Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0801082-11.2018.8.18.0039


Ementa

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO . RECURSO DESPROVIDO. 1. O principal argumento da apelante é que o serviço advocatício teria sido prestado gratuitamente, por conta de laços familiares. Entretanto, analisando o caso, não verifico qualquer prova a respaldar a referida alegação, não se podendo presumir que o autor (apelado) tenha dispensado os honorários por ser ele – requerente – irmão da ré (apelante). 2. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários advocatícios serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB (inteligência do art. 22, §2º do Estatuto da OAB). 3. Tendo o juiz a quo arbitrado os honorários advocatícios com razoabilidade, não merece reparo a sentença. 4. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801082-11.2018.8.18.0039 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801082-11.2018.8.18.0039

APELANTE: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES

Advogado(s) do reclamante: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES, KALLYNE FONTENELE DE MENESES

APELADO: MARIA DA GLORIA BEZERRA LAGES

Advogado(s) do reclamado: BRUNO DE MELO CASTRO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO . RECURSO DESPROVIDO.

1. O principal argumento da apelante é que o serviço advocatício teria sido prestado gratuitamente, por conta de laços familiares. Entretanto, analisando o caso, não verifico qualquer prova a respaldar a referida alegação, não se podendo presumir que o autor (apelado) tenha dispensado os honorários por ser ele – requerente – irmão da ré (apelante).

2. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários advocatícios serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB (inteligência do art. 22, §2º do Estatuto da OAB).

3. Tendo o juiz a quo arbitrado os honorários advocatícios com razoabilidade, não merece reparo a sentença.

4. Recurso desprovido.

 

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA GLORIA BEZERRA LAGES contra sentença proferida pelo d. juízo da 1.ª Vara da Comarca de Barras (PI) (Num. 6652782 - Pág. 1), nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios (Proc. n° 0801082-11.2018.8.18.0039), ajuizada por ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES , ora apelado.

Na sentença (Num. 6652782 - Pág. 1), confirmada após aclaratórios, o d. juízo a quo julgou procedente a ação para condenar a parte ré, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao demandante, ora apelado, no valor de R$ 28.269,00 (vinte e oito mil duzentos e sessenta e nove reais).

Nas razões recursais (Num. 6652793 - Pág. 1), a apelante alega é irmã do autor (apelado) e que este, por laço de fraternidade, teria dispensado os honorários advocatícios na Ação de Cobrança nº 0000004-55.1994.8.18.0039, da qual teria originado o montante cobrado no processo de origem. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios, considerando que o autor (apelado) não foi o único advogado que atuou no referido processo. Requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.

Em contrarrazões, o autor (apelado) alega que prestou serviços advocatícios em favor da ré (apelante) entre 2000 a 2018, fazendo jus aos honorários respectivos. Afirma que a revogação do mandato por vontade do cliente não o desobriga ao pagamento das verbas honorárias contratadas. Defende a manutenção da sentença

Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este DEIXOU DE OPINAR sobre o caso, “ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.”

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):

 

1. Requisitos de Admissibilidade

 

Constato todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do recurso.

 

2. Matéria Preliminar

 

Não há.

 

3. Matéria de Mérito

 

A matéria em litígio versa, na origem, acerca da cobrança dos honorários advocatícios referentes aos trabalhos decorrentes do ajuizamento da Ação de Cobrança nº 0000004-55.1994.8.18.0039.

O principal argumento da apelante (ré) é que o serviço teria sido prestado gratuitamente, por conta de laços familiares.

Entretanto, analisando o caso, não verifico qualquer prova a respaldar a referida alegação, não se podendo presumir que o apelado (autor) tenha dispensado os honorários advocatícios por ser ele – requerente – irmão da ré (apelante).

Diz, ainda, a parte recorrente que o suposto contrato não fora escrito, o que afastaria a pretensão inicial.

Sobre o tema, eis o que dispõe o art. 22, §2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, in verbis:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

Assim, percebo que não há necessidade de que haja contrato pactuado entre as partes para que seja possível o arbitramento dos honorários advocatícios.

Na hipótese, restou inconverso que o autor (apelado) atuou como procurador da ré (apelante) na prefalada ação de cobrança, entre 02/08/2001 e 02/08/2017, quando houve a revogação do seu mandato.

Logo, considerando a inexistência de qualquer indício de que foi pactuada a prestação do serviço advocatício em caráter gratuito, concluo que a apelante(ré) não se desincumbiu de provar o fato extintivo do direito do apelado(autor), na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CITAÇÃO. REGULARIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. SERVIÇO PRESTADO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. VERBA INDEVIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)

4. Presume-se, no contrato verbal para prestação de serviços de advocacia, que o profissional é remunerado pelo trabalho que desenvolver.

5. Todavia, havendo prova em contrário, o trabalho é gratuito.(...)"

(TJMG - Apelação Cível 1.0137.12.001798-3/001, Relator (a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2016, publicação da sumula em 05/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. CONTRATO VERBAL. A remuneração pelo trabalho, como regra, não depende de formalização, sendo devida pelo trabalho efetivamente prestado, o qual não se presume gratuito. A inequívoca e incontroversa prestação dos serviços implica sejam arbitrados honorários em remuneração compatível com o trabalho e a importância econômica da questão. Sentença confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70079361242, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 20/03/2019).

(TJ-RS - AC: 70079361242 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019)


Quanto ao montante dos honorários devidos, alega a apelante(ré) que o apelado (autor) não teria sido o único causídico que atuou na prefalada ação de cobrança, de modo que houve excesso no arbitramento.

No entanto, em consulta pública ao Sistema PJE – 1.º Grau, verifico que o apelado(autor) representou a parte apelante(ré) na Ação de Cobrança nº 0000004-55.1994.8.18.0039 por mais de 15 (quinze), tendo o seu mandato revogado por iniciativa da apelante (ré) após a sentença (Num. 6652420 - Pág. 1)

Nesse contexto, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de honorários advocatícios - em 20% sobre o valor da condenação, o que representa R$ 28.269,00 (vinte e oito mil duzentos e sessenta e nove reais) -  atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cito os seguintes precedentes :



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO ATÉ A DESCONSTITUIÇÃO DOS PODERES. VALOR QUE DEVE SER ESTIPULADO DE ACORDO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL. REDUÇÃO DO MONTANTE ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A retirada de poderes do advogado no curso do processo dá ensejo à ação de arbitramento de honorários, independentemente de êxito na demanda, pois a revogação se deu em razão da vontade exclusiva e potestativa do cliente - O risco do causídico não pode abranger o caso de o cliente, por ato próprio, anular o seu direito à remuneração, rescindindo o contrato. O contratante deve assumir o ônus correspondente ao exercício do seu direito de não ser mais representado pelo advogado que havia contratado. Tal ônus é o de remunerá-lo pelo trabalho desenvolvido no curso do processo e, por isso, é perfeitamente cabível o arbitramento de verba honorária. "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível c (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00425602820108152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 23-03-2017)

(TJ-PB 00425602820108152001 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 23/03/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)


Logo, considerando que o juiz a quo arbitrou os honorários advocatícios com razoabilidade, não se justifica a modificação dos valores arbitrados, devendo a sentença ser mantida integralmente.

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais recursais deste processo em razão da ausência de fixação da origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0801082-11.2018.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES

Réu

MARIA DA GLORIA BEZERRA LAGES

Publicação

19/09/2022