TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751915-06.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: REGIS DIAS DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamado: ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, LETICIA REIS PESSOA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INGRESSO EM COOPERATIVA DE MÉDICOS. DESCLASSIFICAÇÃO EM TESTE SELETIVO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITOS DE ADMISSÃO. LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cooperativismo tem o princípio da livre adesão (ou as portas abertas) implicam que a negativa de ingresso de novo profissional do quadro de cooperados somente é admissível no caso de impossibilidade técnica. Todavia, a questão não é absoluta, sendo necessário que os novos cooperados preencham certos requisitos de admissão.
2. Em que pese o ingresso nas cooperativas seja livre àqueles que assim desejarem, tal inclusão é condicionada ao preenchimento de condições estatutárias, ressalvado ainda a viabilidade técnica mencionada no artigo 4º, inciso I.
3. O STJ vem se manifestando pela licitude da previsão, feita pelo estatuto social de cooperativa, de processo seletivo público de caráter impessoal, bem como da possibilidade de limitação do número de vagas por especialidade médica.
4. Não tendo sido satisfeitos os requisitos de admissão (aprovação dentro do número de vagas), o fato do agravante já ser prestador de serviço para a cooperativa é insuficiente para garantir seu ingresso no quadro associativo.
5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RÉGIS DIAS DE CASTRO com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761075-89.2021.8.18.0000.
Na decisão monocrática enfrentada (Num. 5623909 do processo referência) por meio deste agravo interno, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nas razões recursais (Num. 6493449), o agravante alega ser ilegal a negativa de seu ingresso ao quadro de médicos da agravada, eis que não foi demonstrada a impossibilidade técnica prevista na legislação específica. Afirma atender todos os requisitos exigidos e já ser prestador de serviço da mesma. Sustenta que a mera inconveniência para cooperados que já compõem o quadro associativo, decorrente da entrada de novos membros, não caracteriza a impossibilidade técnica prescrita pela lei. Ressalta os princípios da livre adesão cooperativa. Requer seja determinada sua imediata inclusão no quadro de médicos cooperados da agravada, na especialidade de urologista, em igualdade de direito com os já inscritos.
Em contrarrazões (Num. 6935078), a agravada alega que o agravante restou reprovado em processo seletivo e que tal fato é suficiente para afastar o pleito autoral. Sustenta o dever de obediência ao estatuto e às condições de aprovação em processo seletivo. Ressalta o princípio da isonomia. Afirma que o princípio das portas abertas não pode ser aplicado com absoluto rigor, devendo-se harmonizar a liberdade de aderir com a possibilidade técnico-econômica da cooperativa. Assevera que o princípio das portas abertas não pode ser aplicado com absoluto rigor, devendo-se harmonizar a liberdade de aderir com a possibilidade técnico-econômica da cooperativa. Requer o improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. Com efeito, CONHEÇO do agravo interno.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer em que o autor/recorrente busca sua imediata inclusão no quadro de médicos cooperados da ré/recorrida, em igualdade de direito com os já inscritos.
O agravante fundamenta seu pleito na tese de que o cooperativismo tem o princípio da livre adesão (ou as portas abertas) implicam que a negativa de ingresso de novo profissional do quadro de cooperados somente é admissível no caso de impossibilidade técnica. Tal princípio é extraído do art. 4º, I, da Lei 5.764/71, que define a política nacional do Cooperativismo, in verbis:
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
Todavia, a questão não é absoluta, sendo necessário que os novos cooperados preencham certos requisitos de admissão. Neste sentido, transcrevo o art. 29 do mesmo diploma:
Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
Conclui-se que, em que pese o ingresso nas cooperativas seja livre àqueles que assim desejarem, tal inclusão é condicionada ao preenchimento de condições estatutárias, ressalvado ainda a viabilidade técnica mencionada no artigo 4º, inciso I.
Ressalte-se que a impossibilidade técnica mencionada no dispositivo supra não é só do profissional, mas, também, da própria cooperativa, englobando a inviabilidade operacional decorrente do número excessivo de profissionais em determinada área de atuação.
In casu, o Estatuto da Unimed de Teresina, em seu artigo 14, dispõe que “a cooperativa promoverá, em havendo necessidade de ingresso de novos cooperados, processo seletivo público” (ID. 18234544 dos autos originários).
Sobre o tema, o STJ vem se manifestando pela licitude da previsão, feita pelo estatuto social de cooperativa, de processo seletivo público de caráter impessoal, bem como da possibilidade de limitação do número de vagas por especialidade médica. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CURSO DE COOPERATIVISMO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/8/2021 e concluso ao gabinete em 2/2/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é lícita a exigência, prevista em estatuto social, de prévia aprovação em processo seletivo público de provas e títulos e de realização de curso de cooperativismo como condição para ingresso em Cooperativas de Trabalho Médico. 3- É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo e de realização de curso de cooperativismo como requisitos para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. 4- Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade. 5- Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1981768 SP 2022/0013719-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022)
Na hipótese, o edital do processo seletivo previa 02 (duas) vagas para a especialidade do autor/agravante - urologia -. Ademais, previa que o certame seria composto por duas fases: análise da documentação obrigatória e títulos (cuja nota máxima seria de 7 pontos), e entrevista (cuja nota máxima seria de 3 pontos) (Num. 5612128 - Pág. 4 ).
