TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000144-73.2015.8.18.0065
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: MARIA DO CARMO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PAGAMENTOS SALARIAIS ATRASADOS, FÉRIAS PROPORCIONAIS E 13º PROPORCIONAIS. MUNICÍPIO DE PEDRO II – PI. VÍNCULO ENTRE SERVIDORA E MUNICÍPIO DEVIDAMENTE COMPROVADO. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O vínculo entre a servidora e o município de Pedro II – PI foi devidamente comprovado, a partir de contracheques e de declarações, assim, compete a municipalidade o ônus da prova desconstitutiva dos direitos da autora.
2. Em observância ao princípio da impessoalidade, que impede a discriminação e os privilégios indevidamente atribuídos aos particulares que exercem a função administrativa, os atos e os provimentos administrativos devem ser atribuídos ao ente administrativo e não à pessoa física do agente público. Portanto, a responsabilidade quanto ao pagamento incumbe ao município.
3. A Lei Orgânica Municipal de Pedro II – PI confere o disposto no art. 7º, incisos VIII e XVI da Constituição Federal á servidora, assim fazendo jus ao pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
4. Fundamentando-se no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o município não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados, a remuneração dos meses trabalhados e não pagos.
5. Mantidos os honorários advocatícios fixados pelo magistrado de piso.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Outrossim, majorar em 1% o valor dos honorários advocatícios em favor do advogado do apelado, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 4764483, pág. 92/100) interposto pela defesa do Município de Pedro II – PI contra Sentença (ID nº 4764483, pág. 81/84) proferida pelo Juízo Da Vara Única da Comarca de Pedro II, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Narrou a exordial da ação de cobrança (ID nº 4764483, pág. 03/07) que a requerente, Maria do Carmo da Silva, exercia cargo em comissão no município de Pedro II-PI, na função de auxiliar administrativo, desde 05/01/1998 até 31/12/2012, quando alega ser demitida sem justa causa.
A requerente aponta, também, que no período em que estava vinculada ao Município de Pedro II – PI não teve sua CTPS assinada e que lhe são devidas as seguintes verbas: a remuneração mensal dos meses de dezembro de 2010, novembro e dezembro de 2011, e outubro e dezembro de 2012; o FGTS; o aviso prévio; o 13º (décimo terceiro) salário; as férias; a multa do art. 477 da CLT; o seguro-desemprego e os honorários advocatícios.
Por tais razões, a pleiteante requer a condenação do município ao pagamento das verbas postuladas, acrescidas de juros e de mora.
Em Contestação (ID nº 4764482, pág. 28/46), a defesa do município pugnou pela improcedência da presente ação, em reconhecimento da nulidade do contrato entre a Maria do Carmo e o município, assim a trabalhadora não faria jus à anotação na CTPS, às verbas rescisórias, às férias vencidas e proporcionais, ao terço constitucional, ao FGTS e ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Além disso, o ente municipal reclamou pelo cabimento ao requerente do ônus probatório, quanto às inadimplências do município; pela responsabilização do ex-gestor, quanto a qualquer ressarcimento; e impugnou o benefício da justiça gratuita.
Proferida Sentença (ID nº 4764483, pág. 81/84) pelo juízo de piso, concedendo parcialmente procedente os pedidos autorais, no sentido de condenar o município de Pedro II – PI ao pagamento dos salários referentes aos meses de dezembro de 2010, novembro e dezembro de 2011 e outubro e dezembro de 2012; o 13º salário proporcional ao período laborado, bem como férias proporcionais mais o terço constitucional, com correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, incidentes sobre o valor de cada subsídio.
Inconformado com a sentença, o município de Pedro II – PI interpôs Recurso de Apelação (ID nº 4764483, pág. 92/100), pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, aduzindo que deve ser reformada a sentença pela ausência de provas concretas das alegações da autora da ação, em prejuízo ao município, cuja atual gestão não possuiria acesso às documentações de pendências municipais e cujo ônus da prova em razão de direito constitutivo pertenceria à requerente que alegou vínculo com o ente administrativo.
Também irresignada a municipalidade com os honorários advocatícios fixados em sentença além da porcentagem mínima, arbitrados em 15 (quinze) por cento do valor da condenação.
Instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 5053459, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo ao voto.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
O presente Recurso de Apelação (ID nº 4764483, pág. 92/100) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.
II – Mérito
O apelante Município de Pedro II – PI pretende que, em Recurso de Apelação (ID nº 4764483, pág. 92/100), a sentença seja reformada, em razão da ausência de provas nos autos para fins de comprovação do direito da autora.
Ademais, a defesa da municipalidade aponta também não conhecer de todos os fatos ocorridos quanto aos pagamentos salariais, apesar do princípio da continuidade, não houve repasse de informações da gestão anterior para fins de prova acerca dos supostos pagamentos a servidora.
Também alega, o município de Pedro II – PI, que a parte apelada deveria provar os fatos que apresentou em juízo, posto que se trata de direito constitutivo, desse modo, caberia a servidora o ônus da prova.
