Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0715901-28.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGOS 129, §9º E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/06, NA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PREVISTA NO ART. 21 DO DECRETO LEI Nº 3.688. IMPOSSIBILIDADE. ATOS PRATICADOS PELO APELANTE QUE ULTRAPASSARAM A MERA CONTRAVENÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medidas protetivas, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade é medida de rigor. 2. Tendo sido avaliadas, equivocadamente, as vetoriais relativas à culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito, necessária a readequação das sanções penais básicas, para que atendam ao fim precípuo de reprovação e prevenção à criminalidade. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0715901-28.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0715901-28.2019.8.18.0000

APELANTE: JULYEMERSON QUARESMA DE SENA 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGOS 129, §9º E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/06, NA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PREVISTA NO ART. 21 DO DECRETO LEI Nº 3.688. IMPOSSIBILIDADE. ATOS PRATICADOS PELO APELANTE QUE ULTRAPASSARAM A MERA CONTRAVENÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medidas protetivas, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida de rigor.

2. Tendo sido avaliadas, equivocadamente, as vetoriais relativas à culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito, necessária a readequação das sanções penais básicas, para que atendam ao fim precípuo de reprovação e prevenção à criminalidade.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de reduzir as penas-bases, redimensionando a pena final do réu para 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, mantendo a sentença a quo nos seus demais termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JULYEMERSON QUARESMA DE SENA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença (Núm. 1100307 – Págs. 211/233) proferida pela MM Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a denúncia e o condenou nas sanções dos artigos 129, §9º e 147, ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei 11.340/06, na regra do concurso material, impondo-lhe a pena total de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto; negado o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões (Núm. 3737143 – Págs. 01/09), requer a Defesa, em síntese, a absolvição do acusado quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP), ou a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto Lei nº 3.688. Subsidiariamente, pugna pela reforma dosimétrica, com a fixação das penas-bases no mínimo legal.

Apresentadas as contrarrazões (Núm. 4014397 – Págs. 01/09), a d. Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Lenir Gomes dos Santos Galvão, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, (…) para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime, devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.” (Núm. 5050578 – Págs. 01/18).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Narra a denúncia que:

"(…) no dia 03/07/2019, por volta das 13h30min, a vítima encontrava-se no seu local de trabalho, ocasião em que foi surpreendida pela chegada do acusado, e esse, bastante irritado, insistia a todo tempo para que a vítima o acompanhasse até a sua residência para conversarem, pois, tinha recebido uma notificação de medida protetiva de urgência, nesse instante, para evitar confusão no seu trabalho a ofendida subiu na “garupa” da bicicleta e acompanhou o acusado.

Entretanto, durante o percurso o increpado passou a injuriar a vítima com palavras de baixo calão, conforme se constata em termos de declarações de fls. 14-15 dos autos. Além do mais, ameaçou-a de morte, vociferando “se a declarante não fosse dele não seria de mais ninguém”; deixando-a bastante atemorizada, com a ameaça de mal injusto e grave.

Como se não bastasse, o increpado ainda agrediu fisicamente a vítima, pois achou que essa estava filmando todas as agressões verbais que esse perpetrava, desse modo, desferiu-lhe tapas, lesionando-a no braço, conforme se constata através do laudo de exame pericial de fl. 24 dos fólios.

Além disso, o acusado afirmava por várias vezes “que iria jogar a bicicleta por debaixo dos carros para matar a vítima”, porém, antes que as ameaças se concretizassem a vítima resolveu pular da bicicleta, nesse momento, populares acolheram a ofendida e essa acionou a guarnição policial que compareceu ao local e conduziu o increpado à Central de Flagrantes. (…).”

Conforme relatado, a denúncia foi julgada procedente para condenar JULYEMERSON QUARESMA DE SENA à pena total de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, §9º e 147, ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei 11.340/06.

Da decisão recorre a Defesa, nos termos expostos.

