
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0813778-96.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: THAIS ALVES DE PAIVA FERREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra sentença proferida nos autos do Proc. nº 0813778-96.2020.8.18.0140. Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos verifico que no (id.Num.7818052) os autos foram encaminhados a SEJU, para que se certifica a tempestividade do recurso. A secretaria juntou certidão (id.Num.7883005), que enuncia :
para os devidos fins, que a parte requerente foi intimada da Sentença de ID 7781801 em 12/11/2020, possuindo prazo para manifestação até 03/12/2020. A parte interpôs RECURSO DE APELAÇÃO de ID 7781804 em 07/12/2020, portanto considerado intempestivo, conforme ID 7781810. ( grifo nosso)
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O CPC/15 coloca sobre o apelante, de forma expressa o ônus de verificar a tempestividade do apelo. É o que se colhe dos art.10.010, II e III, além do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...) Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, porque intempestivo (art. 932 do NCPC).
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema .
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0813778-96.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuTHAIS ALVES DE PAIVA FERREIRA
Publicação25/07/2022