TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750129-24.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: WRIELL DIAS DE ALMEIDA VAL
Advogado(s) do reclamante: MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO, WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: ANA BEATRIZ SOARES ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO PLEITEADA PELO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não tendo o juízo de piso se manifestado sobre a preliminar de litispendência, sua apreciação em sede de agravo de instrumento acarretaria supressão de instância o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Preliminar rejeitada.
2. As verbas alimentares devem ser fixadas equitativamente com base no binômio necessidade/possibilidade.
3. A constituição de nova família por si só, não permite concluir pela ausência de condição de arcar com a verba fixada, sendo ônus do devedor provar, satisfatoriamente, que houve substancial alteração na sua capacidade econômica, mesmo porque, quem forma nova família tem consciência de que deverá fazer frente a novos encargos de ordem alimentar.
4. Ademais, não seria razoável o entendimento de que a verba destinada ao sustento do filho recém-nascido deva ser minorado em prol do sustento de companheira, a qual, presumidamente, nada impede de trabalhar e concorrer com as despesas comuns, não representando necessariamente redução da possibilidade do agravante.
5. Logo, o conjunto probatório não justifica a pleiteada redução da verba alimentar.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por WRIELL DIAS DE ALMEIDA VAL com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760535-41.2021.8.18.0000.
Na decisão monocrática enfrentada por meio deste agravo interno (Num. 5461957 do processo referência), indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nas razões recursais (Num. 5958518), o agravante afirma não possuir condições de suportar o pagamento de alimentos provisórios fixados em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos para um único filho. Diz ter responsabilidade financeira com sua companheira convivente em união estável, arcando com as despesas de seu curso universitário. Assevera ser responsável ainda pelo pagamento de todas as despesas da família como aluguel, água, luz, internet, alimentação, vestuário, lazer e demais despesas da nova família. Alega que a genitora (representante do agravado) possui plena capacidade física, psicológica e profissional para o exercício de qualquer atividade laborativa, de forma que não cabe ao agravante arcar sozinho com a totalidade das despesas. Pontua que a documentação acostada aos autos não deixa margem de dúvida da grande alteração de sua situação financeira. Requer a redução do quantum a ser pago em favor do agravado a título de alimentos provisórios para o patamar de 15% (quinze por cento) do seu rendimento bruto.
Em contrarrazões (Num. 6992411), a agravada alega inexistir razão para a redução dos alimentos provisórios. Requer o improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. Com efeito, CONHEÇO do agravo interno.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
- Da alegação de litispendência
Em suas razões, o agravante suscitar preliminar de litispendência, tendo em vista o anterior ajuizamento de ação de oferta de alimentos.
Compulsando os autos, percebo que o juízo a quo não se manifestou sobre a preliminar em análise. Dessa forma, sua apreciação em sede de agravo de instrumento acarretaria supressão de instância o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Neste sentido colaciono julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITA - LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO GENITOR - MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - FILHOS MENORES - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. -Se a litispendência ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, resulta inviável sua análise pela Corte revisora, sob pena de violação ao princípio do Juiz natural e configuração de supressão indevida de instância - Ausente a demonstração, de plano, que o quantum fixado a título de alimentos provisórios em favor dos filhos menores se encontra excessivo, sobretudo diante da necessária dilação probatória para aferir a real capacidade econômico-financeira do genitor, ora alimentante, resulta inviável o pleito de redução dos alimentos provisórios, e, por conseguinte deve ser mantida a decisão agravada.
(TJ-MG - AI: 10000211148515001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FILHO MAIOR UNIVERSITÁRIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I - Não tendo o juízo a quo se manifestado sobre a alegação de litispendência, a análise da questão por este juízo configuraria supressão de instância. II – A situação demonstrada pelo agravado, comprovando estar cursando ensino superior, permite-nos a conclusão de que o encargo alimentar continua sendo devido, uma vez que justifica a sua necessidade, assim como não houve pelo agravante comprovação de que houve decréscimo em suas condições, a justificar, por fim, a exoneração da prestação. III – Recurso conhecido em parte e, no mérito, provido.
