TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807169-34.2019.8.18.0140
Origem: Teresina / 8ª Vara Cível
Apelante: FRANCISCA ELIANE BARBOSA ALMEIDA
Advogado: Mario Nilton de Araujo (OAB/PI nº 2.590)
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Procuradoria Federal no Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte em que a apelante pleiteia o recebimento do benefício previdenciário na qualidade de cônjuge do segurado, mesmo sendo separada de fato, em decorrência da dependência econômica. 2. A dependência econômica exigida no §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, definida pelo próprio legislador como presumida, se estende ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, o que não é o caso da apelante, que na data do óbito do segurado, percebia benefício assistencial (LOAS) junto ao INSS, não recebendo qualquer ajuda financeira do de cujus. 3. A manutenção da qualidade de dependente do cônjuge separado de fato somente se daria se comprovado o vínculo financeiro existente, mesmo após a separação do casal, o que não ocorreu, vez que realizou a juntada da Certidão de Casamento e a Certidão de Óbito do ex-segurado, não havendo prova da dependência econômica. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso apelatório interposto por FRANCISCA ELIANE BARBOSA ALMEIDA contra a sentença (ID Num. 6282918) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 8ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Em suas razões recursais (ID Num 2087553), a apelante alega, resumidamente, estarem preenchidos os requisitos exigíveis para o recebimento da pensão por morte do seu cônjuge, vez que mesmo separada de fato possui condição de dependência econômica do segurado. Para tanto narra que, logo após o casamento, o falecido sofrera acidente que resultou no seu estado de tetraplegia e que algum tempo depois fora acometida por cegueira irreversível, o que levou à separação do casal, que não podia ajudar-se, passando cada a um aos cuidados das respectivas famílias.
Afirma, ainda, que em razão da sua deficiência visual, recebe junto ao INSS o benefício assistencial LOAS.
Desta forma, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reforma do decisum de primeiro grau na sua totalidade, a fim que possa substituir o benefício do LOAS pelo recebimento de pensão por morte, afastando-se a condenação em honorários advocatícios.
Sem contrarrazões do apelado, embora devidamente intimado (ID Num. 6282934).
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID Num. 6821324).
É o relatório.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso apelatório.
II – DO MÉRITO
Na hipótese dos autos, trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte em que a apelante pleiteia o recebimento do benefício previdenciário na qualidade de cônjuge do segurado, mesmo sendo separada de fato, em decorrência da dependência econômica.
Narra que, logo após o casamento, o falecido sofrera acidente de trabalho que resultou no seu estado de tetraplegia, levando-o a receber o benefício de aposentadoria por invalidez junto à autarquia federal e, algum tempo depois, fora acometida por cegueira irreversível, o que levou à separação do casal em virtude da impossibilidade de assistência mútua, passando cada a um aos cuidados das respectivas famílias.
Afirma, ainda, que em razão da sua deficiência visual, pleiteou junto ao INSS o benefício assistencial LOAS, que recebe até os dias atuais. Assim, após a morte do seu cônjuge, em 28/03/2016, requereu administrativamente junto ao órgão previdenciário o benefício de pensão por morte, tendo-lhe sido negado, o que a levou à utilização do Poder Judiciário.
Sobre a matéria em deslinde, sabe-se que é entendimento pacífico do STJ, inclusive sumulado, que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súm. 340/STJ). Assim, considerando que a morte do Sr. Antônio José de Sousa Almeida, seu cônjuge, ocorreu em 28/03/2016 (ID Num. 6281412), aplicável ao presente a Lei nº 8.213/91, a qual prevê:
"Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(…)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (…)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Resta incontroverso que a apelante era separada de fato do seu cônjuge há muitos anos e que embora a separação de fato não seja causa excludente de recebimento do benefício pleitado, a sua concessão está atrelada à prova da sua dependência econômica ao segurado.
A dependência econômica exigida no §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, definida pelo próprio legislador como presumida, se estende ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, o que não é o caso da apelante, que na data do óbito do segurado percebia benefício assistencial (LOAS) junto ao INSS, não recebendo qualquer ajuda financeira do de cujus. Vejamos o que diz o art. 76, da referida Lei:
“Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
(…)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei”.
