Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800703-65.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUTORA ALEGA em sua exordial QUE REALIZOU Empréstimos, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. EM SEDE DE RECURSO A AUTORA ALEGA A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO E VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800703-65.2021.8.18.0039 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800703-65.2021.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUTORA ALEGA em sua exordial QUE REALIZOU Empréstimos, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. EM SEDE DE RECURSO A AUTORA ALEGA A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO E VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800703-65.2021.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a autora aduz que o principal deslinde da demanda diz respeito ao não recebimento de tais valores pela autora.

Sobreveio sentença (ID nº 6532536) que julgou IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 6532539) sustentando, em síntese: do empréstimo compulsório fraudulento e do ocorrido; da improcedência da ação e do contrato fraudulento; da violação do sigilo de dados pessoais e bancários; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões (ID nº 6532542) refutando as razões do recurso e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


De início, tenho que o recurso não deve ser conhecido por inovação recursal. Vejamos.

O art. 342 do CPC/15 dispõe:

Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

Nessa linha, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo acima mencionado, impossível colocar em debate em sede de recurso matéria estranha a até então não tratada.

De uma leitura da inicial é possível verificar que a parte autora alega que foi surpreendida por não ter recebido os valores contratados. Já em suas razões recursais a autora aduz a imposição de empréstimo sem seu consentimento, bem como alega violação de dados pessoais e bancários.

Ora, da situação acima descrita resta evidente que está o recorrente a inovar em sede recursal ao invocar matéria que não foi submetida ao crivo monocrático, o que impede seu conhecimento nesta Turma, em virtude da possibilidade de supressão de instância.

Portanto, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão do recorrente, na medida em que a ausência de correlação às alegações contidas na inicial e no recurso impede a sua apreciação.

Assim, diante da inovação recursal este fundamento não merece ser acolhido, pois os fatos admitidos como incontroversos no processo de conhecimento não podem ser afastados pela apresentação de novas questões de fato que eram possíveis de apresentação no juízo inferior, como é o caso dos autos.

Desta forma, não se conhece do recurso em que o recorrente sustenta a ocorrência da prescrição, quando a alegação não foi deduzida na petição inicial, constituindo-se em verdadeira inovação recursal.

Ante o exposto, não conheço do recurso em razão de inovação recursal.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0800703-65.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

20/09/2022