
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0757029-57.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AGRAVANTE: LARISSE DE ALBUQUERQUE BORGES
AGRAVADO: SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LARISSE DE ALBUQUERQUE BORGES, em face de decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo 0822805-69.2021.8.18.0140, movido pela ora agravante em face do ora agravado SERASA S. A. e Outros, todos devidamente qualificados.
A agravante, em julho de 2021, interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão pleiteando a tutela recursal para determinar que SERASA S.A. e BOA VISTA SERVIC OS S.A.; CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS retirassem as negativações apontadas em seus bancos de dados por um prazo de 90 (noventa) dias.
Em decisão de ID. 5066728, a tutela recursal antecipada foi deferida em 17/09/2021 para suspender, pelo prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, as negativações dos nomes da agravada (CPF) perante os órgãos de proteção ao crédito.
Assim, o objeto do presente agravo de instrumento era a suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, das negativações apontadas na inicial. A tutela antecipada foi concedida em setembro de 2021, já tendo decorrido, portanto, o prazo de 90 (noventa) dias da data do deferimento da referida liminar.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina, 25/07/2022.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0757029-57.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLARISSE DE ALBUQUERQUE BORGES
RéuSERASA S.A.
Publicação25/07/2022