Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0003664-78.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar, a qual o Juízo a quo julgou extinta sem resolução do mérito, em favor de MÁRIO JOSÉ CLARO RODRIGUES. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial. Em regra, é indispensável a apresentação do original da Cédula de Crédito na execução, e em todas as demandas nas quais a pretensão se fundamente na referida cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão. 3. Não há de se falar em cerceamento de defesa para com o Apelante. 4. Da análise do citado, verifica-se que presente a causalidade, mesmo nos casos de sentença sem resolução do mérito. Por sua vez, para a fixação dos honorários advocatícios, deve-se observar o percentual entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado das custas. 5. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. CONHEÇO do recurso adesivo, interposto por MÁRIO JOSÉ CLARO RODRIGUES, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, condenando a Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003664-78.2013.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003664-78.2013.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: MICHELA DO VALE BRITO, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: MARIO JOSE CLARO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: RICARDO DE CARVALHO VIANA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar, a qual o Juízo a quo julgou extinta sem resolução do mérito, em favor de MÁRIO JOSÉ CLARO RODRIGUES. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial. Em regra, é indispensável a apresentação do original da Cédula de Crédito na execução, e em todas as demandas nas quais a pretensão se fundamente na referida cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão. 3. Não há de se falar em cerceamento de defesa para com o Apelante. 4. Da análise do citado, verifica-se que presente a causalidade, mesmo nos casos de sentença sem resolução do mérito. Por sua vez, para a fixação dos honorários advocatícios, deve-se observar o percentual entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado das custas. 5. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. CONHEÇO do recurso adesivo, interposto por MÁRIO JOSÉ CLARO RODRIGUES, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, condenando a Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço das apelações, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.

 

II – DO MÉRITO

 

I – DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

 

            A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial. Em regra, é indispensável a apresentação do original da Cédula de Crédito na execução, e em todas as demandas nas quais a pretensão se fundamente na referida cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão.

            Nesse sentido, a apresentação do documento original da Cédula de Crédito é requisito indispensável, dada as características próprias estabelecidas pela Lei nº 10.931/04, quais sejam: literalidades, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. Dessarte, é sujeita à negociação, possibilitada sua circulação por endosso.  

 

A apresentação do documento original da Cédula de Crédito Bancário não é mera formalidade, tão pouco rigor excessivo.

Numa análise atenta dos autos, vislumbra-se que o Juízo a quo determinou que fosse intimado o autor, Banco Bradesco S. A, para que emendasse a inicial, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para tal, a fim de que apresentasse o documento original da Cédula de Crédito Bancário. Entretanto, ao invés de cumprir a diligência requerida pelo Juízo a quo, o apelante juntou petição simples requerendo a dilação do prazo em 45 (quarenta e cinco dias), para que então cumprisse com a determinação.

Não há de se falar em cerceamento de defesa para com o Apelante.

            Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, é admissível a determinação de emenda à petição inicial, ainda que após a citação do réu, e apresentação de defesa, quando daí não decorrer alteração no pedido, ou da causa de pedir, nos termos do art. 319, II, do CPC.

 

É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. Precedente. (STJ. REsp 1685140/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).

 

            Dessarte, entende-se por correto o indeferimento da inicial nos termos do art. 485, I, do CPC, e parágrafo único do art. 312, do CPC.    

 

PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016).

 

            Em que pese os argumentos trazidos pelo apelante acerca da validade da cópia simples do contrato celebrado e da desnecessidade de juntada do contrato original, entende-se por necessária a juntada do documento original pela instituição financeira. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, e para o exercício do direito de crédito, é mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.

            Nesse sentido, cita-se jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. TÍTULO CIRCULÁVEL. POSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA EXECUÇÃO COM BASE NO MESMO TÍTULO EM SE ADMITINDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA COM CÓPIA REPROGRÁFICA OU DIGITALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em ação de busca e apreensão, como regra, deve-se instruir a demanda com a juntada da cédula de crédito bancário em sua via original. A uma, porque a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004). A duas, porque a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. Inteligência dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969. Precedentes do TJPI e do STJ.2 - Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (documento Id. 3710820 - Agravo Interno nº 0755247- 49.2020.8.18.0000) (STJ - AgInt no AREsp: 1691485 PE 2020/0089025-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020). 3 - Recurso conhecido e provido.

 

Não assiste razão ao apelante em suas alegações.

 

II – DO RECURSO ADESIVO

 

            No que tange à reconvenção, o Juízo a quo  também a julgou extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a não realização do depósito das parcelas incontroversas. Nesse sentido, determinou a divisão das custas processuais, em razão de ambas as partes terem dado razão à extinção das ações.

            O requerido, ora Apelado, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação e reconvemção

Com efeito, dispõe o §2º e §6º, do art. 85 do CPC, que:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

 

Da análise do citado, verifica-se que presente a causalidade, mesmo nos casos de sentença sem resolução do mérito. Por sua vez, para a fixação dos honorários advocatícios, deve-se observar o percentual entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado das custas.

            Dessarte, analisando detidamente os autos, verifica-se que a fixação dos honorários deve observar os critérios definidos, in casu, o valor da causa, a fim de corresponder à justa remuneração do trabalho profissional.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO.

CONHEÇO do recurso adesivo, interposto por MÁRIO JOSÉ CLARO RODRIGUES, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, condenando a Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

É o voto.

 

 



Teresina, 20/09/2022

Detalhes

Processo

0003664-78.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIO JOSE CLARO RODRIGUES

Publicação

23/09/2022