Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0813778-96.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0813778-96.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

APELADO: THAIS ALVES DE PAIVA FERREIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 


I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra sentença proferida nos autos do Proc. nº 0813778-96.2020.8.18.0140. Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos verifico que no (id.Num.7818052) os autos foram encaminhados a SEJU, para que se certifica a tempestividade do recurso. A secretaria juntou certidão (id.Num.7883005), que enuncia :

 

para os devidos fins, que a parte requerente foi intimada da Sentença de ID 7781801 em 12/11/2020, possuindo prazo para manifestação até 03/12/2020. A parte interpôs RECURSO DE APELAÇÃO de ID 7781804 em 07/12/2020, portanto considerado intempestivo, conforme ID 7781810. ( grifo nosso)

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

O CPC/15 coloca sobre o apelante, de forma expressa o ônus de verificar a tempestividade do apelo. É o que se colhe dos art.10.010, II e III, além do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...) Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão

 

III. DECIDO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, porque intempestivo (art. 932 do NCPC).

Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema .

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813778-96.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2022 )

Detalhes

Processo

0813778-96.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

THAIS ALVES DE PAIVA FERREIRA

Publicação

25/07/2022