
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0819597-48.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERNANDES
APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, ART. 932, III.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
rata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO contra decisão proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI (Proc. nº 0819597-48.2019.8.18.0140) ajuizada por MARIA DO SOCORRO FERNANDES. No presente recurso, a recorrente pede os benefícios da justiça gratuita com a consequente dispensa do pagamento do preparo recursal.
Em decisão (id.Num.7127629) fora indeferido o pedido de justiça gratuita e fora determinado que a a apelante, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, procedesse com o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (art. 99, §7º, do NCPC).
Vieram-me os autos conclusos .
II. FUNDAMENTO
A controvérsia cinge-se acerca da não concessão da justiça gratuita a associaão apelante e consequentemente ao não pagamento do preparo recursal. Pois o prazo para o adimplemento findou em 15 de julho de 2022, in albis.
Verificado o não recolhimento do preparo recursal e a inércia da agravante mesmo após sua devida intimação para saneamento do vício respectivo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Prevê, para tanto, o art. 1.007, caput e §4º, do NCPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias..
Estabelece, ainda, o art. 932 do NCPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Por conseguinte, ante a deserção e sua consequente inadmissibilidade, o instrumental não merece conhecimento.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, 15 de setembro de 2021.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0819597-48.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DO SOCORRO FERNANDES
RéuABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO
Publicação25/07/2022