Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0755066-77.2022.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0755066-77.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Altos/Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes IMPETRANTES: Francisco de Jesus Pinheiro Junior (OAB/PI Nº 17801) e Larissa Raquel Barrozo Silva (OAB/PI Nº 20.0140) PACIENTE: João Pereira Barbosa EMENTA HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO COM GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO OU MORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO. APELAÇÃO EM TRAMITAÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE PASSOU A INSTRUÇÃO PRESO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. PACIENTE PRESO LONGE DO DOMICÍLIO. ANÁLISE CABÍVEL AO JUÍZO SINGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.1. Segundo entendimento do STJ, “é inviável o habeas corpus com a finalidade de infirmar os termos da sentença condenatória quando esta é objeto de apelação, que ainda se encontra em tramitação. Eventual irresignação quanto ao regime de cumprimento de pena estabelecido pela decisão de primeiro grau, portanto, deve analisada no momento próprio, que é por ocasião do julgamento da apelação, devidamente interposta e que possui maior cognição, máxime se levado em conta que, no caso, mesmo com a detração (...), a manutenção do regime mais gravoso se deu diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, situação que afasta a existência de manifesta ilegalidade”, como no caso dos autos.2. Foi negado o direito do acusado recorrer em liberdade pelas mesmas razões ensejadoras da prisão, qual seja, garantia da ordem pública, dada a possibilidade concreta de reiteração criminosa, tendo em vista a existência de registros criminais em seu desfavor, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema.3. Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso, como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. Registra-se, ainda, que não há prova de que o paciente esteja extremamente acometido de doença grave, com impossibilidade de tratamento no sistema prisional.4. Quanto à alegação de que o paciente está preso longe do local onde reside, cabe ao “juiz analisar o caso concreto, frente aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração carcerária.”5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755066-77.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/08/2022 )

Acórdão

 


 

HABEAS CORPUS Nº 0755066-77.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Altos/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTES: Francisco de Jesus Pinheiro Junior (OAB/PI Nº 17801) e Larissa Raquel Barrozo Silva (OAB/PI Nº 20.0140) e Samia Michelly da Silva Lima (OAB/PI Nº 20014)
PACIENTE: João Pereira Barbosa




EMENTA

 


HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO COM GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO OU MORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO. APELAÇÃO EM TRAMITAÇÃO. RECURSO PRÓPRIO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE PASSOU A INSTRUÇÃO PRESO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. PACIENTE PRESO LONGE DO DOMICÍLIO. ANÁLISE CABÍVEL AO JUÍZO SINGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
1. Segundo entendimento do STJ, “é inviável o habeas corpus com a finalidade de infirmar os termos da sentença condenatória quando esta é objeto de apelação, que ainda se encontra em tramitação. Eventual irresignação quanto ao regime de cumprimento de pena estabelecido pela decisão de primeiro grau, portanto, deve analisada no momento próprio, que é por ocasião do julgamento da apelação, devidamente interposta e que possui maior cognição, máxime se levado em conta que, no caso, mesmo com a detração (...), a manutenção do regime mais gravoso se deu diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, situação que afasta a existência de manifesta ilegalidade”, como no caso dos autos.
2. Foi negado o direito do acusado recorrer em liberdade pelas mesmas razões ensejadoras da prisão, qual seja, garantia da ordem pública, dada a possibilidade concreta de reiteração criminosa, tendo em vista a existência de registros criminais em seu desfavor, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema.
3. Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso, como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. Registra-se, ainda, que não há prova de que o paciente esteja extremamente acometido de doença grave, com impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
4. Quanto à alegação de que o paciente está preso longe do local onde reside, cabe ao “juiz analisar o caso concreto, frente aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração carcerária.”
5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração, e, nesta parte, denegar a ordem de Habeas Corpus'.

 

 

                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (03/08/2022).

 


RELATÓRIO


 

Os advogados Francisco de Jesus Pinheiro Junior e Larissa Raquel Barrozo Silva impetram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de João Pereira Barbosa, e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI.

