Acórdão de 2º Grau

Assunção de Dívida 0800622-29.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA ASSUMIDA PELO CONSUMIDOR. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PELO BANCO. RETENÇÃO QUASE INTEGRAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CONDUTA ILÍCITA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Resta constatado nos autos que o banco apelado reteve mais de 90% (noventa por cento) dos rendimentos do requerente, conforme se pode perceber do extrato bancário juntado aos autos (ID 3896357). Sendo ilegal tal atitude, uma vez que já é consolidado pela Jurisprudência do STJ que não se pode reter mais que 30% (trinta por cento) do salário. 2. Não há que se afastar a abusividade, em razão da efetiva existência do débito, do contrário ao que entendeu o juiz de primeiro grau, pois a comprovação do débito do apelante não afasta a necessidade de observância da proporcionalidade da amortização a ser efetuada pela instituição financeira, em vistas à garantia da subsistência do devedor. Compete ao réu ingressar com a devida ação de cobrança. 3. São devidos danos morais, pois a privação quase integral dos rendimentos do apelante faz com que as necessidades básicas não sejam atendidas a contento ou, ao menos, sejam prejudicadas. 4. Em relação a restituição do dano material, também entendo como devido, visto que, conforme já exposto, a amortização praticada pelo banco apelado foi abusiva. Porém, estabeleço que a devolução do valor total retido indevidamente R$ 10.635,02 (dez mil, seiscentos trinta cinco reais e dois centavos) deve observar a dedução de 30% (trinta por cento), percentual este adequado para amortizar o débito do apelante, de forma que as retenções seguintes respeitem o referido percentual. 5. Apelação Cível conhecida e provida em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800622-29.2019.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800622-29.2019.8.18.0026

APELANTE: OSVALDO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANDREIA DA SILVA SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÍVIDA ASSUMIDA PELO CONSUMIDOR. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PELO BANCO. RETENÇÃO QUASE INTEGRAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CONDUTA ILÍCITA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Resta constatado nos autos que o banco apelado reteve mais de 90% (noventa por cento) dos rendimentos do requerente, conforme se pode perceber do extrato bancário juntado aos autos (ID 3896357). Sendo ilegal tal atitude, uma vez que já é consolidado pela Jurisprudência do STJ que não se pode reter mais que 30% (trinta por cento) do salário.

2. Não há que se afastar a abusividade, em razão da efetiva existência do débito, do contrário ao que entendeu o juiz de primeiro grau, pois a comprovação do débito do apelante não afasta a necessidade de observância da proporcionalidade da amortização a ser efetuada pela instituição financeira, em vistas à garantia da subsistência do devedor. Compete ao réu ingressar com a devida ação de cobrança.

3. São devidos danos morais, pois a privação quase integral dos rendimentos do apelante faz com que as necessidades básicas não sejam atendidas a contento ou, ao menos, sejam prejudicadas.

4. Em relação a restituição do dano material, também entendo como devido, visto que, conforme já exposto, a amortização praticada pelo banco apelado foi abusiva. Porém, estabeleço que a devolução do valor total retido indevidamente R$ 10.635,02 (dez mil, seiscentos trinta cinco reais e dois centavos) deve observar a dedução de 30% (trinta por cento), percentual este adequado para amortizar o débito do apelante, de forma que as retenções seguintes respeitem o referido percentual. 

5. Apelação Cível conhecida e provida em parte. 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0800622-29.2019.8.18.0026 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: OSVALDO PEREIRA DE SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL S.A 

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por OSVALDO PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA n° 0800622-29.2019.8.18.0026 (2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI) movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.  

