
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0800502-15.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
APELANTE: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARE
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800502-15.2021.8.18.0026, que a parte Autora Apelada propôs visando o pagamento da quantia de valor R$ 37.243,64 (trinta e sete mil duzentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), em favor do autor, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
O feito foi processado sob rito da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, conforme Decisão Id 6054443 – Pág 1.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença nos seguintes termos:
“Dispensado o relatório, com base no artigo 38, da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei 12.153/2009.
(…)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487,I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR, em favor da parte autora os salários atrasados dos meses de 2017(abril, agosto, setembro, outubro e dezembro) dos meses de 2018 (janeiro, abril, julho e setembro) e dos meses de 2019 (março, julho e agosto) e do mês de 2020 (março) Os juros de mora, nesse caso, serão desde a época em que as parcelas deveriam ter sido pagas, no percentual aplicado à caderneta de poupança. A correção monetária ser aferida pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), e incidir a partir da data do vencimento das parcelas remuneratórias devidas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Por falta de previsão legal, deixo de condenar o Município suplicado em honorários advocatícios, aplicando subsidiariamente o art. 55 da lei 9.099/1995.”
O Município réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença proferida pelo juízo a quo e seja julgada improcedente o pedido inicial.
O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS
De acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, "arquivar ou negar segmento a pedido manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
No caso dos autos, verifica-se que a Ação seguiu o rito previsto na Lei 12.153/09, razão pela qual, compete à respectiva Turma Recursal examinar o recurso.
Nesse contexto, é possível vislumbrar que a decisão ora atacada foi proferida no âmbito do exercício das funções do Juizado Especial da Fazenda Pública e, assim sendo, esta Eg. Câmara de Direito Público é incompetente para a apreciação da insurgência recursal manifestada no presente recurso, porquanto cabe à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça, o reexame de decisões exaradas pelo Juiz a quo em processo regido pelo rito dos Juizados Especiais.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, reconheço a incompetência absoluta determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais da Fazenda Pública para processamento e julgamento do recurso.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de julho de 2022.
0800502-15.2021.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorFRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA
RéuMunicipio de Nossa Senhora de Nazaré
Publicação25/07/2022