Por fim, a municipalidade requesta a conversão da condenação de honorários advocatícios ao patamar mínimo, em observância ao grau de trabalho do advogado da parte autora.
Não assiste razão o apelante.
O juízo a quo, em sentença (ID nº 4764483, pág. 81/84), julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, Maria do Carmo da Silva, condenando o Município de Pedro II – PI ao pagamento do salário referente aos meses de dezembro de 2010, novembro e dezembro de 2011 e outubro e dezembro de 2012; o 13º salário proporcional ao período laborado, bem como férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, com as devidas correções monetárias.
Desse modo, entende o magistrado de piso devidamente comprovado o vínculo de cargo em comissão entre a servidora, Maria do Carmo, e o ente administrativo, o Município de Pedro II – PI, desde 1998 até o 2012, a partir da declaração da Secretaria Municipal de Assistência Social (ID nº 4764483, pág. 11), quanto ao período de prestação de serviços; dos contracheques (ID nº 4764483, pág. 12/19) emitidos pela municipalidade; e da certidão de prestação de serviços emitida pela Secretaria Municipal de Administração (ID nº 4764483, pág. 21).
Nesse ínterim, comprovado o vínculo da servidora com o município requerido, o conjunto probatório acostado aos autos demonstra-se suficiente para verificar o pleito autoral, posto que a municipalidade foi omissa quanto a comprovação dos pagamentos devidos a autora da ação, quando lhe incumbia o ônus da prova, em observância ao artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, a seguir:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Restaria ao município de Pedro II – PI, portanto, comprovar que não ocorreu inadimplência quanto aos pagamentos salariais atrasados e ao pagamento do 13º salário proporcional ao período laborado, bem como férias proporcionais.
Todavia, o ente administrativo não comprovou nos autos adimplência quanto aos pagamentos devidos a autora da ação, quando lhe caberia o ônus da prova desconstitutiva do direito da autora.
Não cabível também a alegação de prejuízo ao município apelante por falta de acesso aos contratos realizados em gestões anteriores, pois em observância ao princípio da impessoalidade, que impede a discriminação e os privilégios indevidamente atribuídos aos particulares que exercem a função administrativa, os atos e provimentos administrativos devem ser atribuídos ao ente administrativo e não à pessoa física do agente público.
Assim, incumbe ao município de Pedro II – PI a responsabilidade quanto a comprovação dos pagamentos realizados a servidora.
Em consonância com jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS PROPORCIONAIS E 13º PROPORCIONAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. VÍNCULO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO ENTE E NÃO DO GESTOR. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELO IMPROVIDO.1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou procedente o pedido, condenando o Município de Pedro II ao pagamento de 13º proporcional férias relacionadas ao período aquisitivo 2015/2016. 2 A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. A apelada comprovou seu vínculo com a Administração Municipal. O Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento. 3. Não assiste razão ao apelante em atribuir ao apelado o ônus da prova de que não recebeu as verbas pleiteadas, posto que cabe ao apelante o ônus da prova desconstitutiva do direito do apelado, demonstrando que as verbas salariais foram realmente pagas, nos termos do art. 333, II, do CPC vigente à época, o que não se deu no caso em análise. 8. No tocante à alegação de que a responsabilidade é do gestor anterior, tal alegação não merece prosperar. De acordo com o princípio da impessoalidade, o ente público não pode ser confundido com a figura de seu gestor ou com qualquer de seus agentes, conforme assinala José Afonso da Silva: “O princípio ou regra da impessoalidade significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.” (JOSÉ AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional Positivo, 2003, pág. 104). A responsabilidade de pagamento é do ente público e não do gestor como pessoa física, ante a aplicação da teoria do órgão.4 Honorários mantidos. 5. Apelo improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0711512-97.2019.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/10/2020)
Ademais, cabe ressaltar que não incide sobre o caso em tela a aplicação da Súmula nº 363 do TST, como alega o apelante, pois a súmula citada refere-se aos contratos nulos, o que não corresponde ao caso em tela.
A servidora Maria do Carmo e o município de Pedro II – PI possui vínculo administrativo a partir do cargo em comissão, possibilidade prevista na Lei Orgânica Municipal de Pedro II – PI, in verbis:
Art. 85 –Administração pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade e, também, ao seguinte:
II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;
Ainda, de acordo com a Lei Orgânica Municipal de Pedro II – PI, aplica-se a tais servidores o disposto no art. 7º, incisos VIII e XVI da Constituição Federal, desse modo, faz jus a servidora ao pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Nos seguintes termos:
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE PEDRO II – PI
Art. 87 – O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 2º-Aplica-se a esses servidores o disposto no Art. 7º., IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Cumpre salientar que também é direito da servidora a remuneração dos meses trabalhados e não pagos, com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o município não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração.
