Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0757029-57.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757029-57.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AGRAVANTE: LARISSE DE ALBUQUERQUE BORGES
AGRAVADO: SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LARISSE DE ALBUQUERQUE BORGES, em face de decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo 0822805-69.2021.8.18.0140, movido pela ora agravante em face do ora agravado SERASA S. A. e Outros, todos devidamente qualificados.

A agravante, em julho de 2021, interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão pleiteando a tutela recursal para determinar que SERASA S.A. e BOA VISTA SERVIC OS S.A.; CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS retirassem as negativações apontadas em seus bancos de dados por um prazo de 90 (noventa) dias.

Em decisão de ID. 5066728, a tutela recursal antecipada foi deferida em 17/09/2021 para suspender, pelo prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, as negativações dos nomes da agravada (CPF) perante os órgãos de proteção ao crédito.

Assim, o objeto do presente agravo de instrumento era a suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, das negativações apontadas na inicial. A tutela antecipada foi concedida em setembro de 2021, já tendo decorrido, portanto, o prazo de 90 (noventa) dias da data do deferimento da referida liminar.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:


“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Cumpra-se.

 

Teresina, 25/07/2022.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757029-57.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2022 )

Detalhes

Processo

0757029-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LARISSE DE ALBUQUERQUE BORGES

Réu

SERASA S.A.

Publicação

25/07/2022