
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0757699-32.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Prescrição]
AGRAVANTE: EVILASIO SANTOS REINALDO, EVILASIO SANTOS REINALDO MICROEMPRESA - ME
AGRAVADO: SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PIAUÍ - SEFAZ - PI, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Evilasio Santos Reinaldo, contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal n. 0000586-08.1996.8.18.0032, que lhe move o Estado do Piauí, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Picos/PI.
Sustenta o agravante que a decisão que julgou improcedente a sua exceção de pré-executividade, deve ser reformada porque a dívida que fundamenta a pretensão executória encontra-se prescrita, em razão de negligencia do agravado no curso da execução. Por isso, requereu que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento para que fosse prolatada nova decisão declarando extinta a referida execução fiscal (ID n. 2605387). Juntou documentos (ID n. 2605373/2605386).
Efeito suspensivo por mim concedido em ID n. 2729218.
Em contrarrazões, o Estado do Piauí sustentou, em síntese, que não houve prescrição porque a ação foi proposta dentro dos cinco anos da constituição da dívida, o devedor foi citado e houve penhora de bens. Além disso, não houve inercia da Fazenda Público e não se aplica ao caso concreto o entendimento do STJ mencionado. De forma subsidiária, sustentou a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais em razão o princípio da causalidade (ID n. 4235466).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 6259799).
É o relatório.
Passo a decidir.
Ainda que o feito se encontre pronto para julgamento, entendo que sou impedido de atuar no processo, nos termos do art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Conforme verifiquei, em exame mais detalhado do feito, no ano de 1998, conforme ID n. 2605378, p. 43, proferi decisão quando Juiz Corregedor.
Sendo assim, reconheço meu impedimento, determino a redistribuição do feito e análise por outro magistrado, inclusive, da decisão que proferi neste agravo em ID n. 2729218.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA
0757699-32.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorEVILASIO SANTOS REINALDO
RéuSECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA DO PIAUÍ - SEFAZ - PI
Publicação25/07/2022