TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759054-43.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
AGRAVADO: MOACIR ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO MANTENDO A SENTENÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Ausente a comprovação de depósito do valor objeto da avença, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
2. Agravo Interno improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800704-59.2017.8.18.0049, Vara Única da Comarca de Valença-PI), proposta por MOACIR ALVES DA SILVA, ora agravado.
Na decisão ora agravada, conheceu-se do recurso e julgou-se, monocraticamente, improvido, com a manutenção da sentença de procedência, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, reconhecendo a nulidade do contrato objeto da demanda, assim como condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas da conta da parte agravada, e ainda, condenou-se a parte agravante, a título de dano moral, a ressarcir a quantia de um mil reais (R$ 1.000,00).
Devidamente intimada, a parte agora agravada apresentou contrarrazões, Num. 5376441 – Pág. 1/18, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Conheço do Agravo Interno, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.
A ação originária objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
De início, tenho que, embora intimado, o patrono da parte agravada não regularizou o pedido de habilitação de novas procuradoras, tendo em vista a ausência de substabelecimento, motivo pelo qual determino que conste como advogado da parte autora/agravada somente o Dr. Luiz Valdemiro Soares, OAB nº 4027-A, bem como, pelo mesmo motivo, não serão apreciadas as contrarrazões recursais.
Superado este aspecto, necessário registrar que o inconformismo do agravante se insurge contra decisão que reconheceu a nulidade do contrato objeto da demanda.
De início, cabe destacar que em momento algum a parte ora agravante trouxe aos autos o comprovante de transferência/pagamento do valor supostamente contratado, nem mesmo agora, em sede de Agravo Interno.
Portanto, tenho que não houve qualquer demonstração da realização de transferência do valor objeto do contrato anulado em Primeiro Grau, confirmado quando do julgamento do Recurso de Apelação então agravado.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Agravo Interno, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 22/09/2022
0759054-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuMOACIR ALVES DA SILVA
Publicação24/09/2022