Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800502-15.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0800502-15.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
APELANTE: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA

APELADO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARE


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800502-15.2021.8.18.0026, que a parte Autora Apelada propôs visando o pagamento da quantia de valor R$ 37.243,64 (trinta e sete mil duzentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), em favor do autor, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

O feito foi processado sob rito da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, conforme Decisão Id 6054443 – Pág 1.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença nos seguintes termos:

Dispensado o relatório, com base no artigo 38, da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei 12.153/2009.

(…)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487,I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR, em favor da parte autora os salários atrasados dos meses de 2017(abril, agosto, setembro, outubro e dezembro) dos meses de 2018 (janeiro, abril, julho e setembro) e dos meses de 2019 (março, julho e agosto) e do mês de 2020 (março) Os juros de mora, nesse caso, serão desde a época em que as parcelas deveriam ter sido pagas, no percentual aplicado à caderneta de poupança. A correção monetária ser aferida pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e incidir a partir da data do vencimento das parcelas remuneratórias devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Por falta de previsão legal, deixo de condenar o Município suplicado em honorários advocatícios, aplicando subsidiariamente o art. 55 da lei 9.099/1995.

O Município réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença proferida pelo juízo a quo e seja julgada improcedente o pedido inicial.

O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não provimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS

De acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, "arquivar ou negar segmento a pedido manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

No caso dos autos, verifica-se que a Ação seguiu o rito previsto na Lei 12.153/09, razão pela qual, compete à respectiva Turma Recursal examinar o recurso.

Nesse contexto, é possível vislumbrar que a decisão ora atacada foi proferida no âmbito do exercício das funções do Juizado Especial da Fazenda Pública e, assim sendo, esta Eg. Câmara de Direito Público é incompetente para a apreciação da insurgência recursal manifestada no presente recurso, porquanto cabe à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça, o reexame de decisões exaradas pelo Juiz a quo em processo regido pelo rito dos Juizados Especiais.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, reconheço a incompetência absoluta determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais da Fazenda Pública para processamento e julgamento do recurso.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 25 de julho de 2022.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800502-15.2021.8.18.0026 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 25/07/2022 )

Detalhes

Processo

0800502-15.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA

Réu

Municipio de Nossa Senhora de Nazaré

Publicação

25/07/2022