TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003664-78.2013.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MICHELA DO VALE BRITO, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: MARIO JOSE CLARO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: RICARDO DE CARVALHO VIANA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar, a qual o Juízo a quo julgou extinta sem resolução do mérito, em favor de MÁRIO JOSÉ CLARO RODRIGUES. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial. Em regra, é indispensável a apresentação do original da Cédula de Crédito na execução, e em todas as demandas nas quais a pretensão se fundamente na referida cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão. 3. Não há de se falar em cerceamento de defesa para com o Apelante. 4. Da análise do citado, verifica-se que presente a causalidade, mesmo nos casos de sentença sem resolução do mérito. Por sua vez, para a fixação dos honorários advocatícios, deve-se observar o percentual entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado das custas. 5. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. CONHEÇO do recurso adesivo, interposto por MÁRIO JOSÉ CLARO RODRIGUES, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, condenando a Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0003664-78.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (9582)
CONTRATOS BANCÁRIOS (9607)
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A
APELADO: MÁRIO JOSÉ CLARO RODRIGUES
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar, a qual o Juízo a quo julgou extinta sem resolução do mérito, em favor de MÁRIO JOSÉ CLARO RODRIGUES.
Na Peça Vestibular (ID nº 343788, fls. 2 a 4), o Banco Bradesco S.A, relata a realização de operação substanciada em Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária, de nº 2914632, firmado na data do dia 28 de setembro do ano de 2011, no valor de R$21.508,80 (vinte e um mil e quinhentos e oito reais e oitenta centavos). Afirma que lhe foi alienado fiduciariamente um veículo FORD - FORD KA - 2004/2004 - PRATA - LWE3469 - 9BFBLZGDA4B521554; e que o Apelado, Mário José Claro Rodrigues, deixou de efetuar o pagamento das prestações vencidas em 30/10/2012 à 30/12/2012, razão pela qual requereu a expedição de mandado, a fim de que fosse ordenado liminarmente a Busca e Apreensão do bem móvel alienado.
Em Contestação (ID nº 3437888, fls. 32 a 60), Mário José Claro Rodrigues sustentou, em síntese, pela invalidade da notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos recebidos por terceiro, argumentando pela extinção de ofício do processo, suscitando matéria de ordem pública. Sustentou pela invalidade da notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos diversos do domicílio do réu, alegando a não comprovação da mora do devedor.
Em Reconvenção (ID nº 3437888, fls. 74 a 102), o Apelado propôs Reconvenção com Pedido de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação em Pagamento das Parcelas Vincendas e Incontroversas em Conta Judicial. Requereu, em síntese, a revisão dos juros do contrato de financiamento do veículo garantido por alienação fiduciária, celebrado no valor de R$12.000,00 (doze mil reais). Argumentou pela relativização do princípio Pacta Sunt Servanda, pela descaracterização da mora em razão de juros abusivos.
Em Réplica (ID nº 3437888, fls. 116 a 128), o Banco Bradesco S.A, sustentou pela caracterização de inadimplência do Apelado, pela legalidade na cobrança dos encargos. Requereu a desconsideração de alegações conexas na forma exposta em Contestação, para que seja considerada a Ação de Busca e Apreensão como ação principal. Que fossem desconsideradas as alegações de abuso contratual levantadas em sede de contestação, que fosse determinada a expedição de Mandado de Busca e Apreensão para retomada do bem,e que fosse expedido alvará de liberação para venda antecipada do bem em favor do Banco Bradesco S.A.
Em Réplica à Reconvenção (ID nº 3437888, fls. 131 a 147), o Banco Bradesco S. A, requereu o reconhecimento da inexistência de onerosidade excessiva, requereu a não limitação dos juros. Sustentou pela legalidade da capitalização dos juros. Argumentou que não há de se falar em restituição de valores, uma vez que o pacto atende a legislação em vigor, pela aplicação de multa contratual, persistência da mora.
Em Decisão (ID nº 3437888, fls. 148 a 149), o Juízo a quo concedeu parcialmente a tutela antecipada, para que fosse autorizado o depósito integral das parcelas em atraso, nos moldes do art. 50 da Lei nº 10.931/04.
Em Decisão (ID nº 3437888, fls. 235 a 237), o Juízo a quo verificou a juntada de cópia simples da Cédula de Crédito Bancário. Entendeu pela necessidade de apresentação da Cédula de Crédito Bancário original, dado que a cédula possui regramento próprio, conforme Lei nº 10.931/2004, sendo considerado título de crédito com força executiva. Nesse sentido, determinou, nos termos do art. 312 do CPC, a intimação do autor, Banco Bradesco S. A, para que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e juntasse aos autos o documento original da Cédula de Crédito Bancário.
Em Petição (ID nº 3437888, fl. 241), o Banco Bradesco S.A requereu a suspensão do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que pudesse dar cumprimento à decisão proferida.
Em Sentença (ID nº 3437892), o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, vez que o autor não promoveu a emenda determinada, com apresentação do documento original da Cédula de Crédito Bancário, fundamentado pelo regramento estabelecido pela Lei nº 10.931/2004. Julgou extinta a reconvenção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O Banco Bradesco S. A interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida, requerendo a reforma desta para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Em Sentença (ID nº 3437899), o Juízo a quo rejeitou os embargos propostos, mantendo inalterada a sentença embargada.
