publicar seus Atos Administrativos. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.”
No caso em análise, não se discutem os motivos que levaram a administração a retirar o seguindo turno da recorrida. Mas, se o salário pleiteado pela autora pelo laboro em dois turnos no mês de janeiro de 2020 são devidos.
As provas dos autos comprovam a prestação do serviço da autora em segunda jornada em janeiro de 2020, o que lhe assegura, sob pena de enriquecimento sem causa do Apelante, a correspondente contraprestação.
Nos termos da sentença atacada: em que pese a discricionariedade do Município para a revogação do segundo turno para os professores da rede pública municipal, a despeito de ter constado expressamente do ato em foco que o mesmo tinha efeito retroativo, a remuneração correspondente ao mês em questão é devida até a data do efetivo desligamento, em atenção ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, sendo imperioso a manutenção da sentença recorrida.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 15/09/2022
0801445-13.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuCARLOS ALBERTO DOS REIS COSTA
Publicação15/09/2022