TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750377-87.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCO SIMAO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO. INSTRUMENTO INADEQUADO PARA COMBATER COISA JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A rigor, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar as razões de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar os motivos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. No particular, vê-se que o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a decisão monocrática sub examine, razão pela qual não subsistem os motivos justificadores da reconsideração pretendida. 3. Com efeito, em uma análise inicial, verifico que o embargante pretende impugnar a execução de uma sentença, transitada em julgado, que reconheceu o direito da embargada em ter satisfeitos as verbas remuneratórias do período que esteve afastada das funções públicas, indevidamente.4. Quanto ao arcabouço probatório, noto que a extensa peça embargante não apresentou documentos que serviam para balizar seus argumentos. Em contrapartida, a embargada colacionada todas as cópias que demonstram estar resguardada pela segurança jurídica o sei direito em ter suas verbas trabalhistas satisfeitas. 5. Por todo o exposto, conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750377-87.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA
AGRAVADO: FRANCISCO SIMÃO DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo município de Bocaina/PI, contra decisão interlocutória proferida no Agravo de Instrumento nº. 0714568-41.2019.8.18.0000, que denegou o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento.
A decisão atacada manteve liminarmente os efeitos da decisão do juízo a quo, que reconheceu a procedência da execução manejada pela parte agravada e, consequentemente, não concedeu efeito suspensivo à demanda (Id. 1808880).
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a sentença de primeiro grau está cercada de inconstitucionalidade e que, por isso, não merece ser utilizada como título executivo. Dessa forma, contaminada de irregularidade seria a decisão que não garantiu efeito suspensivo em Agravo de Instrumento que tende a discutir a impugnação da execução, apresentada pelo agravante (id. 4677593).
A parte agravada apresentou contrarrazões ao presente recurso. No mérito, expõe que todo o trâmite até aqui foi legítimo e a intenção do agravante nada mais é do que rediscutir temas já acolhidos pela segurança jurídica do trânsito em julgado (id. 4866783).
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
1. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
Conforme delineado no relatório, o agravante pugna, a priori, pela reconsideração da decisão recorrida.
A rigor, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar as razões de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar os motivos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
No particular, vê-se que o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a decisão monocrática sub examine, razão pela qual não subsistem os motivos justificadores da reconsideração pretendida.
Assim, submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Eg. órgão colegiado, na forma estabelecida no art. 347 do RITJ-PI.
2. DA COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR LUÍS GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
O agravante argumenta, de início, a competência para julgar o presente feito do Desembargador José Wilson Araújo Júnior, pois o Des. LUÍS GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, à época, teria proferido julgamento no Mandado de Segurança sob o nº 022/2005, supostamente conexo com este agravo de instrumento. No mérito, reiterou os argumentos do recurso, defendendo a necessidade da extinção da ação de cumprimento de sentença sem resolução do mérito, haja vista que o título advém de um processo nulo de pleno direito, pois em desacorso com o acórdão prolatado pela 2ª Câmara Cível/TJPI, no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 022/2005.
Primeiramente, não há de ser reconhecida prevenção em face do Des. José Wilson Araújo Júnior, visto que o processo (Cumprimento de Sentença nº 0000216-94.2015.8.18.0086) que originou o presente Agravo de Instrumento se refere ao pedido de nulidade de processo administrativo que declarou a invalidade de concurso público realizado no Município de Bocaina-PI em 1997, matéria esta que foi analisada pelo Des. Fernando Carvalho Mendes (Apelação Cível nº 2009.0001.003306-9), à época.
Do contrário, a Apelação Cível nº 05.001355-6, que foi julgada sob a relatoria do eminente Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO, tratou de assunto diverso, a saber, da anulação do Decreto Municipal nº 012/05 (Bocaina-PI).
Assim, não se justifica a redistribuição do feito, na forma pleiteada pelo agravante.
3. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo interno para análise em conjunto das questões suscitadas.
4. DO MÉRITO
Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva a suspensão da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, para afastar a decisão que não concedeu efeito suspensivo ao pedido de impugnação à execução, proposta pela presente parte embargante.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, senão vejamos:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nesse diapasão, passo ao exame dos requisitos autorizadores da medida perseguida.
Com efeito, em uma análise inicial, verifico que o agravante pretende impugnar a execução de sentença transitada em julgado, que reconheceu o direito do agravado em ter satisfeitos as verbas remuneratórias do período que esteve afastada das funções públicas, indevidamente.
Quanto ao arcabouço probatório, noto que a extensa peça agravante não apresentou documentos que sirvam para balizar seus argumentos.
A decisão de suspender os efeitos de uma execução pautada em título executivo sólido é medida grave e que requer cautela, só sendo admitida, quanto mais em sede de liminar, quando demonstrada de forma manifesta.
Ademais, o próprio município realizou termo de acordo (ID nº.6875569) com o agravado, firmando a reintegração do servidor público ao cargo anteriormente ocupado. Dessa forma, mostra-se temerária a atitude da parte agravante em dilatar a persecução judicial, uma vez que já firmou acordo com o funcionário pública, devidamente homologado pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido já se manifestou as Cortes Superiores:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério para cálculo do valor patrimonial das ações estabelecido no título exequendo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 943153 RS 2016/0169161-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA LIVRAR O BENEFICIÁRIO DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que concedeu gratuidade de justiça após o trânsito em julgado. 4. Deve-se afastar a gratuidade de justiça ante a patente violação aos arts. 99, § 1º, 502 e 507 do Código de Processo Civil. A afronta aos dispositivos acima mencionados refere-se à impossibilidade de concessão de benefício da gratuidade de justiça pelo Juízo de 1ª instância após o trânsito em julgado, mantida pelo Colegiado de origem (REsp 161.897/RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter,Terceira Turma, DJ 10/8/1998, p. 65). 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1907037 RJ 2020/0309964-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021).
Por todo o exposto, o presente agravo interno mostra-se inadequado para combater decisões que versem sobre coisa julgada.
5. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 22/08/2022
0750377-87.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAssistência Social
AutorMUNICIPIO DE BOCAINA
RéuFRANCISCO SIMAO DA ROCHA
Publicação22/08/2022