 

Na origem, afirma o autor/apelante que é correntista do Banco do Brasil, Conta corrente n° 28.565-Xe Agência 122-8 de Iguatu – Ceará, onde percebe seus proventos financeiros, faz suas movimentações bancárias mensalmente. Defendeu, contudo, que, foi realizado um acordo com o dito Banco, referente a um débito, em fevereiro de 2019, divididos em 36 parcelas de R$ 987,94 (novecentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos). Narrou que, após o pagamento da primeira parcela do acordo, em menos de 10 dias, foi demitido da empresa que laborava, razão pela qual ficou inviável o pagamento da parcela do mês de março referente a parcela do acordo com o banco. Sustentou que nesse intervalo foi para um novo emprego pela empresa CAPTAL CONSTRUÇÃO, e ao receber a remuneração o Banco reteve indevidamente, sem qualquer aviso prévio, o valor de R$ 10.635,02 (dez mil, seiscentos trinta cinco reais e dois centavos), sendo que o autor estava somente com uma prestação vencida.

 

Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando que o desconto realizado não se tratou de retenção, mas de amortização da dívida contraída diretamente dos valores depositados em conta corrente do autor, não sendo suficiente para ocasionar dano moral ao correntista, ainda mais que o desconto teve origem lícita, e de pleno conhecimento do requerente.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença por entender que o desconto procedido em sua conta corrente prejudicou a sua própria subsistência, além de defender não ser lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta corrente.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 25 de julho de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


O cerne do recurso gravita em torno da análise do desconto de valores em conta do corrente do apelante, oriundo de dívida assumida junto com o Banco do Brasil S/A. Postulou o autor, também, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por ter sido privado de valores de seu salário.

 

Tenho que a decisão merece ser reformada, a fim de que sejam reconhecidos os danos morais, e a restituição dos valores amortizados indevidamente na conta corrente do autor/apelante.

 

Resta constatado nos autos que o banco apelado reteve mais de 90% (noventa por cento) dos rendimentos do requerente, conforme se pode perceber do extrato bancário juntado aos autos (ID 3896357). Sendo ilegal tal atitude, uma vez que já é consolidado pela Jurisprudência do STJ que não se pode reter mais que 30% (trinta por cento) do salário.

 

Com efeito, o documento de ID 3896356 (acordo realizado entre as partes) ostenta previsão genérica e onera excessivamente o consumidor, ao possibilitar que a instituição financeira cobre os créditos decorrentes da operação na conta corrente de titularidade daquele, inviabilizando o seu planejamento financeiro, em razão da indeterminação e do alcance de tal faculdade.

 

Nesse sentido, colaciono os julgados:

 

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETENÇÃO DE SALÁRIO PELO BANCO. RESOLUÇÃO 3.402/06 DO BACEN. AUTORIZAÇÃO GENÉRICA DE RETENÇÃO DOS DÉBITOS PELO AUTOR. DESCONTO INTEGRAL DO SALÁRIO DO DEMANDANTE. ABUSIVIDADE. DECISÃO QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO n. 71006807929. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR QUE DEVEM SER COBRADOS NA VIA PRÓPRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Cível Nº 71008207144, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71008207144 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019)” 

 

“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BENEFICIÁRIO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO EM RAZÃO DE DESEMPREGO. OBTENÇÃO POSTERIOR DE NOVO EMPREGO. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO PELO BANCO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A lide versa sobre retenção integral do salário pelo banco para quitação de débito decorrente do financiamento estudantil (FIES). Narrou o autor que foi atingido pelo desemprego, momento em que houve interrupção da amortização da dívida do financiamento, todavia após admitido em novo emprego, houve a retenção integral dos valores pela ré, causando-lhe sérios transtornos. 2. A sentença determinou a devolução do valor total retido indevidamente (R$ 2.949,85) com dedução de 30%, que as retenções seguintes respeitem o referido percentual e, ainda, condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 3. A instituição financeira, em suas razões recursais, defende de maneira genérica a ausência de conduta ilícita da financeira e a necessidade da reforma da sentença. 4. Restou incontroverso nos autos a retenção integral dos salários dos meses de março e abril de 2019 (ID 11993941/11993943), o que caracteriza conduta ilícita da instituição financeira pela qual deve responder de maneira objetiva, considerando tratar-se de relação consumerista. 5. O autor, em momento algum, esquiva-se do seu compromisso financeiro perante o banco réu, tanto é que pediu na presente ação que sejam descontados os valores para a amortização do débito do financiamento estudantil, todavia no percentual razoável de 30% dos seus rendimentos. 6. A retenção integral dos salários, por meses seguidos, configura também dano moral indenizável na modalidade in re ipsa, razão pela qual mantenho a condenação imposta na sentença. O quantum fixado pelo Juízo de origem também deve ser mantido, porquanto atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como cumpre as finalidades a que se presta, como reparar o dano à parte autora, sem causar seu enriquecimento ilícito, e imprimir caráter pedagógico à parte ré. 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas finais, se houver, pela parte ré/recorrente vencida. Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, à míngua de contrarrazões (art. 55 da Lei 9.099/95). A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07017382520198070008 DF 0701738-25.2019.8.07.0008, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)” 

