HABEAS CORPUS 0753360-59.2022.8.18.0000
Origem: 0000838-51.2018.8.18.0028
IMPETRANTE(S) : MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS
PACIENTE(S) : CLEIDIVAN RAMOS DE SOUSA
IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO-PI
RELATOR : DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. LEI DE ARMAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO.
1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, o reconhecimento das teses apresentadas é procedimento não viável em sede de habeas corpus;
2. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS, em favor do paciente CLEIDIVAN RAMOS DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO-PI.
O(a) impetrante informa inicialmente que o paciente foi preso em flagrante em 08/06/18 pela suposta prática do crime de posse de arma de fogo de uso permitido, tendo sido concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Conta que, posteriormente, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público, 05/07/18.
Conta que não foi encontrado para citação e considerado revel, com a suspensão dos prazos processuais e da prescrição. Afirma, entretanto, que a diligência de busca e apreensão que culminou com a descoberta da arma teria sido feita de forma ilegal e arbitrária, por causa de uma denúncia anônima e sem mandado judicial, o que tornaria nulas todas as provas eventualmente obtidas.
Ao final, requer a concessão da ordem, para que seja reconhecida a nulidade dos elementos e provas obtidas através da busca e apreensão domiciliar e, em consequência, determinar o trancamento da ação penal proposta contra o paciente.
Juntou documentos.
Pedido liminar denegado em ID 6862394.
Informações prestadas pelo juízo a quo em ID 7204250.
Parecer ministerial acostado em ID 7314506.
É o que basta relatar para o momento.
Como relatado, o(a) impetrante afirma que a busca e apreensão realizada na residência da genitora do paciente, que culminou com a descoberta da arma de fogo, teria ocorrido de forma ilegítima e arbitrária, pugnando pela nulidade das provas obtidas e pelo trancamento da ação penal. Inicialmente, é de se dizer que a negativa de autoria fundada em inexistência de provas, bem como as alegações de nulidade do inquérito e da ação penal, de inaptidão de provas, de cerceamento de defesa, em regra, são matérias que envolvem ampla cognição do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos da ação penal de origem.
Neste sentido, a princípio, a apreciação de tais matérias não seria possível na via estreita do habeas corpus, tendo em vista as limitações impostas pelo rito especial que lhe é atribuído, somado ao fato de que são matérias que devem ser apreciadas pelo magistrado natural do caso, sob pena de supressão de instância, e impugnadas pelos instrumentos processuais próprios, se for o caso.
Ademais, a eventual ausência de provas suficientes da autoria delitiva, para fins de trancamento da ação penal, alegada pelo impetrante em relação ao paciente, é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o exame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal a ser realizada oportunamente, providência, portanto, vedada na via sumária eleita.
Realmente, a tese de fundo trazida pela impetração, consistente na aparente insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, de posse de arma de fogo, consiste, em síntese, em um pedido de absolvição, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Contudo, no presente caso não há o que se debater quanto à possibilidade de apreciação das teses levantadas pela impetração, razão pela qual o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
O mesmo entendimento foi exarado pelo Parquet em manifestação:
“A respeito da tese de trancamento da ação originária, em virtude de possível ilegalidade das provas colhidas, acarretando em uma suposta ausência de provas para comprovar a materialidade do crime, acompanhamos o entendimento externado liminarmente pelo douto Desembargador, posto que, a via exígua do habeas corpus não comporta dilação probatória o que seria imperioso para se inferir o que se alega, não devendo ser conhecido.
A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso.
A autoridade coatora ratificou que a denúncia foi recebida pelo Juízo Titular que, na época, não vislumbrou ausência de justa causa. Dito isto, a retirada ou não, da prova adquirida em busca domiciliar e, aqui tida como ilícita, demandaria profunda análise de prova, inviável de se fazer na via estreita do Habeas Corpus.
(…)
Ademais, como se sabe, o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e o art. 647 do CPP, prevem as hipóteses em que será concedido habeas corpus. Depreende-se dos referidos dispositivos que o remédio constitucional pode ser utilizado sempre que alguém esteja sofrendo ameaça de violência ou coação à liberdade, hipótese em que se está diante de habeas corpus de natureza preventiva, vale dizer, que tem por objetivo evitar a ocorrência de constrangimento ilegal.
Não se admite, como pretende o impetrante, utilizar o habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não existentes, ou que, não são passíveis de serem constatados de plano.”
Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita para a discussão de teses (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 25 de Julho de 2022
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0753360-59.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Liberatório
AutorCLEIDIVAN RAMOS DE SOUSA
Réu1ª Vara da Comarca de Floriano
Publicação25/07/2022