Pois bem.

Da análise detida dos autos, verifico que a materialidade do crime de lesão corporal encontra-se positivada pelo auto de prisão em flagrante (Núm. 1100307 – Pág. 03); relatório de ocorrência policial (Núm. 1100307 – Pág. 05); boletim de ocorrência (Núm. 1100307 – Págs. 07/09); termo de representação (Núm. 1100307 – Pág. 13); laudo de exame pericial (Núm. 1100307 – Pág. 47); bem como pela prova oral coligida nos autos.

A autoria, de igual modo não comporta dúvidas.

A vítima Ozimar da Silva de Assis, ao prestar esclarecimentos na fase inquisitiva, narrou, de forma clara e coerente, que o recorrente ofendeu a sua integridade corporal (Núm. 1100307 – Págs. 27/28).

Em juízo, a vítima ratificou as declarações anteriormente prestadas, ocasião em que acrescentou que “(…) que conviveu 19 anos com JULYEMERSON; Que foram concedidas medidas protetivas em seu favor; Que saiu pra trabalhar e JULYEMERSON, intimado da decisão, foi ao local do seu serviço com a medida na protetiva na mão; Que era em torno de 14h00min e JULYEMERSON perguntou o que era aquilo e que precisava conversar; Que JULYEMERSON disse que se ela não fosse dele não seria de mais ninguém; Que ficou temerosa; Que no percurso para casa JULYEMERSON disse várias vezes que jogaria a bicicleta debaixo dos carros; Que estava na garupa na bicicleta e JULYEMERSON largou a mão no braço esquerdo dela; Que já estavam quase perto de casa, quando pulou da bicicleta e JULYEMERSON também desceu e disse que não era para ela ir para casa, que era para ela ficar ali; Que correu para dentro de uma casinha de um senhor e chamou a polícia; Que JULYEMERSON não estava mais no local e a polícia foi até a casa do casal e o prendeu; Que seu braço ficou inchado; Que JULYEMERSON é servente de pedreiro e é trabalhador; Que se considera economicamente dependente de JULYEMERSON; Que já tentou se separar dele anteriormente; Que as unhas de JULYEMERSON estavam grandes e deixaram um arranhão.” (grifou-se) (mídia digital).

Como é cediço, em crimes dessa natureza, o fato típico, não raras vezes, concretiza-se somente na presença dos sujeitos ativo e passivo, de modo que as palavras da vítima assumem especial relevância.

E, no caso em análise, a ofendida narrarou em detalhes a maneira de agir do acusado, não emergindo de suas palavras quaisquer suspeitas de má-fé ou de falsidade nas imputações.

Além disso, observa-se que a testemunha Salvador Ferreira da Silva, policial militar, disse em juízo (…) que foram acionados para uma ocorrência no Poty Velho; Que a vítima falou que havia sido ameaçada e agredida pelo ex-companheiro; Que foram até a casa da vítima e o Sr. JULYEMERSON tentou fugir, mas conversaram e o levaram para a Central; Que JULYEMERSON falou que tinha uma medida protetiva e havia sido intimado para sair de casa; Que foi a primeira vez que atendeu ocorrência da vítima e do acusado.” (mídia digital).

Com feito, embora a testemunha não tenha presenciado o momento exato das agressões, também relatou em juízo os acontecimentos posteriores, afirmando que a ofendida pediu socorro e falou que havia sido ameaçada e agredida pelo acusado (ex-companheiro).

Soma-se a isso, o laudo de lesão corporal (Núm. 1100307 – Pág. 47), o qual deixa claro que houve ofensa à integridade física da ofendida, provocada por ação contundente.

Como dito, a valoração da palavra da vítima nos casos de violência doméstica justifica-se porque os delitos desta natureza consumam-se habitualmente na clandestinidade, longe de testemunhas. Assim, as declarações da ofendida, quando coerentes, coesas e respaldadas por outros elementos de prova, devem sim subsidiar o decreto condenatório.

