TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800703-65.2021.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUTORA ALEGA em sua exordial QUE REALIZOU Empréstimos, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. EM SEDE DE RECURSO A AUTORA ALEGA A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO E VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800703-65.2021.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a autora aduz que o principal deslinde da demanda diz respeito ao não recebimento de tais valores pela autora.
Sobreveio sentença (ID nº 6532536) que julgou IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 6532539) sustentando, em síntese: do empréstimo compulsório fraudulento e do ocorrido; da improcedência da ação e do contrato fraudulento; da violação do sigilo de dados pessoais e bancários; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões (ID nº 6532542) refutando as razões do recurso e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
De início, tenho que o recurso não deve ser conhecido por inovação recursal. Vejamos.
O art. 342 do CPC/15 dispõe:
Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Nessa linha, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do dispositivo acima mencionado, impossível colocar em debate em sede de recurso matéria estranha a até então não tratada.
De uma leitura da inicial é possível verificar que a parte autora alega que foi surpreendida por não ter recebido os valores contratados. Já em suas razões recursais a autora aduz a imposição de empréstimo sem seu consentimento, bem como alega violação de dados pessoais e bancários.
Ora, da situação acima descrita resta evidente que está o recorrente a inovar em sede recursal ao invocar matéria que não foi submetida ao crivo monocrático, o que impede seu conhecimento nesta Turma, em virtude da possibilidade de supressão de instância.
Portanto, considerando-se que o sistema processual pátrio veda a inovação em sede recursal, não comporta conhecimento a pretensão do recorrente, na medida em que a ausência de correlação às alegações contidas na inicial e no recurso impede a sua apreciação.
Assim, diante da inovação recursal este fundamento não merece ser acolhido, pois os fatos admitidos como incontroversos no processo de conhecimento não podem ser afastados pela apresentação de novas questões de fato que eram possíveis de apresentação no juízo inferior, como é o caso dos autos.
Desta forma, não se conhece do recurso em que o recorrente sustenta a ocorrência da prescrição, quando a alegação não foi deduzida na petição inicial, constituindo-se em verdadeira inovação recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso em razão de inovação recursal.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 19/09/2022
0800703-65.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação20/09/2022