Sustentam os impetrantes, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante em 24/09/2021, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, §9º e art. 13 c/c art. 148, §1º, I, do CP, sob a ótica da Lei 11.340/06; que foi condenado à pena de 08 anos de reclusão em regime inicial fechado, sem o direito de recorrer em liberdade; que está preso há 08 meses e 20 dias e não foi feita a detração; que deve cumprir pena em regime menos gravoso (semiaberto); que a prisão é desproporcional e o paciente faz jus ao direito de recorrer em liberdade, no mínimo, com substituição da prisão por medidas cautelares diversas; que o acusado é tecnicamente primário, idoso, com 60 anos de idade, tem problema de saúde; que inexistem os requisitos para prisão preventiva. Requerem a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Juntam documentos, dentre os quais consta a sentença.

Petição alegando que o paciente está preso em Parnaíba, há mais de 300 km do seu domicílio, e que não vem recebendo visitas de sua família, o que te provocado grande abalo emocional. Ao final, reiterou o pedido liminar (ID Nº 7403633).
                   Os autos foram redistribuídos, por prevenção, à minha relatoria.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI anotou: que o paciente foi condenado à pena de 08 anos de reclusão em regime inicial fechado; que tramita em desfavor do acusado outras ações penais; que a fixação do regime fechado de cumprimento de pena se deveu não apenas ao critério cronológico da pena, mas, principalmente, ante a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, na forma do art.33, §3°, do Código Penal.
                     A Procuradoria de Justiça opinou pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus.

É o relatório. 

 


VOTO


 

O paciente foi condenado à pena de 08 anos, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, sem realização da detração, nos seguintes termos:


“(...) A gravidade concreta, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é motivo materializador da ofensa da ordem pública. Salienta-se que acusado já ostenta ação penal em seu desfavor, justamente por violência doméstica, procedimento sob o nº0000626-35.2020.8.18.0036 e tem em seu desfavor uma medida de urgência sob o nº 0000493-90.2020.8.18.0036, o que denota risco concreto de reiteração delitiva.

(...)
Fixa-se em definitivo a pena do acusado JOÃO PEREIRA BARBOSA em 8 (oito) anos de reclusão serem cumprindo inicialmente em regime fechado na forma do artigo 33, §2º alínea ”a” e §3º do Código Penal, uma vez que as circunstancias judicias são em sua maioria desfavoráveis
, pena que não se substituir por restritiva de direitos uma vez que o crime foi cometido com violência contra pessoa.” Destaquei.


Segundo entendimento do STJ, “é inviável o habeas corpus com a finalidade de infirmar os termos da sentença condenatória quando esta é objeto de apelação, que ainda se encontra em tramitação. Eventual irresignação quanto ao regime de cumprimento de pena estabelecido pela decisão de primeiro grau, portanto, deve analisada no momento próprio, que é por ocasião do julgamento da apelação, devidamente interposta e que possui maior cognição, máxime se levado em conta que, no caso, mesmo com a detração (...), a manutenção do regime mais gravoso se deu diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, situação que afasta a existência de manifesta ilegalidade[1], como no caso dos autos.

Além disso, foi negado o direito do acusado recorrer em liberdade pelas mesmas razões ensejadoras da prisão, qual seja, garantia da ordem pública, dada a possibilidade concreta de reiteração criminosa, tendo em vista a existência de registros criminais em seu desfavor, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema."2

Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso, como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

Registra-se, ainda, que não há prova de que o paciente esteja extremamente acometido de doença grave, com impossibilidade de tratamento no sistema prisional.

Por fim, quanto à alegação de que o paciente está preso longe do local onde reside, cabe ao “juiz analisar o caso concreto, frente aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração carcerária.”1

Assim, não se vislumbra ilegalidade e/ou abusado de poder a ensejar a concessão da ordem.

  

DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, conheço parcialmente da impetração, e, nesta parte, denego a ordem de Habeas Corpus.

 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator


____________________________________________

1 TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.18.012473-7/000, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/03/2018, publicação da súmula em 04/04/2018.

 



Teresina, 03/08/2022

Detalhes

Processo

0755066-77.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

JOAO PEREIRA BARBOSA

Réu

JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ALTOS PIAUÍ

Publicação

04/08/2022