(TJ-AM - AI: 40044462920198040000 AM 4004446-29.2019.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 29/06/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020)
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
A cerne deste recurso diz respeito à análise do quantum fixado a título de alimentos provisórios fixados em desfavor do requerido/agravante
Inicialmente deve-se destacar que as verbas alimentares devem ser fixadas equitativamente com base no binômio necessidade/possibilidade. Assim dispõe o Código Civil:
Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges os companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Logo, a prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum. Para impor o dever de alimentar, deve o juiz analisar, especialmente, a necessidade do alimentando, bem como as condições financeiras do alimentante.
No caso em análise, o agravante pretende reduzir para 15% (quinze por cento) do seu rendimento bruto o quantum a ser pago pelo agravado a título de pensão alimentícia. Neste sentido, alega arcar com as despesas do curso de universitário da nova companheira, com qual convive em regime de união estável. Assevera ser responsável ainda pelo pagamento de todas as despesas da família. Argumenta que a genitora (representante do agravado) possui plena capacidade física, psicológica e profissional para o exercício de qualquer atividade laborativa, de forma que não cabe ao agravante arcar sozinho com a totalidade das despesas.
Em sede de agravo interno, o agravante sustenta que a documentação acostada aos autos não deixa margem de dúvida da grande alteração de sua situação financeira.
Todavia a única documentação acostada diz respeito à comprovação da condição do agravante de “garantidor” do financiamento do curso de odontologia da nova companheira (Num. 5447659 - Pág. 1 dos autos originários).
Ocorre que, como consignado na decisão vergastada, a constituição de nova família por si só, não permite concluir pela ausência de condição de arcar com a verba fixada, sendo ônus do devedor provar, satisfatoriamente, que houve substancial alteração na sua capacidade econômica, mesmo porque, quem forma nova família tem consciência de que deverá fazer frente a novos encargos de ordem alimentar.
Ademais, não seria razoável o entendimento de que a verba destinada ao sustento do filho recém-nascido deva ser minorado em prol do sustento de companheira, a qual, presumidamente, nada impede de trabalhar e concorrer com as despesas comuns, não representando necessariamente redução da possibilidade do agravante.
Assim, o conjunto probatório não justifica a pleiteada redução da verba alimentar. Nesse mesmo sentido se manifesta a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA - PROTEÇÃO DO DIREITO DO ALIMENTANDO. I - Para que se proceda à revisão do valor fixado a título de pensão alimentícia, necessária a comprovação de mudança na capacidade do alimentante e/ou na necessidade do alimentando. II - Não tendo o autor/alimentante se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mormente de que houve alteração de sua capacidade econômica e tampouco de que houve a redução das necessidades da alimentanda, impõe-se a improcedência do pedido de redução do valor dos alimentos. III - A constituição de nova família pelo alimentante não comprova, por si só, a redução da capacidade financeira em arcar com a pensão, devendo ser resguardado o direito do alimentando.
(TJ-MG - AC: 10000205832926001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021)
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. NOVA FAMÍLIA. OUTRO FILHO. EMPRÉSTIMOS VOLUNTÁRIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. Trata-se de ação revisional de alimentos em que o autor alega residir com nova esposa, que tem um filho e que, após ela perder o emprego, tornou-se o único responsável financeiro da residência. Acrescentou que também paga pensão alimentícia para outra filha e tem várias despesas e empréstimos bancários, razões pelas quais, diante da nova situação econômica, pede a revisão da prestação. 2. A fixação dos alimentos estabelece-se pela necessidade do alimentando e pela possibilidade do alimentante (art. 1694, CC) e, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, a pensão alimentícia pode sofrer revisão quando houver mudança na situação financeira do pagador, do beneficiário ou de ambos. 3. No caso concreto, não foi comprovada redução na capacidade econômica do autor de modo a justificar a revisão dos alimentos. 4. O pagamento de prestações financeiras por empréstimos voluntariamente contratados não enseja a redução da obrigação alimentar. 5. Recurso desprovido.
(TJ-DF 07216100720208070003 - Segredo de Justiça 0721610-07.2020.8.07.0003, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 12/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Impõe-se, pois, o improvimento do recurso.
É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de litispendência. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 16/09/2022
0750129-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorWRIELL DIAS DE ALMEIDA VAL
RéuANA BEATRIZ SOARES ANDRADE
Publicação19/09/2022