Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0759054-43.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO MANTENDO A SENTENÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausente a comprovação de depósito do valor objeto da avença, a manutenção da decisão é medida que se impõe. 2. Agravo Interno improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759054-43.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759054-43.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

AGRAVADO: MOACIR ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO MANTENDO A SENTENÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO – DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Ausente a comprovação de depósito do valor objeto da avença, a manutenção da decisão é medida que se impõe.

2. Agravo Interno improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800704-59.2017.8.18.0049, Vara Única da Comarca de Valença-PI), proposta por MOACIR ALVES DA SILVA, ora agravado.

Na decisão ora agravada, conheceu-se do recurso e julgou-se, monocraticamente, improvido, com a manutenção da sentença de procedência, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, reconhecendo a nulidade do contrato objeto da demanda, assim como condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas da conta da parte agravada, e ainda, condenou-se a parte agravante, a título de dano moral, a ressarcir a quantia de um mil reais (R$ 1.000,00).

Devidamente intimada, a parte agora agravada apresentou contrarrazões, Num. 5376441 – Pág. 1/18, pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

Conheço do Agravo Interno, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.

A ação originária objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

De início, tenho que, embora intimado, o patrono da parte agravada não regularizou o pedido de habilitação de novas procuradoras, tendo em vista a ausência de substabelecimento, motivo pelo qual determino que conste como advogado da parte autora/agravada somente o Dr. Luiz Valdemiro Soares, OAB nº 4027-A, bem como, pelo mesmo motivo, não serão apreciadas as contrarrazões recursais.

Superado este aspecto, necessário registrar que o inconformismo do agravante se insurge contra decisão que reconheceu a nulidade do contrato objeto da demanda.

De início, cabe destacar que em momento algum a parte ora agravante trouxe aos autos o comprovante de transferência/pagamento do valor supostamente contratado, nem mesmo agora, em sede de Agravo Interno.

Portanto, tenho que não houve qualquer demonstração da realização de transferência do valor objeto do contrato anulado em Primeiro Grau, confirmado quando do julgamento do Recurso de Apelação então agravado.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Agravo Interno, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 22/09/2022

Detalhes

Processo

0759054-43.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

MOACIR ALVES DA SILVA

Publicação

24/09/2022