Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801052-45.2019.8.18.0037


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. JUNTADA DE CONTRATO E TED DIVERSOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801052-45.2019.8.18.0037 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 07/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801052-45.2019.8.18.0037

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO

RECORRIDO: BANCO BMG S. A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. JUNTADA DE CONTRATO E TED DIVERSOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 

RELATÓRIO


                  

                  Vistos, etc.

Trata-se Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c. Repetição de Indébito e Danos Morais, em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo que não contratou.

Visa o recurso a reformada da sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré (id. 3240439).

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: ausência de comprovação e consequente nulidade do contrato; preclusão probatória da parte ré; configuração da repetição de indébito; responsabilidade objetiva; existência de dano moral; por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso inominado, para a reforma da sentença recorrida, julgando improcedente segundo as razões aduzidas (id. 3240442).

A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença (id. 3240448).

É o relatório sucinto.

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Ressalte-se que, havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário do Autor/Recorrente, é do banco recorrido o ônus de comprovar a autorização do débito, a celebração do contrato e o do empréstimo recebido pelo autor, para que fosse justificada a conduta do banco recorrido.

Analisando detidamente os argumentos dos litigantes, bem como o acervo probatório produzido no processo, observo que merece total provimento o presente recurso inominado, visto que o Contrato n.º 226846468 no valor de R$ 4.851,70 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e um reais e setenta centavos), com primeiro vencimento em 07/09/2012 não foi juntado aos autos e sem comprovação de transferência eletrônica (id. 3240423).

Observa-se ainda, que o banco juntou outro Contrato de n.º 209836928, no valor de R$ R$ 4.772,21 (quatro mil e setecentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), com primeiro vencimento em 07/08/2010 (id. 3240434), bem como TED referente a este outro contrato (id. 3240435).

Destarte, o banco não juntou aos autos o contrato correto e nem comprovação de recebimento, pelo recorrente, do valor do empréstimo ora questionado, conforme exigência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Nesse sentido, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que o autor/recorrente tenha realizado o referido contrato de empréstimo do qual se insurge. Assim, o banco recorrido não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar a legalidade e validade dos descontos.

De conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC:

Art. 42 - [...] parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

Logo, reconhecida a ilegalidade dos descontos, deve o banco recorrido proceder à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrente e que não foram alcançados pela prescrição.

Quanto aos danos morais, estes correspondem ao prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.

In casu, restaram configurados os danos morais, devendo ser arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado ao caso, e ainda em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para: a) declarar a nulidade do Contrato n.º 226846468; b) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, de forma dobrada a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e, c) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 05/09/2022

Detalhes

Processo

0801052-45.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO NONATO DA CRUZ

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

07/09/2022