TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800805-34.2018.8.18.0026
APELANTE: MARIA ALICE SARAIVA GOMES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há registro, no acórdão embargado, da fixação do termo inicial dos juros, bem como da correção monetária, incidentes sobre os danos morais e sobre os danos materiais. 2. Assim, deve ser fixada a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais a partir do arbitramento, assim considerado como o momento no qual se configura a mora. 3. Por seu turno, a alegativa do embargante de que o acórdão embargado incorreu em contradição ao condená-lo a restituir em dobro os valores descontados da parte autora revela-se descabida. No caso em deslinde, embora alegue a existência de contradição, o que almeja o embargante é a rediscussão da matéria já resolvida, de forma fundamentada, completa e clara pelo aresto atacado, não demonstrando em suas razões recursais a ocorrência de nenhuma situação que caracterize contradição apta a viabilizar o manejo de embargos declaratórios. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, interpostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por MARIA ALICE SARAIVA GOMES, ora embargada.
Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que: o acórdão incorreu em contradição ao condená-lo a restituir em dobro os valores descontados da parte autora; o acórdão foi omisso quanto aos parâmetros de atualização da condenação dos danos materiais e dos danos morais. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso, com efeito modificativo, para sanar os vícios apontados, a fim de: afastar a repetição do indébito em dobro, porquanto não restou caracterizada a má-fé do ora embargante; determinar expressamente os parâmetros de incidência da correção monetária e juros de mora da condenação pecuniária arbitrada, consoante atual entendimento do STJ.
Mesmo intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o embargante a reforma do acórdão recorrido, argumentando, em síntese, que: o acórdão incorreu em contradição ao condená-lo a restituir em dobro os valores descontados da parte autora; o acórdão foi omisso quanto aos parâmetros de atualização da condenação dos danos materiais e dos danos morais.
Quanto à alegativa de que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre os parâmetros de atualização da condenação dos danos materiais e dos danos morais, entendo que assiste razão ao embargante.
Com efeito, da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo recorrente, que realmente não há registro da fixação do termo inicial dos juros, bem como da correção monetária, incidentes sobre os danos morais e sobre os danos materiais.
Assim, deve ser fixada a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais a partir do arbitramento, assim considerado como o momento no qual se configura a mora.
Não tem sido outro o entendimento desta Terceira Câmara Cível, consoante perceptível das ementas a seguir transcritas:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. FRAUDE. SUCESISVAS RENOVAÇÕES DO EMPRÉSTIMO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na espécie, é forçoso reconhecer através do histórico do INSS (fls. 09), que o contrato nº 225030494, ora em discussão, se refere à renovação de um empréstimo anterior de número 199521410, contratado em julho de 2009, por 60 meses, cuja parcela mensal era de R$ 109,89, o qual foi excluído em 27/05/2012 e renovado através do contrato nº 225030494, ora em discussão, com o mesmo valor da parcela de R$ 109,89, em 07/07/2012, por mais 58 meses. 2.Ora, desde julho de 2009, o autor vem sofrendo descontos constantes em sua aposentadoria, no mesmo valor mensal de R$ 109,89, o que, no mínimo, causa estranheza e gera indício de fraude. 3.Desse modo, diante das fortes evidências de fraude, e considerando que a autora, ora Embargante, sequer tinha como saber acerca da renovação do empréstimo, já que continuou pagando parcela idêntica, por anos, imprimo efeito modificativo ao julgado, para reconhecer omissão no acórdão embargado, no tocante às evidências de fraudes, constatadas na renovação de empréstimo do autor, cuja parcela permaneceu inalterada, induzindo-a, no mínimo, a pensar que os descontos se referiam ao primeiro deles. 4.Todavia, se prestam a suprir omissão, obscuridade e contradição eventualmente existentes, e, in casu, o acórdão embargado considerou válido o contrato assinado pela parte, mas descuidou-se do contexto probatório, em especial, do histórico do INSS, que deixa claro, sucessiva renovação, com desconto idêntico ao anterior, o que, via de regra, não causam desconfiança da parte contratante, e só vem a despertar para a existência de fraude, após anos de descontos sucessivos, já que começou a pagar ainda em 2009. 5.Assim, imprimo efeito modificativo ao julgado, para declarar a nulidade do contrato de nº 225030494, por se tratar de renovação fraudulenta, diante das evidências apontadas neste voto, e condeno o banco embargado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da parte autora, realizada a devida compensação com os valores eventualmente depositados na conta do embargante, sob pena de enriquecimento ilícito, assim como condeno em danos morais no importe de R$ 5.000,00, considerando os parâmetros adotados por esta corte de justiça, em casos análogos, com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular n. 54 do STJ. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007387-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM NÃO CONSIDERAR A PARTE AUTORA COMO ANALFABETO FUNCIONAL. INEXISTENTE. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. MESMO VALOR DA PARCELA. EVIDÊNCIA DE FRAUDE. EFEITO MODIFICATIVO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES REPASSADOS AO AUTOR. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. 1. O acórdão embargado tratou de forma clara sobre a capacidade do analfabeto de contratar. 2. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial entendeu que para validade do negócio exige-se procuração pública, essencial para a validade do negócio jurídico. 3. Porém, na hipótese dos autos, afastou-se a incapacidade da parte autora para contratar, haja vista constar do contrato sua assinatura, a qual guarda perfeita semelhança com os demais documentos constantes do processo, quais sejam, documento de identidade, procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência. 