Irresignada, a parte apelante interpôs recurso de Apelação (ID nº 3437901) , alegando que a determinação para que apresentasse a Cédula de Crédito Bancário original caracteriza cerceamento de defesa do apelado, alegando que fora surpreendido com o indeferimento da peça vestibular. Sustentou pela nulidade processual resultante do cerceamento de defesa. Argumentou pela desnecessidade de juntada do contrato original, alegando que o título de crédito em questão somente poderia circular mediante endosso em preto.
O apelado interpôs, ainda, recurso adesivo (ID nº 34379050, no qual sustenta pela reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo no tocante à condenação em honorários advocatícios. Requereu a fixação do quantum dos honorários advocatícios devidos.
Em Contrarrazões (ID nº 3437906), o apelado argumentou acerca da ausência da Cédula de Crédito Bancário Original, e pela impossibilidade jurídica do pedido de busca e apreensão.
Em Contrarrazões ao recurso adesivo (ID nº 3437909), o Banco Bradesco S. A requereu o indeferimento do presente recurso, para que fosse mantida a decisão recorrida.
Em Decisão (ID nº 4755272), o presente recurso fora recebido no efeito suspensivo, na forma do art. 1.012, caput, do CPC.
Notificado, o Ministério Público devolveu os autos ante ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID nº 5017143).
Voltaram-me concluso.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço das apelações, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DO MÉRITO
I – DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial. Em regra, é indispensável a apresentação do original da Cédula de Crédito na execução, e em todas as demandas nas quais a pretensão se fundamente na referida cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, a apresentação do documento original da Cédula de Crédito é requisito indispensável, dada as características próprias estabelecidas pela Lei nº 10.931/04, quais sejam: literalidades, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. Dessarte, é sujeita à negociação, possibilitada sua circulação por endosso.
A apresentação do documento original da Cédula de Crédito Bancário não é mera formalidade, tão pouco rigor excessivo.
Numa análise atenta dos autos, vislumbra-se que o Juízo a quo determinou que fosse intimado o autor, Banco Bradesco S. A, para que emendasse a inicial, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para tal, a fim de que apresentasse o documento original da Cédula de Crédito Bancário. Entretanto, ao invés de cumprir a diligência requerida pelo Juízo a quo, o apelante juntou petição simples requerendo a dilação do prazo em 45 (quarenta e cinco dias), para que então cumprisse com a determinação.
Não há de se falar em cerceamento de defesa para com o Apelante.
Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, é admissível a determinação de emenda à petição inicial, ainda que após a citação do réu, e apresentação de defesa, quando daí não decorrer alteração no pedido, ou da causa de pedir, nos termos do art. 319, II, do CPC.
É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. Precedente. (STJ. REsp 1685140/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
Dessarte, entende-se por correto o indeferimento da inicial nos termos do art. 485, I, do CPC, e parágrafo único do art. 312, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016).
Em que pese os argumentos trazidos pelo apelante acerca da validade da cópia simples do contrato celebrado e da desnecessidade de juntada do contrato original, entende-se por necessária a juntada do documento original pela instituição financeira. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, e para o exercício do direito de crédito, é mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.
Nesse sentido, cita-se jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL. TÍTULO CIRCULÁVEL. POSSIBILIDADE DE MAIS DE UMA EXECUÇÃO COM BASE NO MESMO TÍTULO EM SE ADMITINDO O PROCESSAMENTO DA DEMANDA COM CÓPIA REPROGRÁFICA OU DIGITALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em ação de busca e apreensão, como regra, deve-se instruir a demanda com a juntada da cédula de crédito bancário em sua via original. A uma, porque a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004). A duas, porque a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. Inteligência dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969. Precedentes do TJPI e do STJ.2 - Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (documento Id. 3710820 - Agravo Interno nº 0755247- 49.2020.8.18.0000) (STJ - AgInt no AREsp: 1691485 PE 2020/0089025-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020). 3 - Recurso conhecido e provido.
Não assiste razão ao apelante em suas alegações.
II – DO RECURSO ADESIVO
No que tange à reconvenção, o Juízo a quo também a julgou extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a não realização do depósito das parcelas incontroversas. Nesse sentido, determinou a divisão das custas processuais, em razão de ambas as partes terem dado razão à extinção das ações.
O requerido, ora Apelado, compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação e reconvemção
Com efeito, dispõe o §2º e §6º, do art. 85 do CPC, que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Da análise do citado, verifica-se que presente a causalidade, mesmo nos casos de sentença sem resolução do mérito. Por sua vez, para a fixação dos honorários advocatícios, deve-se observar o percentual entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado das custas.
Dessarte, analisando detidamente os autos, verifica-se que a fixação dos honorários deve observar os critérios definidos, in casu, o valor da causa, a fim de corresponder à justa remuneração do trabalho profissional.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO.
CONHEÇO do recurso adesivo, interposto por MÁRIO JOSÉ CLARO RODRIGUES, e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, condenando a Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
É o voto.
Teresina, 20/09/2022
0003664-78.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIO JOSE CLARO RODRIGUES
Publicação23/09/2022