TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800801-94.2018.8.18.0123
RECORRENTE: ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM EM DESCORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. E GOL LINHAS AÉREAS S/A, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que julgou parcialmente a demanda nos seguintes termos: “(…)Do exposto, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa requerida a pagar em favor da autora: a) DANOS MORAIS no valor de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento, com fundamento no art. 407 do CC; b) DANOS MATERIAIS no aporte de R$ 5.015,17 (CINCO MIL E QUINZE REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), os quais devem ser devolvidos de modo simples, com juros e correção monetária desde efetivo desembolso.(…).”
Em suas razões (ID 301463) a parte recorrente alega, em síntese; síntese da demanda; razões que ensejam a reforma da r. sentença – esclarecimentos sobre o cancelamento do voo – manutenção da aeronave; ausência de nexo causal; inexistência de danos materiais; impossibilidade de caracterização do dano moral; o excessivo valor da condenação imposta. Ao final requer o provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 301722), pugnando pela manutenção da sentença a quo.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Cinge-se a controvérsia sobre a existência de danos morais em razão do cancelamento do voo trecho Teresina-PI/ Brasília-DF e, em consequência, a perda das conexões sucessivas com destino à Cancun, em razão de impedimento operacionais. Afirma que a companhia aérea, ora recorrente, ofertou voo substituto, porém era incompatível com o horário de saída do voo internacional pela Avianca, pois chegariam uma hora após a partida do voo para o México.
Por autorização do art. 6° da Codificação Consumerista, o ônus da prova deve ser invertido. Deste modo, cabe ao recorrente promover as provas que extingam, modifiquem ou desconstituam o direito alegado pelo autor da demanda.
É válido ressaltar que o Código Civil, determina àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a autora se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/09/2022
0800801-94.2018.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCancelamento de vôo
AutorZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE
RéuGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Publicação14/09/2022