TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004658-11.2014.8.18.0031
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Cível
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS ROSA DO NASCIMENTO
Advogado: Ernestino Rodrigues de Oliveira Junior (OAB/PI nº 3.959)
Apelado: JOSE RIBEIRO
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva
Apelados: WELLINGTON SOARES DA COSTA e outros
Advogada: Ana Karenina Guilhon França (OAB/PI nº 5.184)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As provas nas quais assenta-se a sentença increpada bastavam ao juiz para decidir a lide com a indispensável convicção, não se havendo falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por constrangimento imposto à defesa da parte, porque autorizado estava a antecipar o julgamento da lide. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante. 2. In casu, alega o recorrente que é possuidor do imóvel localizado na Quadra 106, do Loteamento Planalto, zona suburbana de Parnaíba/PI, com área de 100 m de frente por 100 m de fundo que, segundo afirma, foi invadido/esbulhado por várias pessoas que nele construíram moradias. 3. A fim de comprovar a aludida posse o promovente juntou aos autos uma “autorização de transferência de imóveis”, assinada pelo procurador do Espólio de José Maria Mendes Leal, legítimo proprietário do imóvel, conforme registro imobiliário nos autos, datada de 03 de fevereiro de 2012. Com efeito, a referida autorização apresentada pelo recorrente é destituída de validade para legitimação de propriedade imóvel, tendo em vista que esta requer escritura pública ou contrato particular de compra e venda, regularmente registrado em Cartório competente, conforme Lei dos Registros Públicos. 4. Por outro lado, registra-se que a supramencionada “autorização de transferência de imoveis” tem finalidade exclusiva de comprovação de propriedade. Portanto, insuficiente para provar a posse, vez que não demonstra o poder de fato ou relação de fato da pessoa com a coisa. 5. Destarte, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC. Em ação possessória não se discute título. 6. Diante da previsão legal encampada na norma do art. 562 do CPC, coadunada ao fato de que o apelante não trouxe elementos suficientes a demonstrar a sua real posse sobre o imóvel, o não provimento do recurso é medida que impõe.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ROSA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, promovida pela ora apelante em face de JOSÉ RIBEIRO e OUTROS, ora apelados.
Na sentença vergastada (ID. 3091306), o MM. Juízo julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar que não restou comprovado no feito a aludida posse, condenando, ainda, a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões, ID. 3091309, o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a existência de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, devendo ser determinado o retorno dos autos à origem para que se proceda a regular e necessária instrução processual.
No mérito, sustenta a aquisição e posse do imóvel objeto da ação de Reintegração/Manutenção de Posse, diretamente do ESPÓLIO de JOSÉ MARIA MENDES LEAL, correspondente aos lotes 01 a 10, da Quadra 106, do Loteamento Planalto, com área total de 100 m de frente por 100 m. de fundo, zona suburbana do município de Parnaíba/PI, através da AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA do referido imóvel, datada de 03 de fevereiro de 2012, registrado no 1º. Cartório de Parnaíba (Osvaldo Lima Almendra Filho), sendo que tomou conhecimento no mês de setembro de 2014 da invasão e do esbulho praticados pelos apelados.
Aduz que restou configurado no feito o direito do recorrente de ser reintegrado no imóvel descrito, vez que preenchidas as exigências do art. 561, CPC.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença hostilizada.
Em sede de contrarrazões (ID. 3091311), a Defensoria Pública, Curadora Especial do réu revel, citado por edital - JOSÉ RIBEIRO, requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior, em parecer constante no feito (ID. 6415973, opina pela rejeição da PRELIMINAR suscitada pelo apelante e, no MÉRITO, pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – PRELIMINARMENTE
2.1- DA NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA
O recorrente, em sede de preliminar, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, sob o entendimento de que o decisum é nulo por supressão da fase instrutória do feito e contrariedade aos princípios da ampla defesa.
De sorte, tal preliminar não merece acatamento.
Na hipótese, colhe-se dos autos que a demanda em deslinde percorreu todos os trâmites legais, com realização de audiência de instrução e julgamento e oportunidade de defesa para as contestações apresentadas pelos requeridos/apelados, inclusive no despacho saneador do MM. Juiz, conforme recomendação do art. 357 do CPC.
Após audiência de instrução e julgamento, fora determinada a intimação das partes para manifestação no prazo de cinco dias sobre as questões relevantes do processo relativas à posse, turbação ou esbulho praticado pelos réus/apelados, no entanto, apenas o réu/apelado, JOSÉ RIBEIRO, considerado revel e representado pela Curadoria da Defensoria Pública, se manifestou, transcorrendo o prazo concedido, sem qualquer manifestação do autor/apelante.
Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. “A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK).
Em face disso, se as provas constantes no feito bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele competia decidir, como fez, se dilatava ou não a instrução processual.
As provas nas quais assenta-se a sentença increpada bastavam ao juiz para decidir a lide com a indispensável convicção, não se havendo falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por constrangimento imposto à defesa da parte, porque autorizado estava a antecipar o julgamento da lide.
Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante.
Passo análise do mérito recursal.
III – DO MÉRITO
A análise do caso em tela gira em torno da presença – ou não – dos elementos que legitimam a pretensão do autor, ora apelante, a ser reintegrado na posse do imóvel localizado na Quadra 106, do Loteamento Planalto, com área total de 100 m de frente por 100 m de fundo, zona suburbana do município de Parnaíba/PI, supostamente invadido pelos demandados, apelados, no mês de setembro de 2014.
Pois bem.