 

Assim, os descontos realizados em conta corrente relevam-se abusivos, sobretudo porque atingiram quase a integralidade dos rendimentos do apelante.

 

Assim, evidente que o valor descontado pela ré, com base em documento genérico, configurou conduta abusiva que acabou por representar uma privação de recursos à subsistência do autor, pois em um mês abarcou quase a integralidade dos rendimentos.

 

Não há que se afastar a abusividade, em razão da efetiva existência do débito, do contrário ao que entendeu o juiz de primeiro grau, pois a comprovação do débito do apelante não afasta a necessidade de observância da proporcionalidade da amortização a ser efetuada pela instituição financeira, em vistas à garantia da subsistência do devedor. Compete ao réu ingressar com a devida ação de cobrança.

 

A instituição financeira, em suas razões, defende de maneira genérica a ausência de conduta ilícita da financeira e a necessidade da manutenção da sentença.

 

Restou incontroverso nos autos a retenção quase integral dos rendimentos do apelante, o que caracteriza conduta ilícita da instituição financeira pela qual deve responder de maneira objetiva, considerando tratar-se de relação consumerista.

 

O autor/apelante, em momento algum, esquiva-se do seu compromisso financeiro perante o banco réu, tanto é que argumentou que os valores descontados para a amortização do débito junto ao banco, respeite o percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos.

 

São devidos danos morais, pois a privação quase integral dos rendimentos do apelante faz com que as necessidades básicas não sejam atendidas a contento ou, ao menos, sejam prejudicadas.

 

Assim, levando em conta as particularidades do caso concreto, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois quantia que se revela adequada ao caso em tela, observando aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Em relação a restituição do dano material, também entendo como devido, visto que, conforme já exposto, a amortização praticada pelo banco apelado foi abusiva.

 

Porém, estabeleço que a devolução do valor total retido indevidamente R$ 10.635,02 (dez mil, seiscentos trinta cinco reais e dois centavos) deve observar a dedução de 30% (trinta por cento), percentual este adequado para amortizar o débito do apelante, de forma que as retenções seguintes respeitem o referido percentual. Tal entendimento segue embasado em orientação jurisprudencial do STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que confirmou sentença que julgou procedente pedido de limitação dos descontos de prestação de empréstimo em 30% do valor dos rendimentos líquidos 2. No que tange ao percentual dos descontos das parcelas de empréstimos, em 30 % do valor dos rendimentos líquidos, o entendimento adotado pela Câmara está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que sumulou novo posicionamento com o seguinte enunciado: "É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual" (Súmula 603, DJe 26/2/2018). 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1826689 SP 2019/0106601-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019)”


Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, para o fim de determinar:

 

a) a devolução do valor total retido indevidamente R$ 10.635,02 (dez mil, seiscentos trinta cinco reais e dois centavos) pelo banco apelado, devendo observar a dedução de 30% (trinta por cento), percentual este adequado para amortizar o débito do apelante, de forma que as retenções seguintes respeitem o referido percentual, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ);

 

b) Em razão dos danos causados, o banco apelado deve indenizar o ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;

 

c) Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor do apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.

 

É o voto.

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0800622-29.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assunção de Dívida

Autor

OSVALDO PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/08/2022