4. Apesar disso, é forçoso reconhecer através do histórico do INSS (fls. 17/18), que o contrato nº 804319819, ora em discussão, se refere à renovação de dois empréstimos anteriores de números 58536363, contratado em janeiro-2012, por 60 meses, cuja parcela mensal era de R$ 119,50, o qual foi excluído na vigésima primeira parcela (21), em 09/2013, e renovado através do contrato nº 66852643 com o mesmo valor da parcela de R$ 119,50, em 10/2013, por mais 60 meses, novamente excluído em 08/2015, e renovado com o mesmo valor da parcela de R$ 119,50, por mais 72 meses. 5. Ora, desde janeiro de 2012, o autor vem sofrendo descontos constantes em sua aposentadoria, no mesmo valor mensal de R$ 119,50, o que, no mínimo, causa estranheza e gera indício de fraude. 6. Desse modo, diante das fortes evidências de fraude, e considerando que o autor sequer tinha como saber acerca da renovação dos empréstimos, já que continuou pagando parcela idêntica, por anos, imprimo efeito modificativo ao julgado, para reconhecer omissão no acórdão embargado, no tocante às evidências de fraudes, constatadas nas sucessivas renovações de empréstimos do autor, cuja parcela permanecia idêntica, induzindo-o, no mínimo, a pensar que os descontos se referiam ao primeiro deles. 7. Assim, imprimo efeito modificativo ao julgado, para declarar a nulidade do contrato de nº 804319819, por se tratar de renovação fraudulenta, diante das evidências apontadas neste voto, e condeno o banco embargado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da parte autora, realizada a devida compensação com os valores eventualmente depositados na conta do embargante, sob pena de enriquecimento ilícito, assim como condeno em danos morais no importe de R$ 5.000,00, considerando os parâmetros adotados por esta corte de justiça, em casos análogos, com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular n. 54 do STJ. 8. Embargos de Declaração providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007607-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
Por seu turno, a alegativa do embargante de que o acórdão embargado incorreu em contradição ao condená-lo a restituir em dobro os valores descontados da parte autora revela-se descabida.
A contradição, um dos vícios autorizadores da propositura de embargos de declaração, consoante previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se sempre que existirem, no corpo do julgado embargado, proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Sobre a caracterização da contradição em sede de embargos de declaração, transcreve-se, por oportuno, o magistério de Luís Eduardo Simardi Fernandes:
De outra parte, importante salientar que a contradição há que estar contida na própria decisão. Ou seja, as proposições entre si inconciliáveis devem estar presentes no corpo da decisão a embargar. Contradição entre a decisão e peças dos autos ou entre o pronunciamento e manifestações ou decisões anteriores do magistrado não dá ensejo aos embargos de declaração1.
Tal entendimento encontra projeção na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, com muita clareza, revela a adequada configuração da contradição como vício autorizador da propositura de embargos de declaração, consoante perceptível das seguintes ementas:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT PREVENTIVO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE OUTRAS CONDUTAS ILÍCITAS NÃO ABARCADAS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LIBERAÇÃO SEM ÔNUS PARA A PARTE. POSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL 47.072/2016 C/C PORTARIA/DETRAN-MG 627/2016. SUPOSTO ABUSO DE DIREITO. ATOS PRATICADOS POR TERCEIROS, NÃO IMPUTÁVEIS ÀS AUTORIDADES IMPETRADAS. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado" (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020). 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia por meio de fundamentos claros, precisos e congruentes, inexistindo falar em contradição no acórdão recorrido. (...) (RMS 61.431/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. (...) 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. (...) (EDcl no REsp 1778048/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É APENAS AQUELA INTERNA, ENTRE AS PREMISSAS E CONCLUSÕES DO PRÓPRIO ACÓRDÃO, E NÃO A CONTRADIÇÃO COM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. A CORTE DE ORIGEM EXPRESSAMENTE CONSTATOU O CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO MP/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...) 3. Como tem reiteradamente advertido a jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é apenas aquela interna, referente às premissas e conclusões do próprio acórdão, e não a contradição com a prova dos autos. Julgados: EDcl no REsp. 1.358.338/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2018; EDcl no REsp. 1.537.597/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.3.2016. 4. Agravo Interno do MP/RJ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1564727/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, LIV, LV, LVII E ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 32, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL OU A SUA CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. LEGITIMIDADE DA CONVERSÃO EM RENDA PARA A UNIÃO. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - A contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal de origem ou em outro processo. (...) (AgInt no REsp 1696413/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
No caso em deslinde, embora alegue a existência de contradição, o que almeja o embargante é a rediscussão da matéria já resolvida, de forma fundamentada, completa e clara pelo aresto atacado, não demonstrando em suas razões recursais a ocorrência de nenhuma situação que caracterize contradição apta a viabilizar o manejo de embargos declaratórios.
Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes parcial provimento, apenas para determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais a partir do arbitramento, assim considerado como o momento no qual se configura a mora.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
1 FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. 2ª. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
0800805-34.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALICE SARAIVA GOMES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação01/08/2022