Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801761-06.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801761-06.2021.8.18.0039 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801761-06.2021.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID nº 5878986) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado (ID nº 5878988) pugnando, em síntese, pela reforma da sentença de primeiro grau, a fim de julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 5878991), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Consigna-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que foi descontado indevidamente de sua conta bancária o valor total de R$ 1.760,00 (um mil, setecentos e sessenta reais), decorrente de tarifas bancárias.

In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de TARIFAS BANCÁRIAS, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do recorrido de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que somente houve prova legível nos autos da realização do desconto de duas parcelas de R$ 29,34 (vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), realizados nos meses de outubro e novembro de 2020 (ID 5878971), e uma parcela no valor de R$ 2,05 (dois reais e cinco centavos), realizada em novembro de 2020.

Com relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, reformando a sentença a quo, condenando o recorrido ao pagamento dos valores descontados indevidamente da conta do autor, R$ 60,73 (sessenta reais e setenta e três centavos), referentes à cobrança de “Tarifas Bancárias, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data de citação. Mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0801761-06.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/09/2022