
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800310-54.2019.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. NÃO CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO ART.932,III
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA contra ACÓRDÃO que não deu provimento aos embargos de declaração, proferida nos autos da apelação civil (Proc. nº 0800310-54.2019.8.18.0058) ajuizada pelo ora apelante, em face de ITAU UNIBANCO S.A.
O acórdão vergastado (Id. Num.7295860), conheceu dos embargos de declaração e negou provimento. Pois, não fora configurada omissão no acórdão Id.Num.5263697.
Irresignada, a parte apelante interpôs o presente Agravo de interno. Em suas razões recursais (id. Num. 7686674), requer o conhecimento e provimento do agravo.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Nos autos verifiquei que o agravo de interno, foi interposto contra julgado da 4º câmara de direito privado do tribunal, conforme acórdão (id. Num. 7270772).
De acordo com o Código de Processo Civil, essa modalidade de agravo é usada, para atacar decisões monocráticas do relator. In verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (grifo nosso)
No entanto, conforme demonstrado, o agravo interno foi interposto contra julgado do colegiado , isto é, não respeitando os de regularidade recursal. Os quais são requisitos intrínsecos e extrínsecos, inerente ao próprio ato de recorrer.
São requisitos intrínsecos: cabimento; legitimidade; interesse para recorrer; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. E os extrínsecos aqueles requisitos aferíveis de plano externo, são a tempestividade, preparo e a regularidade formal.
Conforme verificado, o recurso não obedece à regularidade formal explícita no artigo 1.021 do CPC . Pois, a decisão agravada já é a decisão do colegiado, ou seja da 4ª câmara de direito privado. Nesse parâmetro e utilizando dos poderes conferidos ao relator no artigo 932, III doCPCl, In verbis:
Art,.32. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Não conheço do recurso em comento.
III. Decido
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental (art. 932, III, do CPC).
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0800310-54.2019.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação25/07/2022