Considerando os fatos narrados pelos envolvidos, inviável admitir o pedido de absolvição.

Outrossim, havendo demonstração cabal de que o recorrente praticou o delito de lesão coporal no ambiente doméstico, fato confirmado pelas circunstâncias acima listadas, inviável acolher a tese defensiva de desclassificação da conduta para a tipificação prevista no art. 21 do Decreto Lei nº 3.688.

Subsidiariamente, pugna a Defesa pela reforma dosimétrica, com a fixação das penas-bases no mínimo legal.

No que tange à lesão corporal, a Magistrada singular considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito, fixando a pena-base em 02 (dois) anos de detenção.

Em relação ao crime de ameaça, a Magistrada fixou a pena-base, em 02 (dois) meses de detenção, considerando desfavoráveis a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito.

Quanto ao descumprimento de medidas protetivas, considerou desfavoráveis a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito, e fixou a pena-base em 01 (um) ano de detenção.

Todavia, com a devida vênia, entendo que as penas-bases merecem ajustes, senão vejamos.

A sentenciante considerou a culpabilidade desfavorável, considerando que “(…) a culpabilidade do acusado deve ser desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita. (…).”

Tal fundamento, todavia, apartado de qualquer elemento que confira maior gravidade ao delito, é insuficiente para macular a referida circunstância judicial.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação". (AgRg no REsp 1645343/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T., DJe 15/03/2017)

De fato, em análise ao caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade do acusado não ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância não desfavorece o recorrente.

A averiguação da personalidade também está prejudicada, em razão da falta de elementos a possibilitarem tal análise.

Os motivos, as circunstâncias e consequências, por fim, também são inerentes aos delitos cometidos, não se visualizando, por isso, nenhuma conduta com gravidade atípica para ser considerada desfavorável.

Assim, passo à reestruturação das penas do apelante.

Considerando que o artigo 129, §9º, do Código Penal prevê pena de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção, assento a pena-base em face do apelante no mínino legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção.

Na segunda fase, mantenho o aumento da pena em 1/6 (um sexto), em razão das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “a” e “c” do Código Penal, por isso fixo a pena nesta etapa em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Não há circunstâncias atenuantes.

Na terceira fase, não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, gerais ou especiais. Assim, fixo a pena em definitivo quanto ao crime de lesão corporal em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Em relação ao artigo 147, caput, do Código Penal, considerando que o tipo prevê pena de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção ou multa, assento a pena-base em face do apelante no mínino legal, em 01 (um) mês de detenção.

Na segunda fase, mantenho o aumento da pena em 1/6 (um sexto), em razão das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas “a” e “c” do Código Penal, por isso fixo a pena nesta etapa em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Não há circunstâncias atenuantes.

Na terceira fase, não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, gerais ou especiais. Assim, fixo a pena em definitivo quanto ao crime de ameaça em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.

Por sua vez, considerando que o artigo 24-A, da Lei 11.340/06 prevê pena de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção, assento a pena-base em face do apelante no mínino legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção.

Na segunda etapa, mantenho a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “a” do Código Penal, por isso aumento a pena em 1/6 (um sexto). Há circunstância atenuante pela confissão espontânea do réu, por isso diminuo a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena nesta etapa em 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.

Na terceira fase, não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, gerais ou especiais. Assim, fixo a pena em definitivo quanto ao descumprimento de medidas protetivas em 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.

Tendo em vista a regra do concurso material, somo as penas acima dosadas para fixar a reprimenda total do apelante em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo a sentença a quo nos seus demais termos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de reduzir as penas-bases, redimensionando a pena final do réu para 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, mantendo a sentença a quo nos seus demais termos.

É como voto.

Teresina, 05/10/2022

Detalhes

Processo

0715901-28.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

JULYEMERSON QUARESMA DE SENA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2022