Conforme se extrai dos autos, o autor não logrou êxito em ser aprovado dentro do número de vagas disponibilizado no processo seletivo, eis que fora eliminado na segunda etapa (entrevista).
Desta forma, não tendo sido satisfeitos os requisitos de admissão, o fato do agravante já ser prestador de serviço para a cooperativa é insuficiente para garantir seu ingresso no quadro associativo.
Revela-se, assim, em análise perfunctória, típica deste momento processual, justificada a recusa de sua filiação. Neste sentido, cito ainda os seguintes julgados:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE INGRESSO EM COOPERATIVA MÉDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS PREVISTAS NO PROCESSO SELETIVO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE IRDR. OBJETIVO UNIFORMIZAR AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SOBRE CASOS REPETIDOS E PROMOVER A CELERIDADE PROCESSUAL. TESE COM APLICABILIDADE IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA, OBJETO DO IRDR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1. Como assinalado, pretendem os agravantes obter deste Colegiado a reforma da decisão monocrática enfrentada, de modo a que seja julgada procedente a ação, determinand0-se à Recorrida UNIMED que admita e mantenha os Autores/Recorrentes como médicos cooperados nas especialidades de clínica médica e cardiologia da referida Cooperativa, na forma determinada pela Lei nº 5764/71 e pelo Estatuto da própria UNIMED (em vigor à época). 2.Repetindo os argumentos expostos na peça apelatória, os recorrentes sustentam que o Judiciário não pode exigir legislação diversa da reinante no período em que foi interposta a ação, pois lei/estatuto novo não pode retroagir para atingir o direito dos médicos Recorrentes que já estavam assegurados pelo art. 6º do Código Civil, ou seja, o estatuto novo não pode retroceder para afetar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito dos Agravantes; que, no momento da interposição da ação, não havia determinação de seleção pública de provas e títulos, como se extrai da leitura do art. 3º do anterior Estatuto. 3. O decisum concluiu que a admissão de novos cooperados apenas é possível por via de seleção pública, havendo restrições à seleção por especialidade médica com o fim de manter o equilíbrio das especialidades oferecidas pela cooperativa, afirmativa esta embasada na tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por ocasião do IRDR nº. 8515565-07.2016.8.06.0000, o qual tem aplicabilidade imediata aos processos em curso, estando o decisório fustigado em plena consonância com precedentes deste Sodalício. 4. Ressalte-se que a decisão que o Tribunal profere em sede de IRDR não tem o condão de resolver a lide, mas de fixar a interpretação da quaestio iuris que compõe a causa pretendi, não havendo que se falar, então, em coisa julgada da questão de direito e sim de efeito vinculante. 5. Ademais, houve a suspensão de todos os processos em andamento, até que houve o julgamento do IRDR nº 8515565-07.2016.8.06.0000, cuja tese, sem que tenha havido a interposição de Recurso Especial/Extraordinário, passou a ter aplicabilidade imediata a todas as ações em trâmite, inclusive à presente, ora em análise. 6. Registre-se, por oportuno, que afastar a referida norma estatutária da interessada/cooperativa médica, além da já mencionada contrariedade ao princípio da não intervenção estatal na autonomia deliberativa das cooperativas, nos termos do artigo 5º, XVIII, da Constituição Federal, igualmente afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que o acolhimento de tese contrária implicaria desvalidar o processo seletivo dos outros tantos médicos cooperados que se submeteram aos certames instituídos pela própria cooperativa médica sem qualquer restrição. 7. Também assentado no julgamento do incidente o posicionamento de que "o requisito de prévia seleção pública de prova e títulos deve relacionar-se intrínseca e tecnicamente com a 'impossibilidade técnica' revelada no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 5.764/71, não havendo, afirme-se, por consequência, previsão no estatuto em evidência, por clara conclusão, 'qualquer ilegalidade e escopo de vedar, seja por qual via for, o acesso ilimitado de novos médicos cooperados nos seus quadros'". 8. Como visto, a pretensão autoral contraria sobremaneira a tesefirmadano IRDR n. 8515565-07.2016.8.06.0000 apreciado por este Tribunal de Justiça, na medida em que, como decidido, não cabe ao Poder Judiciário intervir no funcionamento das cooperativas, não se mostrando possível, portanto, o deferimento do pedido de ingresso dos agravantes no quadro associativo da UNIMED fora do número de vagas por ela disponibilizadas. 9. Destarte, sem que tenham os agravantes trazido novos elementos, há de ser mantida a decisão agravada. 10. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, 08 de setembro de 2021 PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator
(TJ-CE - AGT: 00997517120078060001 CE 0099751-71.2007.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INGRESSO DE MÉDICOS EM SOCIEDADES COOPERATIVAS – PROCESSO SELETIVO – MEIO IDÔNEO - LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE NÚMERO DE VAGAS POR ESPECIALIDADE - POSSIBILIDADES TÉCNICAS/ADMINISTRATIVAS DA COOPERATIVA - LEGALIDADE - IAC Nº 30419-55.2018.8.16.0000 - TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0070485-72.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.04.2022)
(TJ-PR - AI: 00704857220218160000 Curitiba 0070485-72.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 19/04/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022)
É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 16/09/2022
0751915-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCooperativa
AutorREGIS DIAS DE CASTRO
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação20/09/2022