TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801720-39.2021.8.18.0039
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ANTONIO ANIZIO RODRIGUES, MATHEUS AGUIAR LAGES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
INOMINADO. CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RMC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801720-39.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: ANTONIO ANIZIO RODRIGUES, MATHEUS AGUIAR LAGES
Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de recurso inominado interposto em face de sentença proferida nos seguintes termos: "(...) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado contrato nº 20180357924014736000, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais; CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, devendo a quantia recebida pela parte autora, R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais), ser restituída, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios. Transitado em julgado, processo nos termos do art. 523 do CPC, inclusive com a incidência de multa no importe de 10%, em não havendo o cumprimento integral das obrigações de pagar. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.(...) "
Em suas razões o recorrente alega, em síntese: razões de recurso inominado ;da inocorrência de dano moral ; do quantum indenizatório; Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença ora combaitda.
A parte recorrida apresentou as contrarrazões recusais pugnando pela nmanutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO , na qual a parte autora/recorrido aduz que vem sendo descontados mensalmente valores no seu beneficio previdenciário, referentes a um cartão RMC (reserva de margem consignável).
Neste momento, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Recorrida competia ao Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbia-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude.
Ocorre que o documento apresentado pela recorrente não demonstra a regularidade da contratação, pois não juntou qualquer documento que demonstrasse tal negócio. Cumpre esclarecer ainda que o autor comprovou a existência dos descontos. Ainda, percebe-se que não foi realizada compra com o cartão de crédito, como se verifica em faturas juntadas pelo recorrente. Observa-se também, de que houve um saque no valor de R$1.060,00( um mil e sessenta reais), devendo ser compensado do valor da condenação, conforme foi decidido acertadamente na sentença de 1° grau.
Dessa forma, conforme análise dos autos, entendo que a sentença já se manifestou sobre todos as razões alegadas nos recursos, merecendo, pois, ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
0801720-39.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO ANIZIO RODRIGUES
Publicação13/09/2022