Sobre o tema, tem-se que o Código Civil protege a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes a propriedade (art. 1.196). Por conseguinte, considera-se possuidor todo aquele que, por um estado de fato, acha-se no exercício efetivo, concreto, de poderes inerentes a propriedade.
Em consonância com essa proteção autônoma conferida ao direito de posse pela legislação civil, a legislação processual distingue as ações possessórias, destinadas à manutenção ou reintegração na posse, de modo que são os instrumentos processuais adequados quando a relação de direito material concernir tão somente ao direito de posse (arts. 554 a 568 do CPC/15).
Nesse sentido, dispõe o CPC que:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.
Nesse ponto, tem-se que considerando-se que o apelante demandou a proteção possessória em comento, cabe a este a demonstração de cada um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, em atendimento ao disposto no art. 373 do mesmo diploma:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entretanto, em detida análise do feito, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais e testemunhais colacionadas pela parte autora/recorrente não são suficientes a comprovação da posse anterior.
In casu, alega o recorrente que é possuidor do imóvel localizado na Quadra 106, do Loteamento Planalto, zona suburbana de Parnaíba/PI, com área de 100 m de frente por 100 m de fundo que, segundo afirma, foi invadido/esbulhado por várias pessoas que nele construíram moradias.
A fim de comprovar a aludida posse o promovente juntou aos autos uma “autorização de transferência de imóveis”, assinada pelo procurador do Espólio de José Maria Mendes Leal, legítimo proprietário do imóvel, conforme registro imobiliário nos autos, datada de 03 de fevereiro de 2012. Com efeito, a referida autorização apresentada pelo recorrente é destituída de validade para legitimação de propriedade imóvel, tendo em vista que esta requer escritura pública ou contrato particular de compra e venda, regularmente registrado em Cartório competente, conforme Lei dos Registros Públicos.
Por outro lado, registra-se que a supramencionada “autorização de transferência de imoveis” tem finalidade exclusiva de comprovação de propriedade. Portanto, insuficiente para provar a posse, vez que não demonstra o poder de fato ou relação de fato da pessoa com a coisa.
Destarte, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC. Em ação possessória não se discute título. Senão vejamos:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Registra-se, ainda, que as provas testemunhais colhidas ao longo da instrução do processo atestam que o demandante/recorrente não exercia a posse sobre o imóvel, em especial, os depoimentos prestados pelas testemunhas RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA e FRANCISCA DE SALES ALVES SEREJO (ID 3091290).
Dessa forma, os elementos trazidos aos autos não se revelam bastantes a evidenciar a sustentada posse.
Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do novo CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, especialmente quanto a demonstração da prática do esbulho praticado pelos réus comprovada a posse anterior da parte apelada e a consequente perda da posse, impõe-se a improcedência do pedido inicial da ação de reintegração.
Assim são os precedentes pátrios:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, representados pela posse, o esbulho, a data da invasão e a perda da posse. 2. Não procede a Ação de Reintegração de Posse, que lhe faltar os requisitos ínsitos no art. 561, do CPC/15, quando não comprovado pelo autor a posse anterior sobre o imóvel reintegrando. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC 0011310-47.2010.8.18.0140 PI; Órgão Julgador 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento 6 de Março de 2018; Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem).
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FORMALIDADE. REALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA PROVA DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE QUANTO À PROPRIEDADE EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelante, no bojo do vertente recurso, traz matéria que não fora objeto da decisão atacada, como, por exemplo, discussão acerca do contrato de financiamento, não podendo ser tratada no presente julgamento, pois redundaria em inaceitável supressão de instância. 2. A cessão de direitos hereditários foi efetuada de forma irregular, pois se tratando de bem imóvel, nos termos do art. 80 , II , do Código Civil , deveria ter sido realizada por instrumento público, consoante a inteligência dos arts. 108 e 1.793 , também do Código Civil . 3. Em se tratando de ação possessória, o âmbito do litígio está adstrito ao direito da posse (jus possessionis), enquanto que a discussão sobre o domínio e a propriedade do bem estão constritos ao direito a posse (jus possidendi), razão pela qual a discussão sobre a propriedade não deve ser analisada na presente ação de reintegração. 4. A apelante ajuizara ação de reintegração de posse, via adequada quando se tem a posse esbulhada. Entretanto, entendo que não restou comprovada a prova cabal acerca do exercício da sua posse anterior. Não obstante as suas alegações na inicial da reintegratória, não sobreveio qualquer documento apto a corroborar tal afirmação. 5. A apelante restringiu-se a frisar a propriedade do imóvel em seu favor, baseando-se em instrumento de cessão de direitos hereditários efetuada de forma irregular, tanto em razão da realização da cessão por instrumento particular, quando deveria ter sido realizada por instrumento público, quanto em face de o imóvel pertencer à União, descurando-se do ônus probatório acerca da posse anterior do bem, sendo que o ônus de provar tais alegações lhe pertence, nos termos do art. 333 , inciso I, do CPC . 6. Sem a prova da posse anterior da apelante, inviável a pretensão recursal no tocante à reintegração na posse do imóvel, razão pela qual merece ser mantida a sentença vergastada. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010002-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016).
Pelo explanado, diante da previsão legal encampada na norma do art. 562 do CPC, coadunada ao fato de que o apelante não trouxe elementos suficientes a demonstrar a sua real posse sobre o imóvel, o não provimento do recurso é medida que impõe.
3. CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 05 a 17 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0004658-11.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ROSA DO NASCIMENTO
RéuJOSE RIBEIRO
Publicação25/08/2022