A manutenção da qualidade de dependente do cônjuge separado de fato somente se daria se comprovado o vínculo financeiro existente, mesmo após a separação do casal, o que não ocorreu, vez que realizou a juntada da Certidão de Casamento e a Certidão de Óbito do ex-segurado, não havendo prova da dependência econômica.
De acordo com o art. 17 do Decreto nº 3.048/99, a separação de fato é motivo para a perda da qualidade de dependente, se não houver prestação de alimentos, in litteris:
“Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos”.
Além do mais, é dever legal da esposa separada de fato declarar ao INSS se estava ou não separada de fato no momento do óbito, conforme o artigo 372 da Instrução Normativa MPS/INSS 77/2015, que diz:
“Art. 372. Na hipótese de cônjuge e companheiro habilitados como dependentes no benefício de pensão por morte do mesmo instituidor, o cônjuge deverá apresentar declaração específica contendo informação sobre a existência, ou não, da separação de fato, observando que:
I - havendo declaração de que não houve a separação de fato, o cônjuge terá direito à pensão por morte mediante a apresentação:
a) da certidão de casamento atualizada na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial;
b) de pelo menos um documento evidenciando o convívio com o instituidor ao tempo do óbito;
II - havendo declaração de que estava separado de fato, o cônjuge terá direito à pensão por morte, desde que apresente, no mínimo, um documento que comprove o recebimento de ajuda financeira sob qualquer forma ou recebimento de pensão alimentícia”.
No caso dos autos, não há nenhum elemento comprobatório de recebimento de ajuda financeira sob qualquer forma, bem tampouco recebimento de pensão alimentícia.
Nesse sentido:
“PROCESSO Nº: 0800372-28.2016.8.15.0141 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ROSELITA ERNESTINA DA CONCEICAO ADVOGADO: JACINTA HENRIQUES DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ : FERNANDA DE ARAÚJO PAZ RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR TURMA: PRIMEIRA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXTINÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Insurgência recursal em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte a ex-conjuge separado de fato, que não comprovou sua dependência econômica em relação ao instituídor da pensão. 2. A pensão por morte é um benefício de prestação continuada que visa suprir as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não. 3. Para fazer jus à concessão de pensão por morte é necessário que seja comprovada a condição de segurado do falecido e a qualidade de dependente econômico em relação ao de cujus. 4. A qualidade de segurado do instituído não foi contestada. 5. A Lei nº 13.135/15, que alterou a redação do texto do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90, passou a dispor que o cônjuge separado de fato, assim como o divorciado e o separado judicialmente, faz jus à pensão por morte, tendo que comprovar a percepção de alimentos (fixados judicialmente) na data do óbito. 6. Apesar de não ser separada judicialmente, a apelada fez declaração perante o INSS de que estava separada de fato de seu marido na entrevista realizada no processo administrativo de concessão de benefício de auxílio-doença, e não demonstrou que dependia economicamente do ex-cônjuge. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual a insuficiência ou falta de provas necessárias à instrução da inicial sugere a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual o mesmo deve ser extinto sem resolução do mérito, dando-se nova oportunidade ao autor de propor uma nova ação, desde que reúna os elementos necessários para tanto. 8. Honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, a cargo do Apelante, que devem ser arbitrados em 2% sobre o valor da causa. 9. Extinção do processo de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC/2015. Apelação prejudicada. (TRF-5 - Ap: 08003722820168150141, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2021, 1ª TURMA)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, § 2º c/c art. art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada, o que não se percebe no caso dos autos.(TRF-4 - AC: 50115425320204049999 5011542-53.2020.4.04.9999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 10/08/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)”.
Assim, diante da situação fática dos autos, ante a ausência de comprovação da dependência econômica, configurando-se a perda da qualidade de dependente, impõe-se a manutenção da sentença.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo suspensa a sua exigibilidade, haja vista tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 05 a 17 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0807169-34.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorFRANCISCA ELIANE BARBOSA ALMEIDA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação24/08/2022