Em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Pátrio:
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000641-91.2012.8.18.0065, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de salários, 13º salário e férias, não liquidados pelo Município Apelante. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o requerido a efetuar ao autor o pagamento dos vencimentos referentes aos meses de maio a dezembro de 2010, conforme a inicial, com as devidas atualizações. III. O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando que: “Importante ainda salientar, que embora na administração pública, seja vigente o princípio da continuidade, não houve qualquer repasse de informação por parte das gestões anteriores. A verdade é que a ex-gestora sequer permitiu que fosse realizada com lisura a transição de governos, o que inviabilizou em muito o acesso em muitas das pendências do município, inviabilizando assim ainda uma prova sobre o pagamento ou não dos servidores.” IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000641-92.2012.8.18.0065 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO TRABALHISTAS – ÔNUS DA PROVA –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA – INAPLICABILIDADE DA CLT – VERBAS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL – FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso em espécie, Maria dos Remédios Costa e outros, ajuizaram Reclamação Trabalhistas em face do Município de Pedro II, objetivando o recebimento de valores que entendem lhes serem de direito, correspondentes ao período de maio de 2005 a fevereiro 2007, data em que foram demitidas. Alegam terem sido contratadas temporariamente pelo dito município para exercerem a função de professora, para os 2 primeiros reclamantes e auxiliar administrativo para a última reclamante. As verbas pretendidas, que se referem a todo o período, são: remunerações referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2007, posto que a demissão ocorreu em 05 de fevereiro de 2007 e o contrato findaria em maio do ano em curso (2007); 13º salário em 24/12; 02 períodos de férias acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período laboral correspondente a 24 meses, multa do FGTS 20%, multa do FGTS 40%, multa do art. 477 da CLT. 2) Na sentença proferida, contudo, o magistrado entendeu pela concessão das férias proporcionais, indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato e 1/12 do pagamento recebido. 3) Das alegações e documentos reunidos nos autos, extrai-se que as recorridas, pretendem o recebimento das verbas supramencionadas em razão de vínculo de trabalho, mantido junto ao Município de Pedro II, sob a qualidade de contrato por tempo determinado. Não se pode olvidar, nesse sentido, a natureza da relação existente entre as partes, ponto determinante para o deslinde da causa. 4) É que a contratação por tempo determinado, nos termos previstos no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, constitui relação de natureza jurídico-administrativa entre a administração e o servidor contratado. Nesse sentido, é regida pelas normas do direito administrativo – não havendo previsão expressa de que o regime é o estatutário – e não pela Consolidação das Leis do Trabalho. 5) Destarte, o contratado temporariamente pela administração pública não faz jus as verbas como FGTS e multa rescisória, por serem direitos previstos apenas na CLT, destinados, portanto, àqueles que se vinculam ao regime celetista. De outro norte, não obstante inexista disposição legal que confira tais direitos à apelada, lhe são assegurados os direitos atribuídos expressamente no texto constitucional a todos os servidores ocupantes de cargo público, conforme estabelecido em seu Art. 39, § 3º, dentre os quais estão décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (Art. 7º, VIII e XVII da CF). Dito isso, faz-se necessário esclarecer que as requeridas lograram êxito em demonstrarem a existência do vínculo de trabalho com o Município de Pedro II, confirmando o início da contratação em maio de 2005. 6) Verifica-se também que a requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, demonstrando a existência do vínculo e o recebimento de remuneração em contraprestação aos serviços prestados na condição de contratada temporária. De todo modo, a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, situação que lhe confere o direito ao recebimento das verbas a que faz jus em decorrência do trabalho, como férias, acrescidas de um terço, e décimo terceiro salário. 7) Ao Município, por sua vez, cabia a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do Art. 373, II, do CPC, lhe competindo demonstrar o pagamento das verbas pretendidas na presente ação, ônus do qual não se desincumbiu. Semelhante conclusão, portanto, não incorre em qualquer equívoco no que diz respeito à distribuição do ônus probatório e às suas consequências para o julgamento da lide. 8) Em virtude de todo o exposto, tem-se que das verbas pleiteadas, a apelada faz jus àquelas garantidas constitucionalmente a todos os servidores públicos, quais sejam, as férias, acrescidas de um terço, e décimo terceiro salário (Art. 39, § 3º da CF). Entretanto, o pagamento não é devido quanto a indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato e 1/12 do pagamento recebido, devendo portanto a sentença a quo, ser reformada nesses quesitos. 9) Isto posto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para que a indenização por dispensa sem justa causa seja retirada da condenação, no mais, mantenho a sentença a quo nos demais termos. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000068-30.2007.8.18.0065 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/07/2020)
Outrossim, mantenho os valores fixados a título de honorários advocatícios, por parte do magistrado sentenciante, ao tempo que majoro em 1% o valor destes em favor do advogado do apelado, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC).
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III – Dispositivo
Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Outrossim, majoro em 1% o valor dos honorários advocatícios em favor do advogado do apelado, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC).
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000144-73.2015.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDiárias e Outras Indenizações
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuMARIA DO CARMO DA SILVA
Publicação25/08/2022